TJPE - 0059138-21.2019.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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12/07/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 00:04
Decorrido prazo de clovis eduardo gomes de morais em 19/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 00:27
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:29
Processo Reativado
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21/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 15:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2025 09:59
Expedição de RPV.
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20/03/2025 13:30
Juntada de certidão da contadoria
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18/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:50
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:08
Publicado Sentença (Outras) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0059138-21.2019.8.17.8201 EXEQUENTE: ROBSON HENRIQUE FERREIRA CHAGAS EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA VISTOS ETC. 1.
A parte autora propôs o presente cumprimento de sentença objetivando o pagamento o valor fixado na sentença/acórdão de id. 65830001/114368389 . 2.
Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação, indicando novo valor (id 181524430). 3.
A parte exequente concordou, mesmo que implicitamente, com a impugnação (id 187307063). 4.
Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, para sentença, que ora dou por relatados.
DECISÃO 5.
Nos termos do disposto no art. 516, II, do Código de Processo Civil, o juízo da execução é o juízo de origem da sentença exequenda.
De forma que, independentemente do valor reclamado na execução da sentença, é este juízo o competente para a respectiva decisão de mérito, sendo, contudo, o valor final, limitado ao da alçada dos juizados. 6.
A sentença exequenda condenou demandado ao pagamento de valor pecuniário. 6.1.
O valor executado deve ser adequado ao reclamado pela parte executada, especialmente porque a parte exequente concordou com a impugnação formulada pela parte executada. 6.2.
O referido valor deve ser atualizado no momento da expedição do competente RPV, pela contadoria judicial dos Juizados Especiais. 7.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cumprimento de execução, a fim de estabelecer como valor devido à parte exequente a importância de R$ 351,01 (trezentos e cinquenta e um reais e um centavo), já incluídos os honorários sucumbenciais fixados no título em execução. 7.1.
O referido valor deve ser atualizado, no momento da expedição dos RPV’s, pela Contadoria Judicial, tendo-se como data inicial de atualização a datada da planilha da parte exequente, e com a aplicação da Taxa SELIC a partir de então, nos termos do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 2021. 7.2.
Feita atualização pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre esses novos cálculos. 7.3.
Não havendo oposição das partes, expeçam-se os competentes ofícios de requisição de pequeno valor – RPV’s, devendo estes serem remetidos para a Procuradoria Geral da parte demandada através de intimação por meio eletrônico, na forma do art. 11, da Instrução Normativa nº 10/2011, do TJPE, a fim de que a parte executada efetue o pagamento da dívida dentro do prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio de conta bancária via SISBAJUD, na forma do art. 16, §1º, da supracitada Instrução Normativa.
Caso contrário, voltem-me os autos para decisão. 8.
Eventuais honorários contratuais serão decididos por este juízo no momento da decisão sobre a expedição do alvará.
Publique-se e intimem-se.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
15/02/2025 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE FERREIRA CHAGAS em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 07:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/09/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2024 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:34
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2024 08:33
Processo Reativado
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15/03/2023 10:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/02/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 22:46
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:14
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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08/09/2022 12:04
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2021 18:05
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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27/10/2020 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2020 10:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/10/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2020 16:01
Conclusos para julgamento
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05/06/2020 18:03
Juntada de Petição de outros (documento)
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27/05/2020 08:20
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2020 07:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 07:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2019 12:21
Conclusos para decisão
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20/12/2019 12:19
Audiência una cancelada para 03/02/2020 10:50 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/12/2019 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 14:23
Conclusos para decisão
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27/11/2019 14:23
Audiência una designada para 03/02/2020 10:50 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/11/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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