TJPI - 0754525-39.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ALBERT MALONE ROCHA MENDES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:18
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:51
Determinada diligência
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13/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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18/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ALBERT MALONE ROCHA MENDES em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0754525-39.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Anulação] AGRAVANTE: MUNICIPIO TERESINA AGRAVADO: ALBERT MALONE ROCHA MENDES DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ELIMINAÇÃO REPUTADA INDEVIDA – URGÊNCIA E PERIGO DA DEMORA NÃO COMPROVADOS – ARTIGO 1.019, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DENEGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PLEITEADA Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual o Município de Teresina pretende ver reformada a decisão proferida em sede de mandado de segurança, impetrado por Albert Malone Rocha Mendes, em razão de ato que reputa ilegal e coator, e cuja prática atribui ao Prefeito e à Municipalidade agora agravante.
No quanto é suficiente relatar, o agravado, ao impetrar o writ, alegou ter feito a inscrição para o concurso público da Prefeitura Municipal de Teresina regido pelo Edital n. 01/2024.
Detalha que o certame tanto permitia inscrições em modalidades e cargos diversos, como, também, a participação em mais de uma espécie de cotas, destacando as pertinentes passagens das regras editalícias.
Conta que, na condição de pessoa com deficiência e negro, realizou a sua inscrição para as duas e diversas modalidades de cota, acrescentando que foi convocado para cumprir duas etapas seletivas na mesma data, sendo a avaliação biopsicossocial marcada para o horário 14h, via telemedicina, e a avaliação de heteroidentificação, presencial, para as 16h, com intervalo mínimo entre as duas.
Relata que, muito embora tenha comparecido na hora marcada, a avaliação biopsicossocial começou com atraso de uma hora e meia, pelo que já teria estourado a recomendação da banca examinadora de fazer-se presente, às etapas seletivas, com meia hora de antecedência.
Conclui, então, que por desorganização da própria banca foi prejudicado, vez que, mesmo empreendendo todos os esforços e tentando avisar a organização do certame, não conseguiu se locomover a tempo de realizar a sua participação na etapa de heteroidentificação, pelo que foi eliminado do certame.
Alega desrespeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade nos concursos públicos, com a necessidade de garantir-se a concretização do interesse público.
A decisão combatida (id. 24173693, páginas 27 a 31), dentre outras medidas, usuais ao início do trâmite do feito, cuidou de deferir a medida liminar requerida, possibilitando ao agravado a sua recondução ao certame, e garantindo-lhe a participação no procedimento de heteroidentificação em nova data, na forma do art. 7°, III, da Lei 12.016/09.
Irresignado, o agravante, de pronto, aduz a decadência do writ, esclarecendo que a impetração se dera em 11/11/2024, após decorridos 131 (cento e trinta e um) dias da data da publicação do resultado final do certame, quando já havia expirado o prazo legal de 120 dias.
Por conseguinte, aduz a sua ilegitimidade passiva ad causam, apontando a organizadora do certame como a responsável para avaliar as asserções da parte agravada, e que, portanto, qualquer determinação dirigida à Municipalidade foge de suas competências, tornando impossível, material e juridicamente, a execução de qualquer ordem.
Acrescenta que assim proceder-se feriria, ainda, a imparcialidade e a lisura que devem reger o concurso público.
Quanto ao mérito, entende carecerem de dilação probatória as alegações do agravado, e que tal desígnio é inexistente em sede de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída.
Por fim, evidencia algumas das normas editalícias, concluindo que a eliminação do recorrido deu-se dentro das previsões ali constantes, por ter faltado a etapa indispensável do certame.
Clama o princípio da isonomia e a necessidade de respeito às normas do edital, quando pede a concessão da antecipação da tutela recursal, de modo a ver suspensos os efeitos da decisão agravada, com a confirmação da medida quando do julgamento do mérito recursal.
Suficientemente relatados, decido.
Comece-se por dizer que esta decisão – como deve ser – passará ao largo de elementos que fujam aos limites do ato jurisdicional agravado, de modo que a sua apuração, neste momento processual, e fora daquilo que tenha decidido o douto magistrado, constituiria indevida supressão de instância. É o caso, portanto, de não se aventar acerca das arguições de decadência e de ilegitimidade passiva ad causam.
Caso assim não se desse, a discussão instalada nestes estritos autos recursais, poderia tornar-se, indevidamente, maior que o objeto de cotejo nos autos de origem, que ainda terá seu trâmite regular.
Tanto assim que a decisão aqui agravada ainda menciona a abertura de prazo para a manifestação do agravado.
Contudo, ainda que assim não fosse, o agravante não demonstra elementos concretos que apontem à possibilidade de advir-se dano de grave ou impossível reparação enquanto aguarda-se o regular julgamento coletivo deste recurso. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, que os pedidos de efeito suspensivo ao agravo ou de concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Não é, contudo, o que ocorre na espécie em apreço.
Forçoso concluir-se que nem de longe se constata a presença do perigo da demora, porquanto nada indica a possibilidade de prejuízo iminente para o agravante, caso não se dê efeito suspensivo ao recurso.
Em estando o processo, ainda, em seu início, vê-se que o magistrado adotou a medida mais adequada, salvo melhor juízo, enquanto aguarda-se a vindoura e maior instrução do feito. É o suficiente, salvo melhor juízo, para se constatar a ausência do perigo de demora.
Também o é a fim de se indeferir a tutela recursal de urgência pedida, eis que os dois requisitos não concorrem simultânea e induvidosamente, como teria de ser.
Evidente, portanto, a ausência de qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão, sem contar que a concessão de qualquer medida agora, em juízo meramente perfunctório e sem a manifestação da parte recorrida, iria revelar-se providência, no mínimo, temerária.
Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, denego o pedido de efeito suspensivo a este agravo, determinando, outrossim, a intimação do agravado, para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
10/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:34
Expedição de intimação.
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08/04/2025 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 19:23
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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