TJPE - 0027256-41.2024.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de D2 TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GILVANDRO VIEIRA DE ANDRADE FILHO em 24/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027256-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO RÉU: D2 TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - ME, GILVANDRO VIEIRA DE ANDRADE FILHO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 31 de março de 2025.
FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 02:49
Decorrido prazo de GILVANDRO VIEIRA DE ANDRADE FILHO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:49
Decorrido prazo de D2 TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 01:02
Publicado Sentença (Outras) em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027256-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO RÉU: D2 TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - ME, GILVANDRO VIEIRA DE ANDRADE FILHO SENTENÇA – extinção com julgamento de mérito Vistos etc.
ITAÚ UNIBANCO S.A, instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.***.***/0001-04, devidamente identificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente Ação Monitória, em face I D2 TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME e GILVANDRO VIEIRA ANDRADE FILHO, igualmente qualificados, intentando, em resumo, perceber a importância atualizada de R$ 159.917,55 decorrente da contratação Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta-Corrente (LIS – Limite Itaú para Saque PJ - Pré) sob o nº 11173/000606600219665, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com pagamento à vista no vencimento da cédula, tendo os coexecutados se obrigado na qualidade de devedores solidários, conforme cláusula.
Ao final, pugnou pela expedição de mandado de citação e pagamento no valor nominal de R$ 159.917,55 (cento e cinquenta e nove mil novecentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos).
Instruiu a Exordial com os elementos de ID 164602140 a 164602166.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu embargos (ID 137902009), sobre os quais sobreveio impugnação (ID 189930412).
Impugnação aos embargos (ID 194008130).
Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Conforme alhures mencionado, afere-se que a parte autora submeteu ao crivo deste Juízo a presente demanda na pretensão de ter constituído o título executivo judicial no valor de R$ R$ 159.917,55, decorrente da inadimplência de contrato de Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta-Corrente, vinculado à conta corrente de titularidade do reu junto à instituição financeira.
Em sede de embargos, o reu sustenta a prescrição da dívida, a nulidade do título.
Alega que o embargado não demonstrou quais índices foram utilizados para a cobrança dos diversos encargos incidentes sobre o pretendido saldo devedor.
Verbera, ainda, que os juros são abusivos e capitalizados.
De início, no que atine à impugnação à concessão das benesses da gratuidade judiciária ao Demandado, penso que assiste razão. É cediço que o benefício foi estabelecido pelo legislador para atender aquela parte da população menos favorecida, que de alguma forma não pode arcar com as despesas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo da própria manutenção e de sua família.
Cabe ao Julgador a análise das peculiaridades de cada caso concreto para a concessão do benefício.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em obra intitulada “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual extravagante em vigor, 3ª adição, 1997, São Paulo, p, 1310, em comentário traçado sobre o art. 4º, §1º, da Lei 1.060/50, ensinam: “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único), “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo, a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Não trouxe qualquer documento que evidenciasse a impossibilidade de arcar com os custos do processo. É importante frisar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça revela a existência não só do interesse privado, mas, sobretudo, questão de ordem pública.
Por conseguinte, revela-se indisponível, de modo a exigir uma análise criteriosa para a sua concessão, pois os recursos advindos do recolhimento das custas revertem-se aos cofres públicos e são destinados à movimentação da máquina judiciária como um todo.
Nesse ínterim, é de se relevar, ainda, que a condição de necessitado não pode ser medida com instrumento de precisão, sendo de reconhecer que nem sempre a realidade patrimonial reflete a situação financeira daquele que pede, cedendo, em princípio, à afirmação do postulante de não possuir condição econômica para arcar com as despesas processuais.
Posto isto, acolho a impugnação à justiça gratuita, indeferindo-a, por conseguinte.
Pois bem, de proemio, não assiste razão ao embargante com relação à alegada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título para o ajuizamento da presente ação.
Com efeito, nos termos do art. 786 do CPC, a certeza, liquidez e exigibilidade constituem requisitos da execução, ao passo que a presente ação é monitória, a qual tem por objetivo justamente a formação do título executivo judicial, viabilizando futuro ingresso de processo executório.
No caso dos autos, a instituição financeira instruiu a petição inicial com cédula de crédito bancário abertura de Crédito em conta Corrente (164602157) e a prova do débito/extrato da conta (164602163), bem como a memória de cálculo (ID 164602166), os quais se revelam suficientes para o desencadeamento da ação, cumprindo com os requisitos do art. 700 do CPC.
Também não há que falar em prescrição da pretensão autoral, uma vez que a Ação monitória para cobrança de débitos em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, caso dos autos, está sujeita à prescrição quinquenal , estabelecida no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
O termo inicial de fluência do prazo de prescrição para cobrança ou execução de débito de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente, com previsão expressa de renovação automática e sucessiva, é a data da consolidação do débito, ocasião em que a relação negocial tem o seu vencimento operado, sendo certo que é possível verificar movimentações na referida conta até outubro de 2023, quando houve a consolidação do débito.
Portanto, AFASTO a prejudicial de mérito.
Estabelecidas estas premissas, é de salientar que a Ação Monitória se consubstancia em um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e que tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada e sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita da prolação de uma decisão de mérito transitada em julgado para que a fase de cumprimento de sentença tenha início.
Segundo o disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, dentre outros, o pagamento de quantia em dinheiro.
Prevê, ainda, o art. 700, § 2º do mesmo Diploma que, na petição inicial, incumbirá ao autor explicitar, conforme o caso, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada; ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Registre-se, por oportuno, o teor do Enunciado 247 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Nesse ínterim, sustenta o embargante excesso de execução bem como, capitalização dos juros e comissão de permanência.
Todavia, cabe referir que, nos termos do artigo 702, § 1º, do CPC, é admitido que os embargos à ação monitória contenham pretensão de revisão de cláusulas contratuais, sendo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que tal pretensão tem natureza mista de matéria ampla de defesa e de excesso de execução, com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito (REsp 1365596/RS, EDcl no AgRg no AREsp 428.456/PR) Nesse interim, vê-se do contrato as informações referentes à taxa de juros remuneratórios, de 08,85% ao mês (juros remuneratórios) assim como sua capitalização, uma vez que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano mais comissão de permanência calculada à taxa de mercado do dia do pagamento, e multa de 2% (dois por cento) (clausula 8).
No que se refere à comissão de permanência, é cabível sua inclusão, no período do inadimplemento contratual, desde que sem cumulação com juros de mora, multa e correção monetária, e em valor não superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Eis o teor dos Enunciados das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto: Súmula 30: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” Súmula 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” Súmula 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.
Súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Contudo, no presente caso, conquanto a última renovação do CDC tenha ocorrido em 30/10/2023 e o cancelamento em 31/10/2023 (ID 164602160), em 01/12/2023, quando o saldo devedor era de R$ 115.290,96, houve a cobrança a título de juros de mora de R$ 18.077,48, portanto, em quantia muito superior ao percentual constante do contrato de 1% ao mês.
Igualmente, em 02/01/2024, quando o saldo devedor constava como 133.368,44, houve a cobrança de juros de mora de R$ 21.623,02, o que representa um percentual mensal de mais de 15% sobre o débito.
Sendo assim, sobre o valor devido em 01/11/2023, de R$ 113.473,70, devem incidir juros de mora de 1% ao mês e a correção contratual.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS E JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido retratado na peça inaugural para declarar a plena eficácia executiva das notas constantes deste processo, constituindo, por sentença, de pleno direito o título executivo judicial, consistente pelos documentos de ID’s 164602163, no valor de R$ 115.290,96, que deverá ser acrescido de juros de mora (no percentual de 1% ao mês) e correção monetária pelo INPC a partir de 01/12/2023.
Tendo em vista a sucumbência recíproca condeno o embargante e a embargada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §§2º, I a IV do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor, atualizado da condenação (na proporção 30% para a embargada e 70% para o embargante).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial.
Decorrido o prazo para recurso, intime-se a parte demandante para os fins do disposto no art. 701, §2º do NCPC.
Recife - PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito -
19/02/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/12/2024 09:32
Decorrido prazo de D2 TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 04:53
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:10
Mandado devolvido 7
-
09/12/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:30
Conclusos 5
-
02/12/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
04/11/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 13:11
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
03/10/2024 13:11
Expedição de citação (outros).
-
19/09/2024 14:58
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
19/09/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2024 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:01
Conclusos para o Gabinete
-
23/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 23:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 15:30
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
17/06/2024 15:30
Expedição de citação (outros).
-
12/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 11:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/05/2024 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 06:39
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
26/03/2024 06:39
Expedição de citação (outros).
-
26/03/2024 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 06:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
26/03/2024 06:37
Expedição de citação (outros).
-
22/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008518-44.2020.8.17.2001
Sices Brasil LTDA
Diretor de Fiscalizacao, Atendimento e C...
Advogado: Anderson Luiz Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/02/2020 22:44
Processo nº 0002508-97.2024.8.17.8223
Jaedson Alves da Silva
Ser Educacional S.A.
Advogado: Leonardo Montenegro Duque de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/04/2024 21:46
Processo nº 0021498-52.2022.8.17.2001
Distac Engenharia e Consultoria LTDA - E...
Gleybson da S Mendonca - ME
Advogado: Victor Rafael Veloso da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/03/2022 09:53
Processo nº 0000395-13.2019.8.17.2900
Maria dos Santos Lopes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Flavia Dantas Cardoso Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/10/2019 16:38
Processo nº 0027256-41.2024.8.17.2001
Itau Unibanco S.A.
D2 Telecomunicacoes e Servicos LTDA - ME
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/05/2025 10:44