TJPI - 0800696-77.2023.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:11
Expedição de Informações.
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17/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:10
Juntada de Petição de pedido de certidão de objeto e pé
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09/06/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:10
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:45
Expedição de Alvará.
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30/05/2025 13:04
Processo Reativado
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30/05/2025 13:04
Processo Desarquivado
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28/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:47
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:47
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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13/05/2025 13:11
Expedição de Alvará.
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06/05/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:46
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800696-77.2023.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: RAIMUNDA FERREIRA LIMA ROCHA INTERESSADO: GREMIO PREVISUL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual o executado apresentou comprovante de depósito do valor devido (id. 73321454 e id. 73321461).
Em seguida, a exequente pugnou pelo levantamento dos valores, sem impugnar o valor depositado. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Constato que a parte autora/exequente pugnou pelo levantamento dos valores depositados, concordando com o valor e nada mais requerendo.
Destarte, nada havendo que justifique o prosseguimento do feito, torna-se imperiosa sua extinção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com lastro no artigo 924, II do CPC.
Intime-se o requerido para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias.
Considerando que atualmente as tarefas de Baixa e Arquivamento podem ser realizadas separadamente, determino a BAIXA dos autos, independente de conclusão dos trâmites relacionados à cobrança de custas finais, na forma do Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI (SEI 23.0.000033566-5).
Da adoção de medidas com o intuito de coibir a judicialização predatória: Tendo em vista a grande quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras com indícios de litigância predatória, bem como o disposto na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI (aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé), na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (recomenda aos Juízes e Tribunais medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva), no art. 139, inciso III, do CPC (o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça), na Recomendação nº 127/2022 do CNJ (recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória) e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça (recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória), DETERMINO que: a) O alvará será, preferencialmente, expedido em nome do(a) Autor(a)/Exequente, devendo o valor ser sacado exclusivamente por ele(a); b) Da mesma forma, a transferência bancária será preferencialmente realizada para a conta bancária ou PIX do(a) Autor(a)/Exequente, mediante alvará de sua titularidade; c) Caso seja requerido que o Alvará (ou a transferência bancária) seja em nome do(a) Advogado(a) ou escritório de Advocacia (ou conta bancária/pix), após o saque ou transferência, no prazo de 05 dias, deverá ser juntado comprovante/recibo assinado pelo(a) Autor(a)/Exequente, informando que recebeu o valor pecuniário do Alvará ou da transferência, descontados eventuais honorários contratuais e/ou de sucumbência.
No caso de desconto de honorários contratuais, deverá ser juntada também cópia do contrato de honorários ou termo de declaração do(a) Autor(a)/Exequente autorizando o desconto do valor referente aos honorários contratuais; d) Caso o comprovante/recibo não seja juntado, no prazo de 05 dias, fica a Secretaria autorizada, independente de Despacho/Decisão, a expedir mandado de intimação dirigido ao Autor/Exequente, para que informe, no prazo de 05 dias, o recebimento do valor do Alvará ou da transferência; e) Será verificada, ainda, conforme o caso, a necessidade de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista que constitui infração disciplinar do(a) Advogado(a) recursar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI, Lei 8.906/94); f) O processo só deverá ser arquivado após a providências das alíneas “c” e “d”.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 24 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
24/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 21:10
Conclusos para decisão
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15/04/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:13
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800696-77.2023.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: RAIMUNDA FERREIRA LIMA ROCHA INTERESSADO: GREMIO PREVISUL DESPACHO Constato que o réu compareceu em juízo e ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido.
Assim, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias, quanto ao depósito apresentado, com fulcro no Art. 526, §1º do CPC.
Se a parte autora não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 8 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
08/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 20:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 20:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 20:10
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 05:27
Decorrido prazo de GREMIO PREVISUL em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2023 19:54
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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