TJPE - 0147253-52.2023.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 17:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
-
03/04/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0147253-52.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: EVANDRO CARVALHO MOURA E SILVA EXECUTADO(A): VICTOR RAPHAEL DE SALES NOGUEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185170191 , conforme segue transcrito abaixo: " Com o resultado nos autos, intime-se o exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. " RECIFE, 12 de fevereiro de 2025.
DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
28/03/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 02:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 14:10
Conclusos cancelado pelo usuário
-
06/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:44
Conclusos 5
-
20/11/2024 04:44
Decorrido prazo de EVANDRO CARVALHO MOURA E SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.
-
04/11/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
28/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:34
Conclusos para o Gabinete
-
28/08/2024 05:00
Decorrido prazo de EVANDRO CARVALHO MOURA E SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/08/2024.
-
27/08/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
19/08/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 00:28
Decorrido prazo de EVANDRO CARVALHO MOURA E SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0147253-52.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: EVANDRO CARVALHO MOURA E SILVA EXECUTADO(A): VICTOR RAPHAEL DE SALES NOGUEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___171384479 __ , conforme segue transcrito abaixo: " 1.
Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 827), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante do pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). 2.
Na hipótese de residir(em) o(a)(s) Executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Após a confecção do mencionado expediente, intime-se o exequente para juntar aos autos deste processo o comprovante de pagamento das custas judiciais junto à comarca deprecada, caso a mesma esteja cadastrada no malote digital.
Se a comarca deprecada não utilizar a mencionada ferramenta, intime-se o advogado para encaminhar a carta precatória no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo primeiro do art. 827 do CPC). 4.
Oferecidos Embargos à Execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão. 5.
Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) Executado(a)(s) (CPC, art. 830), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) duas vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, tudo certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). 6.
Efetivado o arresto, e frustrada a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente para promover a citação editalícia do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas no item “2” deste despacho.
Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). 7.
Os mandados de citação, intimação e penhora serão cumpridos na forma estabelecida para os atos processuais (CPC, art. 212), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 8.
Quando da realização da penhora, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso da constrição judicial recair sobre imóvel (art. 842, do CPC). 9.
Acaso requerido na petição inicial, promova-se a inscrição do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud, em razão do crédito discutido na presente ação. 10.
Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. 11.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado.
Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 7 de junho de 2024.
ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
07/06/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 07:55
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
07/06/2024 07:55
Expedição de citação (outros).
-
07/06/2024 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 11:04
Outras Decisões
-
23/05/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 21:49
Conclusos para o Gabinete
-
08/04/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/04/2024 13:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:50
Conclusos para o Gabinete
-
04/01/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 11:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/11/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000299-36.2010.8.17.0920
Ana Cristina de Andrade Ferreira Cavalca...
Joao Luiz Ferreira
Advogado: Paula Andrade Ferreira de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/03/2010 00:00
Processo nº 0158622-43.2023.8.17.2001
Jose Nelson da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Gustavo Bede Aguiar
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/12/2023 18:23
Processo nº 0016424-51.2021.8.17.2001
Orguel Locacao de Equipamentos S.A.
Construtora e Incorporadora Guarany LTDA...
Advogado: Natalia Pimentel Lopes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/03/2021 14:32
Processo nº 0023367-24.2023.8.17.3130
Joao Fiacadori Neto
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/10/2023 13:19
Processo nº 0052604-32.2022.8.17.2001
J. A. Junior Bijuterias - ME
J R Alacrino Rocha Menezes
Advogado: Paulo Prado Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/05/2022 19:26