TJPE - 0047745-54.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:43
Baixa Definitiva
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26/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA REGINA DE SOUZA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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25/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0047745-54.2024.8.17.9000 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A AGRAVADO: ADRIANA REGINA DE SOUZA COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
CONTA SALÁRIO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados em contas bancárias da executada, com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sem oportunizar manifestação prévia à parte exequente.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia centra-se na violação ao contraditório e à ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e ao princípio da vedação à decisão surpresa, insculpido nos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que a decisão agravada foi proferida sem a prévia manifestação do agravante sobre a alegação de impenhorabilidade.
III.
Razões de decidir. 3.
A decisão agravada reconheceu a impenhorabilidade de valores depositados em contas da agravada, sem dar ciência à parte agravante, em manifesta afronta ao contraditório substancial e ao princípio da cooperação processual. 4.
A legislação processual exige que o juiz oportunize às partes o direito de se manifestarem previamente sobre os fundamentos que embasarão sua decisão, mesmo em matérias de ordem pública.
A ausência dessa garantia implica nulidade processual, conforme reiterada jurisprudência.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso provido.
Decisão agravada tornada sem efeito, devendo o juízo de origem intimar a parte exequente/agravante para se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade antes da prolação de nova decisão. 6.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 9º, 10 e 833, IV. 7.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.234132-3/001, Rel.
Des.
Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 18/04/2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.214238-0/001, Rel.
Des.
José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 11/03/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
19/02/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 13:08
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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17/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/02/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:39
Alterado o assunto processual
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17/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA REGINA DE SOUZA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 23/09/2024.
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25/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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25/09/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 23/09/2024.
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25/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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25/09/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 23/09/2024.
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25/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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25/09/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 23/09/2024.
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25/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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25/09/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 23/09/2024.
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25/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:23
Conclusos para o Gabinete
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10/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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