TJPI - 0810170-56.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROQUE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:51
Decorrido prazo de INSS em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:18
Decorrido prazo de INSS em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:15
Decorrido prazo de INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 05:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROQUE DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810170-56.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente, Concessão] AUTOR: RAIMUNDO ROQUE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RAIMUNDO ROQUE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.1.
QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: a condição de segurado(a) do(a) autor(a), a invalidez alegada decorrente de acidente de trabalho, a incapacidade temporária ou definitiva, parcial ou total, do(a) autor(a) para seu trabalho ou atividade habitual. 1.2.
QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes consistem em constatar o direito do(a) autor(a) de receber o benefício previdenciário de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em virtude de lesões decorrentes de acidente de trabalho. 1.3.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA Em análise aos autos, extrai-se que o objeto da lide está relacionado à existência de danos físicos decorrentes de acidente de trabalho, cuja comprovação de grau e natureza induvidosamente depende de prova técnica.
Em atenção à recomendação conjunta do CNJ nº 01, de 15/12/2015, determino a realização de perícia judicial no autor, a fim de verificar quais as patologias que o acometem atualmente, se são decorrentes de acidente de trabalho e se o impossibilitam de desenvolver sua atividade laboral em caráter provisório ou definitivo.
Dessa forma, objetivando a realização da perícia em apreço, nomeio perito o médico ortopedista Dr.
RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, inscrito no CRM Nº 606PI, CPTEC 81, com endereço residencial na Rua Estudante Danilo Romero, 1402, Bairro Horto, CEP: 64.052-510, Teresina-Piauí (E-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para cumprir este encargo, podendo realizar a perícia na sala de audiências desta Vara e/ou na sala do IML instalada no subsolo deste Fórum, devendo entregar o laudo no prazo de 10 (dez) dias (artigo 465 do CPC), a contar da data da realização da perícia.
PERITO NOMEADO EM SISTEMA CPTEC Nº 6942.
Faça-se saber ao perito supra, que para o cumprimento da medida, o perito deverá informar a este Juízo o local, data e hora da realização da perícia, para o fim de intimação e comparecimento da requerente e ciência dos advogados e assistentes técnicos indicados pelas partes, que, se desejarem, poderão acompanhar a sua materialização (Artigo 474 do CPC).
Devendo constar, ainda, as advertências dos artigos 466, 473, 476 e 477 do CPC.
Para materialização do ato, arbitro honorários periciais em R$ 370,00, nos termos da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Neste campo, registro que diante da revogação do Provimento 08/2014, da Corregedoria-Geral do Estado do Piauí, em se tratando de ação acidentária e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, por força do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/1993, e conforme inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.107.970/PE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009; AgInt no REsp n. 1.588.052/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017STJ; REsp: 1529771 PB 2015/0088670-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 21/08/2018), os honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS, que deve ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial do montante corresponde aos honorários periciais acima arbitrados (art. 465, §3º c/c o art. 95 do CPC), mormente a considerar que a perícia foi expressamente requerida pela autarquia federal em questão em sua contestação.
Igualmente, Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (se já não os houver apresentado).
Realizado o depósito, oficie-se o perito nomeado para proceder à realização da perícia no prazo de até 30 (trinta) dias, com apresentação do laudo no prazo já especificado em duas vias, observando, para tanto, os quesitos formulados pelas partes e os seguintes: 1 – O(a) periciando(a) apresentou exame(s) e/ou laudo(s) que evidenciam as lesões alegadas e a sua evolução? 2 – O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão ou sequela física ou funcional? Caso afirmativo, especifique. 3 – O(a) periciando(a) está incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual em razão da doença, lesão e/ou sequela constatada? 4 – Na hipótese de haver incapacidade, a referida incapacidade tem origem em acidente de trabalho? Se sim, quando ocorreu o acidente de trabalho? 5 – Na hipótese de haver incapacidade, a referida incapacidade é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência) ou parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver)? 6 – Na hipótese de haver incapacidade, a referida incapacidade é temporária (há prognóstico de recuperação) ou permanente (definitiva, com quadro irreversível ou expectativa de reversão em prazo superior a 2 anos)? 7 – Na hipótese de haver incapacidade temporária, qual o prazo estimado para que o(a) periciando(a) seja submetido(a) a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? 8 – Na hipótese de haver incapacidade parcial e permanente, o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer outra atividade profissional ou há possibilidade de reabilitação profissional (para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência), analisando-se, no caso concreto, a sua condição física, idade, escolaridade e condições econômicas e sociais? Justifique. 9 – O(a) periciando(a) já foi submetido(a) a reabilitação profissional pelo INSS? Sendo a resposta positiva, informe para qual função e esclareça se há impedimento para que exerça a profissão para a qual foi reabilitado(a). 10 – O(a) periciando(a) está trabalhando atualmente? Caso ainda esteja afastado do trabalho, quando o(a) periciando(a) parou de trabalhar? Qual foi seu último trabalho? 11 – Da análise dos exames médicos, laudos ou outros documentos apresentados pelo(a) periciando(a), bem assim do exame realizado na oportunidade da perícia médica, é possível determinar a data de início da incapacidade laboral da parte autora? Caso afirmativo, indique os elementos que embasam a sua conclusão.
Por outro lado, caso não seja possível aferir o momento exato do início da incapacidade, considerando-se os documentos constantes dos autos e os apresentados pelo(a) periciando(a), seria possível indicar uma data a partir da qual se pode afirmar que a incapacidade já existia (por exemplo, a partir da data de um determinado documento médico)? Ou, com base na experiência profissional, na progressão da doença e no que comumente ocorre, seria possível indicar a época aproximada em que a incapacidade teria se iniciado? 12 – É possível afirmar que havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, especifique tal incapacidade, esclarecendo o seu grau e evolução no tempo. 13 – As lesões sofridas pelo periciando(a) já estão consolidadas? Se sim, é possível afirmar a partir de quando as lesões se consolidaram? 14 – No caso de lesão proveniente de acidente, pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? Caso positivo, a realização de aludida atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o(a) periciando(a)? Se sim, é possível definir em qual grau de intensidade? 15 – Na hipótese de se constatar incapacidade total e permanente do(a) autor(a), bem assim a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária? 16 – Caso não seja constatada incapacidade atual, é possível aferir se o(a) periciando(a) já esteve, em período anterior, incapacitado(a) para o trabalho? Em caso positivo, indique o período e esclareça o que embasou sua conclusão. 17 – O mesmo fato gerador (lesões / enfermidades) gerou a prorrogação do benefício eventualmente concedido pelo INSS ou fundamentou a concessão de mais de um benefício previdenciário? Houve a concessão de benefício previdenciário em razão de fato gerador diverso? Em caso positivo, esclareça. 18 – Há outros esclarecimentos pertinentes à compreensão do tema? Especifique.
Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, podendo, ainda, o assistente técnico das partes apresentar seu parecer.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
26/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 04:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROQUE DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810170-56.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente, Concessão] AUTOR: RAIMUNDO ROQUE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes dos honorários periciais fixado em R$ 370,00(trezentos e setenta reais) que deverão ser adiantados pelo INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado em Decisão ID 71386257.
TERESINA, 9 de abril de 2025.
ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
09/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROQUE DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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21/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:54
Conclusos para despacho
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10/08/2021 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 00:06
Decorrido prazo de INSS em 08/07/2021 23:59.
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07/07/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 21:47
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2021 11:02
Conclusos para decisão
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29/03/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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