TJPE - 0014598-48.2025.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 05:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/06/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 02:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:53
Publicado Sentença (Outras) em 26/05/2025.
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23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/05/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 05:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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04/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2025 03:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014598-48.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEVANI MIRNA MAFRA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195446535 , conforme segue transcrito abaixo: " Ofertada contestação, fale a parte autora, em 15 dias." RECIFE, 2 de abril de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
02/04/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSEVANI MIRNA MAFRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSEVANI MIRNA MAFRA em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 04:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 07:00
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 10:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/02/2025 10:51
Expedição de citação (outros).
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0014598-48.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEVANI MIRNA MAFRA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOSEVANI MIRNA MAFRA,, devidamente qualificada nos autos e por advogado habilitado, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, igualmente identificada, objetivando que a Ré seja compelida a manter o plano de saúde contratado e que equipare este plano à modalidade individual.
A Parte Autora, após trabalhar por 43 anos na empresa Telemar/Oi e se aposentar, foi informada que seu plano de saúde coletivo seria cancelado pela seguradora, alegando que não oferecia planos individuais.
A Parte Autora, preocupada com a continuidade do tratamento médico (especialmente devido a um câncer de mama e outros problemas de saúde), buscou esclarecimentos, mas a seguradora manteve sua posição, afirmando que a única possibilidade seria o plano ser mantido por 24 meses após a rescisão do contrato de trabalho, com base em um acordo coletivo.
A Parte Autora questiona essa decisão, citando a legislação que garante o direito de manutenção do plano de saúde para ex-empregados aposentados, conforme o Art. 31 da Lei nº 9.656/98.
Ela argumenta que a operadora de saúde, ao negar esse direito, está violando a legislação que protege a continuidade do plano de saúde sem limitação de tempo, especialmente para aposentados, desde que estes assumam integralmente o pagamento.
Além disso, a Parte Autora cita jurisprudência, como a Súmula n. 102 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que assegura o direito de permanência do ex-empregado no plano de saúde em condições equivalentes às vigentes durante o vínculo empregatício, e decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforçam esse direito.
A Parte Autora também ressalta o Código de Defesa do Consumidor, que protege o consumidor contra práticas abusivas e cláusulas desproporcionais.
Diante disso, a Autora solicita que a Seguradora ofereça um plano de saúde individual, mantendo as mesmas condições de cobertura, e que a Seguradora respeite as normas legais aplicáveis, permitindo que ela permaneça com o plano de saúde sem prazo de limitação, conforme sua condição de aposentada e com necessidades especiais de saúde.
A Parte Autora busca a tutela jurisdicional para garantir a manutenção do plano de saúde, com os custos assumidos por ela, para não sofrer prejuízos irreparáveis relacionados à sua saúde e dignidade. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
A parte demandante possui vínculo contratual com a demandada, concernente à prestação de serviço de plano de saúde, bem como verifico que a relação controvertida é de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), arts. 2º e 3°, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Frise-se que o contrato de plano de saúde caracteriza-se por criar um vínculo junto ao consumidor que, além da continuidade e da dependência da prestação, prolonga-se durante o tempo, amparando numa relação de confiança do beneficiário com a fornecedora do serviço.
A ré é grande empresa de plano de saúde que explora uma atividade complexa, assim, o segurado apresenta vulnerabilidade técnica e inferioridade econômica diante da operadora, de modo que não se pode admitir que fique subordinado às decisões unilaterais da seguradora, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova, o que desde já determino.
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, o provimento antecipatório da tutela de urgência é autorizado diante da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Nesse esteio, e em análise à pretensão de tutela imediata trazida na peça de ingresso, vislumbram-se presentes os pressupostos autorizativos da sua concessão.
No caso em apreço, verifico que a probabilidade do bom direito resta configurada, vez que a parte comprovou a existência de vínculo com a parte demandada, além de estar adimplente com suas obrigações.
A autora comprova ser titular de plano de saúde ofertado pela Ré, tendo contratado na modalidade coletivo empresarial.
Tratando-se de contrato coletivo empresarial com menos de 30 vidas, o plano de saúde é classificado pela jurisprudência como “falso coletivo”, situação na qual, em função da vulnerabilidade do pequeno grupo segurado em relação à operadora de saúde, aplicam-se a tais contratos o regime legal previsto para os contratos individuais.
Não se trata verdadeiramente de plano coletivo, e sim de plano individual/familiar contratado por pessoa jurídica relativa ao núcleo familiar.
Vejamos, algumas decisões nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
Contrato coletivo Resilição unilateral verificada.
Pretensão à manutenção do contrato.
Contrato falso coletivo, por ter menos de trinta beneficiários.
Incidência do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98.
Necessidade de justo motivo.
Inocorrência.
Manutenção do contrato de plano de saúde coletivo determinada.
Ação procedente.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1085222-07.2023.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio deGodoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ªVara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024) Apelação Cível Plano de saúde Ação cominatória Pretensão de restabelecimento do plano de saúde rescindido por iniciativa da seguradora Procedência, para manutenção do plano em relação às três beneficiárias em tratamento Inconformismo da ré - Abusividade do cancelamento Plano que possui apenas sete beneficiários, da mesma família, estando as trigêmeas filhas do autor em tratamento Hipótese de "falso coletivo" ou "falsa coletivização" que autoriza tratamento excepcional como plano individual ou familiar devendo obedecer os termos do art.13 II e 35-E III da Lei 9.656/98 quanto a rescisão do plano - Impossibilidade de cancelamento quando os pacientes estão em tratamento, em especial quando não há oferta de plano individual ou familiar, sem carência - Sentença mantida Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1006422-72.2023.8.26.0032; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024).
Assim, o entendimento jurisprudencial para contratos coletivos com poucos beneficiários segurados é firme no sentido de que a operadora de plano de saúde deve equipará-lo ao plano de saúde individual ou familiar. É precisamente o que ocorre no caso em tela.
Nessa linha, revela-se inadequada a conduta da requerida em negar o direito da alteração da modalidade do contrato, de modo que não há dúvidas de que a autora faz jus, sim, à alteração da modalidade do plano de saúde.
Ressalto que o periculum in mora resta evidente, em razão dos possíveis prejuízos advindos em razão da ausência da cobertura do plano de saúde, uma vez que a autora se encontra acometida de doença grave, carcinoma ductal de alto grau – câncer de mama / Necrose punctiforme.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR requestada para que a Ré mantenha o plano de saúde da autora, equiparando-o à modalidade individual, garantindo as mesmas condições de cobertura assistencial que gozava, sem exclusões e sem cumprimento de novas carências, passando a autora a assumir o pagamento integral das mensalidades.
Deve ainda, a operadora de saúde emitir os boletos para o efetivo pagamento, até o julgamento definitivo da demanda.
A demandada terá o prazo de 5 dias para cumprimento da liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se a demandada, bem como intimem-se as partes da presente decisão.
Ofertada contestação, fale a parte autora, em 15 dias.
Nesse mesmo prazo, digam as partes se tem provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Inexistindo requerimento para produção de provas, anote-se o feito para julgamento.
Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado de citação, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 14 de fevereiro de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B -
14/02/2025 23:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2025 23:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 23:08
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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