TJPI - 0767519-36.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de MARIA GEANE CARDOSO DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0767519-36.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) ASSUNTO(S): [Provas] REQUERENTE: MARIA GEANE CARDOSO DE ARAUJO REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Decisão Monocrática: Trata-se de Pedido de Reconsideração, apresentado pelos advogados Rafael Neiva Nunes do Rego (OAB/PI 5.470) e Bruno Rayel Gomes Lopes (OAB/PI 17.550), em favor da requerente Maria Geane Cardoso de Araújo, nos autos da Revisão Criminal nº 0767519-36.2024.8.18.0000, apontando como autoridade prolatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na pessoa do Exmo.
Des.
Relator Dr.
Joaquim Dias de Santana Filho.
Em síntese, narra a defesa que a requerente foi condenada pelo suposto envolvimento em crime de roubo majorado, com base exclusivamente na confissão de um corréu, sem qualquer elemento autônomo de corroboração.
Ressalta que todas as testemunhas e vítimas ouvidas afirmaram que os autores do crime eram homens, não havendo qualquer menção à participação de uma mulher.
Foi ajuizada Revisão Criminal com o objetivo de reformar a sentença condenatória, acompanhada de pedido liminar para a suspensão dos efeitos da condenação, concessão de liberdade provisória ou progressão de regime, o qual foi indeferido sob o entendimento de que não restaram demonstradas, à época, circunstâncias excepcionais a justificar a medida.
Sobreveio, contudo, fato novo de relevante gravidade: a requerente encontra-se gestante, sem qualquer acompanhamento médico, em razão do receio de ser presa em cumprimento ao mandado de prisão expedido, vivendo, portanto, em condição de reclusão informal e vulnerabilidade.
Tal situação impõe sério risco à saúde da gestante e do nascituro, o que justifica a reanálise do pedido à luz da nova realidade fática e jurídica.
Sustenta-se que, diante da gravidez e da ausência de cuidados médicos adequados, é cabível e necessária a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, III e V, do Código de Processo Penal, bem como do artigo 117 da Lei de Execução Penal.
Invoca-se, ainda, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo em casos de condenados em regime fechado ou semiaberto, é possível a concessão de prisão domiciliar a gestantes, desde que ausentes elementos de violência, grave ameaça ou circunstâncias impeditivas.
A defesa enfatiza que a condenação da requerente não envolveu violência ou grave ameaça, tampouco foi praticada contra seus filhos, preenchendo assim os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão da medida humanitária.
Ademais, argumenta que a negativa do pedido poderá causar danos irreversíveis à saúde da gestante e do bebê, afrontando princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e à vida, previstos nos artigos 1º, III, 5º e 6º da Constituição Federal.
Por fim, requer: a) A reconsideração da decisão ID 22073788, com a concessão de prisão domiciliar em favor da requerente, em razão de seu estado gestacional e da ausência de acompanhamento médico; b) Subsidiariamente, que seja deferida medida alternativa que assegure o acompanhamento pré-natal adequado; c) No mérito, o reconhecimento da situação de excepcionalidade e a adequação da execução penal aos direitos fundamentais da requerente. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Como dito, a requerente requer: a) A reconsideração da decisão ID 22073788, com a concessão de prisão domiciliar em favor da requerente, em razão de seu estado gestacional e da ausência de acompanhamento médico; b) Subsidiariamente, que seja deferida medida alternativa que assegure o acompanhamento pré-natal adequado; c) No mérito, o reconhecimento da situação de excepcionalidade e a adequação da execução.
Ocorre que o pedido de substituição do regime fechado pela prisão domiciliar não pode ser objeto de revisão criminal, posto que a ação revisional tem pedidos limitados, conforme se depreende do art. 621 do Código de Processo Penal, vez que tem um fim específico, qual seja, a anulação ou retificação da sentença ou acórdão condenatório.
Vejamos: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Dessa forma, qualquer fato novo que não tenha relação com as provas da autoria ou da materialidade reconhecidas na sentença, deve ser apreciado pelo juiz das execuções penais; sobretudo quando se tratar da forma de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de ID 22073788.
Outrossim, determino sejam os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
09/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:22
Expedição de notificação.
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08/04/2025 11:40
Indeferido o pedido de MARIA GEANE CARDOSO DE ARAUJO - CPF: *74.***.*99-76 (REQUERENTE)
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06/02/2025 13:38
Conclusos para o Relator
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06/02/2025 13:37
Juntada de informação
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05/02/2025 23:06
Juntada de petição
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31/01/2025 10:19
Juntada de informação
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13/01/2025 09:59
Expedição de .
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13/01/2025 09:56
Desentranhado o documento
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13/01/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 08:15
Expedição de intimação.
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27/12/2024 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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13/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:36
Declarado impedimento por Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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12/12/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/12/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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12/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:29
Outras Decisões
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10/12/2024 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/12/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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10/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:38
Declarado impedimento por Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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09/12/2024 13:38
Determinada a distribuição do feito
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06/12/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/12/2024 16:47
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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