TJPE - 0051022-21.2022.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:34
Juntada de Petição de resposta preliminar
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0051022-21.2022.8.17.8201 CG EXEQUENTE: ANA LUCIA SANTOS DA SILVA EXECUTADO(A): FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA VISTOS ETC.. 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão de Id. 181595174, que condenou a parte executada ao pagamento de obrigação pecuniária. 2.
Regularmente intimada, a parte demandada juntou aos autos comprovante de depósito do crédito exequendo, conforme documento de id 192578406.
DECISÃO 3.
Diante do(s) contrato(s) de honorários advocatícios de id 117171803, DEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais.
Do crédito da parte autora deverá ser deduzido 25% (vinte e cinco por cento) em benefício do(a)(s) advogado(a)(s), percentual correspondente aos honorários contratuais. 4.
Expeça(s)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento em favor da parte autora e alvará de transferência em favor do(a)(s) advogado(a)(s). 5.
Com estas considerações, com arrimo nos artigos 487, I, 526, § 3º, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, e, por consequência, extingo a execução, com resolução de mérito. 6.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
21/03/2025 19:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/03/2025 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:23
Juntada de Petição de resposta preliminar
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18/02/2025 00:42
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0051022-21.2022.8.17.8201 CG EXEQUENTE: ANA LUCIA SANTOS DA SILVA EXECUTADO(A): FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários (agência / conta de sua titularidade / tipo de conta / operação / CPF) necessários para a expedição do(s) alvará(s) do(s) autore(s)/beneficiário(s). 2.
Cumprida a determinação supra, voltem-me os autos.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
15/02/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:59
Processo Reativado
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14/01/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:49
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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17/12/2024 00:55
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 16/12/2024 23:59.
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11/10/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 20:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/10/2024 22:06
Expedição de RPV.
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08/10/2024 15:29
Juntada de certidão da contadoria
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25/09/2024 07:53
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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10/09/2024 08:04
Juntada de Petição de resposta preliminar
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09/09/2024 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2024 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 12:52
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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06/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 12/07/2024 23:59.
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23/05/2024 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:38
Conclusos para decisão
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23/05/2024 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2024 08:38
Processo Reativado
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14/08/2023 17:47
Juntada de Petição de requerimento
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08/08/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 07:33
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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30/05/2023 08:06
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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29/05/2023 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2023 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 11:32
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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16/12/2022 09:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/12/2022 21:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/11/2022 08:01
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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28/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:17
Conclusos para despacho
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12/10/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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