TJPE - 0000389-67.2020.8.17.1090
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:18
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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20/02/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/02/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DO 1º GRAU DCRIM - Diretoria das Varas Criminais e Região Metropolitana 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE Fórum Dr.
Irajá D´Almeida Lins - Rua Senador Salgado Filho, Centro, Paulista/PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819015 [email protected] PROCESSO 0000389-67.2020.8.17.1090 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DENUNCIADO(A): IVISON LEANDRO DE MELO BEZERRA Advogado do(a) DENUNCIADO(A): JOSE FABIO FERREIRA DA SILVA - PE56830 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, fica a defesa intimada da sentença ID: " SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra IVISON LEANDRO DE MELO BEZERRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 18 de fevereiro de 2020, por volta das 5h15min, na Rua Equador, Loteamento Nossa Senhora da Conceição, nesta Cidade, o acusado, agindo com animus furandi, foi preso em flagrante delito por subtrair cerca de 150 metros de fio de cobre, pertencentes à empresa de telefonia OI.
O acusado foi posto em liberdade pela autoridade policial mediante pagamento de fiança.
A denúncia foi recebida em 25.05.2020.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, não tendo arrolado testemunhas.
Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia e interrogado o réu.
Não houve requerimentos na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.
Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do réu, no que foi seguido pela Defesa. É o relatório.
Passo a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar a responsabilidade do réu IVISON LEANDRO DE MELO BEZERRA pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
A materialidade do crime está comprovada por meio do boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão e termo de restituição.
No entanto, a autoria não ficou suficientemente demonstrada.
A análise dos depoimentos colhidos na instrução evidencia a fragilidade do conjunto probatório.
A testemunha David Emmanuel Alves Ribeiro da Costa, policial militar, afirmou que se lembrava vagamente da ocorrência e que, quando os policiais chegaram ao local, o acusado já se encontrava detido por populares.
A testemunha Célio de Souza Quintão Júnior, funcionário da empresa vítima, disse que, ao chegar ao local, o acusado estava detido e os policiais já se encontravam presentes.
Disse que lembra da existência dos cabos, mas não soube afirmar se o acusado utilizava uma faca peixeira no momento da suposta subtração.
O acusado, em seu interrogatório, negou a imputação.
Alegou os fios de cobre já haviam sido retirados por outras pessoas e estavam no chão.
Declarou que estava catando materiais recicláveis quando viu algumas pessoas arrastando alguns cabos.
Tais pessoas ofereceram alguns cabos como pagamento para que ele os ajudasse.
Disse que os cabos estavam no chão e não sabia que tinham sido retirados do poste.
Nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou o acusado subtraindo os cabos ou utilizando qualquer ferramenta para tal.
Ademais, nenhum dos populares que teriam capturado o acusado foi identificado ou ouvido em juízo, fragilizando ainda mais o contexto probatório.
Dessa forma, verifica-se que não há prova cabal da autoria do delito, inexistindo certeza judicial acerca da participação do acusado na subtração dos cabos de cobre.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e ABSOLVO o réu IVISON LEANDRO DE MELO BEZERRA, qualificado nos autos, das imputações que lhe foram feitas, com fundamente no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se às anotações e comunicações cabíveis e, em seguida, arquivem-se os autos.
Devolva-se ao acusado o valor recolhido a título de fiança, mediante expedição de alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulista, 17 de fevereiro de 2025.
EUGÊNIO CÍCERO MARQUES Juiz de Direito " Dado e passado nesta cidade, PAULISTA, 18 de fevereiro de 2025 DECLARO, para os devidos fins, que eu, ANA RENATA ARAUJO DE LUCENA, subscrevo este expediente por ordem do(a) MM.
Juiz(a) desta Comarca, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) -
18/02/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/02/2025 15:32
Alterada a parte
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17/02/2025 08:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:42
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 20:09
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:05
Juntada de Petição de memoriais
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11/09/2024 10:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/09/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2024 08:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 08:42, 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista.
-
17/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/04/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
16/04/2024 10:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/04/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/04/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/04/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/04/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/04/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 07:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
04/04/2024 07:41
Expedição de Mandado (outros).
-
04/04/2024 07:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/04/2024 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 07:38
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
04/04/2024 07:38
Expedição de Mandado (outros).
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04/04/2024 07:35
Juntada de Intimação eletrônica
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04/04/2024 07:32
Expedição de Ofício.
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17/02/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 09:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista.
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08/02/2024 07:21
Recebidos os autos
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08/02/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 23:19
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/01/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 06:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/01/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2024 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2024 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2023 08:37
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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20/12/2023 08:37
Expedição de citação (outros).
-
20/12/2023 08:37
Expedição de citação (outros).
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20/12/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2023 08:30
Mandado enviado para a cemando: (Igarassu Varas Cemandos)
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20/12/2023 08:30
Expedição de citação (outros).
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14/12/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/12/2023 08:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/12/2023 08:29
Alterada a parte
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05/12/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 09:11
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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17/11/2023 09:11
Expedição de citação (outros).
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15/05/2023 13:00
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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13/05/2023 16:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/05/2023 16:32
Juntada de documentos
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13/05/2023 16:30
Expedição de Certidão de migração.
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13/05/2023 16:26
Alterada a parte
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
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