TJPE - 0089988-92.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:56
Baixa Definitiva
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26/03/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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26/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de KARINE LEITE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 24/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL 30 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0089988-92.2023.8.17.2001 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES EMBARGANTE: ITAÚ SEGUROS S/A.
EMBARGADA: KARINE LEITE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER (CID C50).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Seguros S/A contra acórdão que manteve a sentença condenatória, reconhecendo a cobertura securitária para neoplasia maligna da mama (CID C50).
O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à classificação do diagnóstico, à aplicação da cláusula de exclusão contratual e ao enquadramento do CID C50 II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, ou se os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão.
III.
Razões de decidir. 3.
As questões alegadas pelo embargante foram expressamente enfrentadas no acórdão, com fundamentação detalhada sobre o enquadramento do "carcinoma ductal in situ" no CID C50, a aplicação do art. 47 do CDC e a interpretação restritiva das cláusulas de exclusão em contratos de adesão. 4.
Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
Os embargos configuram tentativa de rediscutir o mérito, o que é inadmissível nessa via.
Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso próprio..
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Embargos de declaração rejeitados. “1.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não se admite a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1854359/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1884493/RJ, Rel.
Des.
Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 15/03/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
19/02/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/02/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos (outros)
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08/10/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 14:03
Conhecido o recurso de ITAU SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 10:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 09:30
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:30
Conclusos para o Gabinete
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19/03/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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