TJPE - 0000523-62.2022.8.17.2630
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Gameleira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 04:17
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 04:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Gameleira Processo nº 0000523-62.2022.8.17.2630 AUTOR(A): NAPOLEAO PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gameleira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 202924002, conforme transcrito abaixo: DESPACHO Vistos, ...
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários.
Altere-se a Classe Processual para cumprimento de sentença e proceda-se da seguinte forma (caso necessário): 1.
INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, bem como na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) (art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo(s) credor(s), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13 do CPC), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se à parte executada, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) ISENTA da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE o(a)(s) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da dívida.
Havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 3.
Caso (a) não ocorra o pagamento ou (b) a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do novo CPC, realizando e/ou ratificando o pedido de penhora, apresentando, inclusive, os meios executivos pelos quais pretende ver satisfeito o seu crédito, observando o disposto no art. 835 do CPC. 4.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Atente-se, ainda, que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 5.
No mais, conforme art. 9º, IV e 16, IV da Lei nº 17.116/2020, devem as custas processuais e a taxa judiciária incidentes serem incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, sob pena de não conhecimento Expedientes necessários.
Gameleira / PE, 5 de maio de 2025.
Paulo Ricardo Cassaro dos Santos Juiz de Direito GAMELEIRA, 16 de maio de 2025.
REJANE LIMA DA SILVA NERES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
16/05/2025 03:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 03:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 03:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de NAPOLEAO PEREIRA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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03/03/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/02/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Gameleira Processo nº 0000523-62.2022.8.17.2630 AUTOR(A): NAPOLEAO PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora NAPOLEAO PEREIRA DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais (ID 189133605).
GAMELEIRA, 14 de fevereiro de 2025.
WILDTON LIRA SARAIVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
14/02/2025 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 08:52
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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25/11/2024 08:52
Realizado cálculo de custas
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18/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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18/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:32
Decorrido prazo de NAPOLEAO PEREIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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27/08/2024 02:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 09:28
Indeferida a petição inicial
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22/01/2024 21:47
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 12:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/09/2023 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAPOLEAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*12-34 (AUTOR).
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12/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
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08/09/2023 13:29
Conclusos para o Gabinete
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27/07/2023 16:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/07/2023 12:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/06/2023 09:54
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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28/04/2023 10:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
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30/01/2023 18:02
Juntada de Petição de outros (documento)
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06/01/2023 22:36
Expedição de intimação.
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07/10/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 08:59
Conclusos para decisão
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21/07/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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