TJPE - 0000034-19.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:19
Baixa Definitiva
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08/05/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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25/04/2025 10:29
Expedição de Cálculos.
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11/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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10/04/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 6ª Câmara Cível - Recife PROCESSO NPU 0000034-19.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL AGRAVADO(A): JAYANNE ELLEN TEIXEIRA DA SILVA RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Os AGRAVANTES CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL e outros, por meio da petição de ID. 46295456, comunicam a desistência do recurso instrumental. É o relatório.
Passo a decidir.
A desistência do Recurso pode ocorrer a qualquer tempo e independentemente da anuência da parte recorrida (art. 998 do CPC/2015).
Ademais, a procuração ad judicia confere ao patrono do recorrente poderes especiais para desistir (art. 105 do CPC/2015).
Em face de todo o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, para que produza seus efeitos jurídicos, e, em consequência, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (Art. 932, III, do Código de Processo Civil).
Recife, 1 de abril de 2025.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 3 -
04/04/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 12:18
Extinto o processo por desistência
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01/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0000034-19.2025.8.17.9000 RELATOR: Desembargador AGRAVANTE: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL AGRAVADO(A): JAYANNE ELLEN TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO DE URGÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de prova da incapacidade financeira do requerente.
Roga, assim, pela concessão de efeito suspensivo ativo para deferimento do benefício.
Nas razões de agravo, afirma o agravante que se trata de pessoa jurídica que difícil situação financeira e, de modo que não possui condições de adimplir as despesas processuais. É o que importa relatar, passo a decidir monocraticamente.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, diante do que deve ser conhecido por esta Corte de Justiça.
Admitido o recurso, passo a enfrentar o pedido de tutela recursal, consoante autoriza o art. 1.019, I do CPC, concernente a apreciar, de modo perfunctório, se restam configurados os requisitos legais para o adiantamento do provimento final, que, neste caso, corresponde à reforma da decisão interlocutória.
No caso posto, temos que a decisão agravada não merece reparo, tendo em vista ter o Julgador corretamente analisado as condições postas nos autos.
Embora o art. 98 do CPC permita a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica, diferentemente do que ocorre com a pessoa física, o deferimento deste benefício exige a prova robusta da impossibilidade financeira do requerente, inclusive, tal condição está pacificada por meio da Súmula 481 do STJ.
Posto isto, considero que os documentos acostados pelo recorrente são insuficientes para demonstrar sua incapacidade financeira, considerando o alto volume de movimentação financeira e o baixo valor da causa.
Portanto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, COMO TAMBÉM O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL e concedo o prazo de 05 dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso interposto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 3 -
18/02/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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03/01/2025 13:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/01/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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