TJPI - 0846218-77.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846218-77.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CAMPELO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
VANESSA DA SILVA BRITO Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
12/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 07:09
Juntada de Certidão
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12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846218-77.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CAMPELO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por ANTONIO CAMPELO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte requerente que foi vítima de fraude, pois foi surpreendida com descontos em seu benefício, oriundos do contrato de empréstimo consignado em seu nome.
Questiona a legalidade do negócio jurídico, posto que não recorda de ter assinado ou recebido qualquer documento/contrato atinente ao mencionado empréstimo.
Por tais razões, pugna pela declaração de nulidade do pacto, bem assim pela condenação do banco réu no pagamento indenização pelos danos morais suportados, além do ressarcimento em dobro das deduções auferidas indevidamente.
Com a inicial, seguem documentos.
Em sua peça de defesa encartada em ID 39646941, o requerido, em suma, defende a “regular contratação do empréstimo objeto da lide”; “a legalidade da operação”; “inexistência da comprovação do dano moral e dever de indenizar”; bem como a “impossibilidade da repetição em do indébito em dobro”, ao tempo em que requer o julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais.
Instruindo a peça de bloqueio, encarta documentos.
Réplica em ID 39814817.
Brevemente relatados.
DECIDO.
I- FUNDAMENTO PRELIMINARMENTE -DA CONEXÃO O requerido alega a ocorrência de conexão.
Porém, verifica-se que as demandas nas quais a parte alega conexão versam sobre contratos diferentes do discutido na presente demanda, razão pela qual não há risco de decisões conflitantes, não sendo, necessária, portanto, a reunião dessas demandas. -DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Preliminarmente, o requerido arguiu a improcedência da ação em razão da falta de interesse de agir da autora, por não haver reclamação administrativa em razão do suposto empréstimo firmado.
Não prospera essa alegação, pois, a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação pela parte autora não afasta o interesse autoral.
Rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
MÉRITO Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente.
Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”.
Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter se beneficiado de quaisquer dos produtos/serviços oferecidos pela instituição requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor.
No que concerne à responsabilidade civil, dispõe o art. 14 do CDC, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dispositivo legal epigrafado estabelece a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às relações de consumo, segundo a qual, para caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor.
Da entelada regra infere-se que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, responsabilidade esta que apenas restará afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante preconiza § 3o do mesmo artigo 14, ou seja, constitui ônus do fornecedor provar as excludentes.
Em contestação o requerido também colacionou cópia do comprovante de transferência que indica como beneficiário, a mesma conta indicada no cartão bancário do autor.
Com efeito, as provas documentais revelam que, em verdade, a parte autora formulou pretensão ciente de que destituídas de fundamento, violando com seu dever de observância da boa-fé, acertadamente elevado à categoria principiológica com o advento da Lei Adjetiva vigente.
Na linha do raciocínio de que o analfabetismo não pode ser compreendido como incapacidade a exigir o respectivo suprimento, via representação ou mesmo assistência, é de se concluir que possuía o requerente, ao menos à época do pacto, plena capacidade para a realização dos diversos atos da vida civil, notadamente, os derivados do exercício da autonomia privada, dentre os quais, a faculdade de firmar contratos.
Neste sentido, a jurisprudência nacional, in verbis: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ANALFABETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
PROVA DO SAQUE.
APELO DESPROVIDO. 1.
O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não incutindo irregularidade no contrato de empréstimo a inobservância de forma especial para tanto, porque não há exigência legal, nulificando todos os efeitos dessa fattispecie (fato jurídico), doravante de lege lata não é o regulado pelo Código Civil, não, porém, em termos principiológicos (ex vi arts. 3º e 4º). 2.
Hipótese em que o instrumento contratual foi assinado a rogo, obedecendo a regra do art. 595 do CC, sem o anuncio de vício de consentimento, alcançando resultado esperado, ante o saque integral do crédito pactuado pelo consumidor. 3.
Apelo provido”. (TJ-MA - APL: 0472912014 MA 0002533-54.2012.8.10.0034, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/01/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2015) Destarte, tendo presente que se está a falar de contrato de empréstimo bancário, espécie de contrato de adesão, cuja bilateralidade impõe direitos e deveres a ambos os contraentes, na medida em que a obrigação concernente à instituição bancária restou cumprida, bem como restou comprovado que a parte autora, não só celebrou o aludido negócio jurídico, como também se beneficiou do correspondente produto, o débito das parcelas com os respectivos encargos não podem ser encarados pela parte autora, a priori, como prejuízo ilegítimo.
Dessa maneira, não comprovada eventual nulidade no negócio jurídico sob comento, porquanto: a) firmado por pessoa absolutamente capaz; b) envolver objeto lícito, possível e determinável; c) ter motivação lícita; d) cuidar-se de negócio jurídico não solene (a lei não estabelece forma restrita para sua realização), que não busca fraudar lei imperativa e não vetado por lei, concluo hígido o contrato em exame.
Uma vez afastada a possibilidade de anulação do predito contrato, resta prejudicada eventual análise do pedido repetição de indébito e danos morais decorrentes de suposta prática ilegal, ou seja, “tendo a autora firmado o contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, não há que falar em danos materiais ou morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026273120128150141, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 16-08-2016)” Assim, não evidenciados motivos a conduzir à declaração de nulidade ou reconhecimento da inexistência do contrato em exame, e exsurgindo dos autos que a parte autora recebeu os valores do contrato que tenciona anular, impõe-se o indeferimento dos pedidos deduzidos na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
09/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 21:46
Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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13/04/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 03:29
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/03/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 12:40
Conclusos para despacho
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13/10/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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