TJPE - 0000563-60.2024.8.17.8228
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:44
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000563-60.2024.8.17.8228 DEMANDANTE: ELLEM CARLA FARIAS DE SOUZA DEMANDADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Pretende a autora a declaração de inexistência de dívida, bem como que a empresa ré seja compelida a proceder com a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por dano moral, sob o argumento de que jamais manteve qualquer vínculo contratual com a ré e, no entanto, descobriu que a demandada negativou seu nome por dívida cuja origem desconhece.
Em sua defesa a empresa demandada diz que o débito discutido nos autos diz respeito a dívida inadimplida, referente à aquisição de produtos junto à empresa NATURA COSMÉTICOS S/A, sendo o respectivo crédito cedido ao réu, o qual é um fundo de investimento que compra dívidas no mercado.
Aduz inexistir o dano moral alegado.
Requer a condenação da demandante por litigância de má-fé.
Decido.
Em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como em obediência ao disposto nos arts. 4º e 488 do CPC, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo demandado e passo ao exame de mérito.
Analisando detidamente os autos, entendo que a pretensão da demandante não merece acolhimento, uma vez que, diante da prova produzida neste processo, em cotejo com as alegações das partes, tenho que a empresa demandada logrou êxito em demonstrar a origem da dívida objeto da lide, a qual fora contraída junto à empresa NATURA COSMÉTICOS S/A, bem como que esse débito foi cedido (cf. certidões de id n° 184653364, n° 184653365, n° 18465336, n° 184653369 e n° 184653370) à demandada, a qual é um empresa securitizadora, ou seja, um fundo de investimento que adquire direitos creditórios no mercado.
Ademais, a parte autora não comprova que questionou essa dívida junto à empresa cedente, tampouco a incluiu no polo passivo desta lide.
Destaco, por fim, que embora não conste dos autos a comprovação da notificação da autora, a jurisprudência é firme no sentido de que “A ausência de notificação, nos termos do art. 290 do CC, não tem o condão de afastar a exigibilidade da dívida, mas tão somente evitar que o devedor pague a quem não detém mais o crédito.
Precedentes do STJ” (TJ-RS - AC: *00.***.*00-18 RS).
Desta forma, tenho que, em vista da prova carreada aos autos pela ré, restou evidenciada a origem da dívida que motivou a negativação objeto desta lide, sendo forçoso concluir pelo não acolhimento dos pleitos autorais, haja vista ter o réu logrado êxito em demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Em vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante em sua petição inicial e, por conseguinte, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na conformidade do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Camaragibe, 18 de fevereiro de 2025.
Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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