TJPE - 0006690-50.2016.8.17.2810
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0006690-50.2016.8.17.2810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 147049031, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão.
Vistos etc.
Relatório PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS – PERPART., devidamente qualificado, por intermédio de advogados constituídos, opôs objeção de pré-executividade nos autos desta execução fiscal, movida em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, pleiteando a extinção processual, em razão de sua ilegitimidade para figurar do polo passivo da presente ação executiva.
Devidamente intimado, o exequente apresentou suas razões, acompanhadas de documentos, conforme ID de n° 62823578, rebatendo os argumentos formulados pela excipiente, vindo-me conclusos, em seguida. É o relatório.
Fundamentação De início, cumpre destacar que a chamada exceção de pré-executividade constitui-se na possibilidade de, no processo de execução fiscal[1], sem a garantia prévia do juízo, resistir-se aos efeitos da ação executiva, por meio de simples petição, desde que seja de ordem pública a matéria impugnada, ou seja, quando poderia, o vício, ter sido declarado de ofício pelo juiz, no recebimento da peça vestibular.
Atende-se, assim, ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sem desvirtuamento do devido processo legal.
O referido instituto, leciona Marinoni[2], sempre foi utilizado no curso do processo executivo, independentemente de momento apropriado ou de cautela especial, como mecanismo para defesas evidentes.
Segundo Galeno Lacerda, “como ação executória que é, há de atender, também, aos requisitos genéricos que condicionam a legitimidade da relação processual e aos específicos que lhe são próprios, entre eles, a liquidez, certeza e exigibilidade do título, sendo assim, quando o executado impugnar esses pressupostos e condições, com argumentos fundados e idôneos, deverá o juiz admitir-lhe a defesa, porque logicamente anterior à penhora, sem a segurança desta”.
No sentido de sua admissibilidade, inclusive, é o teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No que se refere ao primeiro argumento, como se sabe, tributo é obrigação instituída por Lei.
O Código Tributário Nacional define em seus artigos 3º e 5º o conceito de Tributo, abordando, ainda, no art. 4º da referida norma, a natureza jurídica deste.
Estabelece, ainda, o CTN, no art. 114, o fato gerador da obrigação principal tributária como sendo a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, trazendo, assim, a exigência do respectivo ônus para o contribuinte.
No presente caso, o débito tributário que originou a demanda principal foi o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana que, conforme os artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº 155/91, é devido anualmente, tendo como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação, de competência Municipal, consoante prevê o artigo 32 do CTN.
Quanto à sujeição passiva do referido Imposto, o art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece como contribuinte do tributo o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, entendendo-se como proprietário quem possui título de domínio devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, titular do domínio útil a pessoa que recebeu do proprietário o direito de usar, gozar e dispor da propriedade, conservando o domínio direto, e por fim, o possuidor como sendo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Assim sendo, compreende-se que o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana encontra-se vinculado ao imóvel, sendo responsável pelo pagamento do tributo por ele gerado o seu proprietário, o titular do domínio útil ou o seu possuidor.
Importante também ressaltar que o IPTU tem como objetivo a arrecadação de recursos financeiros para o Município, prevalecendo o interesse público sobre o privado, predominando sua função fiscal, conforme entendimento da doutrina.[1] No caso dos autos, a executada não junta nenhum documento translativo da propriedade em questão registrado no Cartório de Imóveis, não demonstrando a efetiva alienação/cessão do imóvel em função do qual incide o tributo, bem como que este não lhe pertence, de modo a afastar a sua responsabilidade pelo débito fiscal.
Quanto à alegação de nulidade da CDA, por não atender ao disposto no inciso III do art. 202 do CTN (origem especificada da dívida), tem-se que o referido título goza de presunção de legitimidade, confundindo-se com o próprio mérito, em cujo teor será devidamente analisada essa questão.
Ademais, não se trouxe aos autos qualquer argumento que, de pronto, fulminasse a validade do título executivo, o que faz afastar a possibilidade de acolhimento das preliminares ora apresentadas.
Dessa forma, uma vez não comprovada a transferência de titularidade do bem imóvel para nome de terceiro, não há que se falar em nulidade do Título Executivo em questão, devendo ser desacolhidos a exceção de pré-executividade, no tocante aos fundamentos de defesa.
Dispositivo Posto isso, com fundamento nos artigos 34, 123 e 174, todos do Código Tributário Nacional, rejeito a exceção de pré-executividade interposta, com base nos fundamentos acima expedidos, ao tempo em que determino o prosseguimento do curso normal do processo executivo.
Uma vez constituída penhora, intime-se a executada para utilização da faculdade prevista no artigo 16 da LEF.
Junte-se a Instrução de Serviço n° 001/2023, dando-se o efetivo cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Jaboatão dos Guararapes – PE, datado e assinado eletronicamente.
Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito [1] Não parece mais haver sentido a utilização da exceção de pré-executividade nas ações executivas forçadas, dada a possibilidade do manejo de embargos à execução sem prévia garantia do juízo, com inexistência de concessão automática de efeito suspensivo a estes, na sistemática do atual Código de Processo Civil, vigente desde 2016. [2] Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil.
Vol. 2.
Tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1029." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de fevereiro de 2025.
VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
19/02/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
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18/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
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18/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/10/2023 07:45
Conclusos para decisão
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02/10/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 10:02
Conclusos para decisão
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01/06/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 07:08
Expedição de intimação.
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01/04/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2018 08:53
Conclusos para decisão
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30/10/2017 04:28
Decorrido prazo de PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART em 18/08/2017 23:59:59.
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10/08/2017 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2017 11:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/05/2017 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2017 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2017 09:36
Expedição de citação.
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17/05/2017 12:31
Juntada de Carta AR
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15/02/2017 11:07
Expedição de citação.
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15/02/2017 11:07
Expedição de citação.
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10/01/2017 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2016 15:37
Conclusos para decisão
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08/09/2016 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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