TJPI - 0804887-78.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:48
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA FORTES em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804887-78.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ELIETE FERREIRA FORTES REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Alegações autorais, em síntese: Aduz a autora que desde março de 2024 vem recebendo descontos mensais na sua aposentadoria, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), referentes à “CONTRIB.
ABCB”, e que não tem conhecimento de como foi inserido nos sistemas do réu, uma vez que jamais assinou qualquer contrato ou requerimento com a Requerida.
Requer, ao final: a declaração de inexistência da relação jurídica entre os litigantes, e a consequente retirada do desconto do benefício da autora; a devolução em dobro dos valores descontados no período de 03/2024 a 12/2024, bem como dos valores descontados indevidamente após o protocolo da inicial; indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liminar não concedida. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. b) Das preliminares A princípio, denota-se que a autora anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito: os extratos do histórico de créditos do INSS (id 68266785), motivo pelo qual entendo incabível a alegação de indeferimento da inicial, tendo em vista a apresentação de documento necessário ao ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta não deve prosperar.
Isto porque a requerida defende a ausência de pretensão resistida da parte autora capaz de subsidiar o presente ajuizamento, uma vez que a mesma não teria prequestionado a matéria nos canais administrativos.
Nesse ponto, o interesse autoral na lide é evidente, haja vista que a suposta violação ao seu direito, por ter arcado indevidamente com descontos sucessivos, permanece latente.
Não verifico nos documentos anexos à contestação qualquer comprovação do encerramento dos referidos descontos, capaz de caracterizar a perda do objeto.
Além disso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante que a parte litigue diretamente no Judiciário, razão pela qual não há que se falar em necessidade de um contato administrativo prévio.
O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada.
Entendo ainda que a Constituição da República Federativa do Brasil é clara quanto ao acesso ao Judiciário, em seu art. 5º, XXXV, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Portanto, é assegurado a todos os cidadãos a defesa em Juízo de seus interesses, como no caso.
Preliminares afastadas. c) Do mérito Sustenta a autora que é aposentada por tempo de contribuição e que no período de março a dezembro de 2024 constam descontos de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos); e no período de janeiro a fevereiro de 2025 constam descontos de R$ 81,57 (oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos); referentes a uma suposta “CONTRIB ABCB”, oriunda da ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Prossegue aduzindo que desconhece a adesão a qualquer tipo de associação.
Postula a devolução dos valores descontados indevidamente desde março de 2024, em dobro.
A requerida, por sua vez, alega, de forma genérica, que os descontos são devidos e pugna pela improcedência dos pedidos autorais, vez que desprovidos de razão.
Cumpre ponderar que a natureza da pessoa jurídica que presta serviços assistenciais não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, se a associação oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando desconto direto da folha de pagamento, caracterizada está como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, §2º do CDC, tratando-se o caso, portanto, de nítida relação de consumo.
Nesse sentido, segue o julgado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NATUREZA DA RELAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA À ASSOCIAÇÃO RÉ – DANO MORAL INEXISTENTE – DESCONTOS DE QUANTIA ÍNFIMA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Se a Associação requerida oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto da folha de pagamento, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo.
Não comprovada a adesão da parte autora à associação ré, de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, com devolução simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento.
Ainda que indevida a cobrança, a subtração de valor ínfimo mensal junto ao beneficiário previdenciário da parte não ultrapassa as raias do mero dissabor. (TJ-MS - AC: 08349927720198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) Convém reforçar a existência de evidente relação consumerista, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação à ré, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90).
A requerida não refutou com prova hábil os fatos articulados pela parte autora, visto que apresentou no id. 70120346 somente a filha de filiação e termo de autorização dos descontos, porém desacompanhadas do documento de identificação civil da autora, requisito cumulativo indispensável, conforme art. 655, III, “c” da Resolução Normativa nº PRES/INSS Nº 128/2022, do INSS: Art. 655.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto.
Ademais, a ré não juntou documento que comprove o efetivo fornecimento de assistência à autora.
Considerando a alegação da autora de que não possui qualquer relação com a ré no que tange ao contrato em comento, cabia a esta pelo menos a comprovação de efetiva prestação de serviços em favor da requerente, haja vista que, como detentora de meios técnicos sobre os seus controles e disposições, teria toda a condição de fornecer tais provas.
Assim, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Frise-se que alinhada à normativa legal supracitada, a jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressupostos necessários e cumulativos: (1) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (2) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (3) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
De tal sorte, conforme documentação anexada, foi descontado do benefício previdenciário da parte autora de março a novembro de 2024: R$ 700,74 (setecentos reais e setenta e quatro centavos) - Histórico do INSS, id. 68266785; ausente a comprovação dos descontos de dezembro de 2024 no referido extrato; e descontos de janeiro a fevereiro de 2025: R$ 163,14 (cento e sessenta e três reais e quatorze centavos), conforme extrato de pagamento de benefício, id. 71277669, os quais somados totalizam: R$ 863,88 (oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), cujo montante somado deve ser restituído em dobro.
Assim, deve a parte ré efetuar o pagamento do valor de R$ 1.727,76 (mil setecentos e vinte e sete reais setenta e seis centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros e correção monetária.
No presente caso, torna-se irrefutável a ocorrência do dano moral, sobretudo pelo sentimento de frustração em decorrência do desrespeito aos seus direitos, só corrigidos por esta via jurisdicional.
Com efeito, configurado o dano moral, impõe-se a respectiva indenização estabelecida por arbitramento.
Deve-se, outrossim, observar tanto para o fato de a requerida desfrutar de privilegiada condição econômico-financeira, como também, de que a indenização tem caráter pedagógico e inibitório, no sentido de que fatos desta natureza sejam evitados.
O tempo que a parte autora perdeu tentando resolver a questão, bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pela outra parte, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando o dever de indenizar.
Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas
por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Outrossim, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a títulos de danos morais sofridos pela requerente, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes, em parte, os pedidos da inicial, para: a) DETERMINAR o cancelamento e consequente suspensão da cobrança da contribuição incidente no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da obrigação de repetir os valores indevidamente descontados, a ser revertida em favor da Requerente; b) CONDENAR a Requerida a restituir, na forma do art. 42 do CDC, no valor de R$ 1.727,76 (mil setecentos e vinte e sete reais setenta e seis centavos),com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC; c) CONDENAR a requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Intime-se, ainda, a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ).
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
09/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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09/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 06:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 16:50
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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12/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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