TJPI - 0800617-87.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:38
Baixa Definitiva
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09/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:03
Decorrido prazo de FRANCIMAR PEREIRA FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:26
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800617-87.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCIMAR PEREIRA FERREIRA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCIMAR PEREIRA FERREIRA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. - ID 53902190.
Compulsando os presentes autos, observo que foi expedida intimação para que a parte autora emendasse a petição inicial e para “no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a falha apontada, anexando aos presentes autos comprovante de endereço atualizado, em seu nome OU acompanhado de declaração firmada pelo titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório ou subscrita por 02 testemunhas devidamente identificadas, sob pena de extinção do feito (art. 321, CPC)” – ID 73860143.
Destarte, com base no art. 319 do CPC, foi expedida intimação do Requerente em 10/04/2025, para que sanasse a irregularidade indicada.
Embora devidamente intimada para sanar o ato, uma vez que o sistema registrou ciência da referida decisão em 14/04/2025, conforme a tarefa “Expedientes” do PJE, observo que a parte Autora não corrigiu o vício que lhe havia sido apresentado, haja vista que na manifestação de ID 75137602 apresentou comprovante de endereço em nome de “Ivanilde Ferreira do Nascimento”, em nome de um terceiro estranho à lide, sem esclarecer a existência ou não de vínculo com o titular do documento apresentado.
Além disso juntou declaração em desacordo com o determinado na decisão de ID 73860143, ou seja, a declaração não foi firmada pelo titular do comprovante, nem possui firma reconhecida em cartório e não foi subscrita por duas testemunhas.
Assim, verifico que a parte Promovente não instruiu a petição inicial de forma completa.
Destarte, considerando que a Requerente teve a oportunidade de instruir a petição inicial de forma completa, e apesar de devidamente intimado, este não o fez, entendo que não merece prosperar a petição inicial, em razão da sua inépcia.
Cabe ao Autor proceder à necessária instrução de sua petição inicial, porém, não o fazendo, deve ser determinada a complementação da exordial e, caso o Requerente não cumpra a diligência, indeferida a petição inicial.
Pois bem, dito isso, com a ausência do comprovante de residência em nome próprio ou ausente a comprovação de vínculo (parentesco, contratual etc.) com o titular do documento apresentado nos autos, falta ao processo em epígrafe os pressupostos necessários para a regularização processual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado, por óbice inserto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
21/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 15:37
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800617-87.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCIMAR PEREIRA FERREIRA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por FRANCIMAR PEREIRA FERREIRA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe - ID. 53902190.
Compulsando os autos, verifiquei irregularidades no feito, haja vista que a autora não juntou comprovante de residência, para comprovar que reside no endereço informado na exordial. É cediço que a petição deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, segundo dispõe o art. 320 do CPC.
O art. 319 do CPC, por sua vez, dispõe que “A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu (...)”.
Destarte, tem-se que apresentar o comprovante de residência atualizado, datado, em seu nome, se revela um dever da parte, bem como é indispensável à propositura da ação, na medida em que necessário para melhor aferição da competência deste juízo.
Ademais, o art. 1º da Lei 6.629/79 enumera os documentos hábeis a servir de comprovante de residência.
Cabe salientar que tal exigência constitui medida indispensável tanto ao exercício de defesa do requerido, quanto pelo conhecimento de ofício do Magistrado, de acordo com o FONAJE 89, no tocante à avaliação a respeito da competência e da pertinência acerca de eventual incompetência.
Bem como, foi objeto de discussão pela TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS e aprovado, por unanimidade, que para se aplicar o inciso III, do art. 51, da Lei nº 9.099/ 95, deve ser apresentado um comprovante de domicílio em nome do próprio requerente (DJPI - Publicação: terça-feira, 05 de novembro de 2013 - ANO XXXV - Nº 7.394).
Isto posto, faculto à parte autora a EMENDA À INICIAL, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a falha apontada, anexando aos presentes autos comprovante de endereço atualizado, em seu nome OU acompanhado de declaração firmada pelo titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório ou subscrita por 02 testemunhas devidamente identificadas, sob pena de extinção do feito (art. 321, CPC).
Cumpra-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito -
10/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 06:30
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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06/11/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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17/06/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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13/05/2024 11:19
Expedição de Informações.
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12/03/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 07:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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07/03/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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