TJPE - 0000381-84.2024.8.17.3310
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Joaquim do Monte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
-
13/06/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2026 11:30, Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte.
-
10/06/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 13:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/06/2025 09:47
Recebidos os autos
-
04/06/2025 09:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 12:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/05/2025 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
-
04/05/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:34
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 01:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
28/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç.
Dr Alberto de Oliveira, S/N, Centro, SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE - CEP: 55670-000 Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Processo nº 0000381-84.2024.8.17.3310 REQUERENTE: SÃO JOAQUIM DO MONTE (CENTRO) - DEPOL DA 97ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 97ª CIRC AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOAQUIM DO MONTE DENUNCIADO(A): E.
S.
D.
J.
INTIMAÇÃO DECISÃO/SENTENÇA DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196650303, conforme segue transcrito abaixo: "I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, em desfavor de FELIPE JOSÉ DOS SANTOS SILVA, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II e IV do Código Penal.
Considerando que a inicial acusatória expôs o fato criminoso relatado pela fase pré-processual, com todas as suas circunstâncias formais e materiais; a qualificação dos acusados, a princípio identificados; a classificação da infração penal; o rol de testemunhas e, não sendo o caso de rejeição por inépcia (rejeição liminar), porquanto os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se presentes, assim como a justa causa, RECEBO A DENÚNCIA, dando o acusado FELIPE JOSÉ DOS SANTOS SILVA como incurso, prefacialmente, na carga acusatória constante da inicial.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar do mandado que na resposta poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer, de logo, documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter, devendo nesta hipótese ser apresentada declaração.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s), ainda, de que: i) deverá(ão) informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial; ii) caso não constitua(m) advogado ser-lhe-á(ão) nomeado defensor dativo, na forma do artigo 396-A, § 2.º do Código de Processo Penal.
Não sendo apresentada defesa no prazo legal, nomeio o Defensor Público que atua perante esta Comarca, para que patrocine a defesa do acusado, até o julgamento final, devendo ser intimado do encargo, bem como para que apresente, no prazo de 10 dias, a defesa preliminar do referido.
Em atenção ao requisitório Ministerial de ID. 196537444, requisite-se as certidões a ser fornecida pelo IITB, uma vez que as demais já foram devidamente lançadas nos autos; Caso o sistema não proceda a evolução automática, retifique-se a classe processual para constar “ação penal de competência do Tribunal do Júri”, assunto “homicídio qualificado”.
II – DA PRISÃO PREVENTIVA O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio de sua representante legal, apresentou denúncia em face de FELIPE JOSÉ DOS SANTOS SILVA, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II e IV do Código Penal, requerendo na manifestação de ID. 196537444, a decretação da prisão preventiva do denunciado, com fundamento da garantia da ordem pública. É o que importa relatar.
DECIDO.
No que se refere ao requerimento de prisão preventiva formulado pela representante do Ministério Público em desfavor do denunciado, por se tratar de medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime ou, ainda, a segurança da coletividade, o preceito constitucional da presunção de inocência exige a efetiva demonstração dos pressupostos do “periculum libertatis” e do “fumus comissi delicti”.
A materialidade e os indícios de autoria do delito imputado, por sua vez, encontram-se demonstrados nos autos, notadamente pelo Boletim de Ocorrência, recognição visuográfica, bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de Inquérito Policial, atendendo, destarte, ao requisito da preventiva denominado de “fumus comissi delicti”.
O “periculum libertatis”, de outro lado, também se encontra atendido, dada a gravidade concreta da conduta imputada ao réu que, agindo por motivo torpe, matou a vítima, efetuando disparos de arma de fogo que atingiram a região da cabeça, costas e braço.
Destaco, outrossim, que o suposto crime é apenado com reclusão, de 12 a 30 anos, razão pela qual é plenamente possível a decretação de sua custódia cautelar, nos termos do art. 313, I, do CPP.
Ressalte-se que apesar da prisão preventiva ser a extrema ratio da ultima ratio, necessário se faz o decreto preventivo no caso em tela, posto que a efetividade do processo penal e o prestígio das instituições de repressão criminal impõem a decretação da medida extrema.
Além do que a medida cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do crime perpetrado com o emprego de gravíssima violência.
A segregação provisória visa não apenas afastar do seio da sociedade o infrator, pois, mas também coibir a índole maléfica dos demais; dar exemplo claro e cabal de que o crime não compensa; de que a Justiça funciona.
Trata-se de desestimular, em seu nascedouro, outros anseios criminosos.
A ideia da garantia da ordem pública não se limita a prevenir a reiteração de fatos criminosos, mas também assegurar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão.
Peço venia para transcrever os recentes julgados que embasam a suficiência da fundamentação acima exposta: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, explicitada na gravidade concreta do delito pela maneira como executado, tendo o paciente desferido golpes de faca pelas costas da vítima enquanto a agarrava e ela era agredida por outra corré, sua namorada, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 343106 SP 2015/0302538-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2016) PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente nas circunstâncias como o crime foi praticado, tratando-se de tentativa de homicídio com três qualificações, além da situação de foragido do paciente, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus. 2.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 351991 SP 2016/0075121-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/05/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2016) Noutro quadrante, é imperiosa a necessidade da custódia cautelar pelo fato do acusado ter fugido do distrito da culpa, conforme depreende-se dos autos, o que revela a sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, o que por si só já seria motivo suficiente para sua prisão preventiva.
Nesse sentido a jurisprudência é uníssona, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
FUGA DO PACIENTE DO DISTRITO DA CULPA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
NECESSIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO GARANTIDORAS DE EVENTUAL DIREITO SUBJETIVO À LIBERDADE PROVISÓRIA.
I - Fuga do paciente do distrito da culpa caracteriza sua intensão de se furtar à aplicação da lei penal.
Prisão preventiva fundamentada, sendo necessária a manutenção da prisão cautelar para aplicação da lei penal, fazendo-se necessária a segregação cautelar do paciente.
Aplicação da Súmula 89 TJPE.
II- Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 86 TJPE.
III - Ordem denegada.
Decisão unânime. (TJ-PE - HC: 5108445 PE, Relator: Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Data de Julgamento: 31/10/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/11/2018) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, I, COMBINADO COM O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESENÇA DE ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA.
FUGA DO PACIENTE DO DISTRITO DA CULPA.
AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, julgado em 07/08/2012, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5.ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/90, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional (v.g.
HC n. 252.810, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 27.08.13).
II - A prisão preventiva do Paciente está satisfatoriamente fundamentada na garantia de aplicação da lei penal, tendo em vista a fuga do Paciente do distrito da culpa.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade capaz de desafiar a concessão da ordem, de ofício.
III- Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 263772 SP 2013/0013400-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2013).
HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FURTO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
IDONEIDADE DE FUNDAMENTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA: IMPLAUSIBILIDADE JURÍDICA.
FUGA DO PACIENTE.
REITERAÇÃO DELITUOSA E PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 .
A fuga do Paciente do distrito da culpa constitui motivo idôneo à decretação ou à manutenção da prisão preventiva.
Precedentes. 2.
As alegações de que o decreto de prisão preventiva seria carente de motivação e de que teria finalidade específica, qual seja, possibilitar a intimação da sentença de pronúncia, não tem embasamento jurídico, notadamente porque a prisão preventiva foi revigorada no julgamento do recurso em sentido estrito e a evasão do distrito da culpa se deu por mais de uma década, servindo esse comportamento como reforço para a manutenção da prisão preventiva nos termos em que propostos e odioso estímulo para a impunidade. 3.
Ordem denegada. (STF - HC: 111604 MT, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/02/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-062 DIVULG 04-04-2013 PUBLIC 05-04-2013) Nesse aspecto, verifico que a segregação provisória do acusado se configura como medida necessária e imperativa para fins de resguardo da ordem pública e também para garantir a aplicação da lei penal, restando preenchido, portanto, os motivos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, devendo, por conseguinte, ser deferida por este Juízo.
Vale acrescentar que o denunciado possui outros processos, bem como, permaneceu foragido da justiça por quase 90(noventa) dias até o efetivo cumprimento do mandado de prisão temporária decretada nos presentes autos.
Por fim, ressalto que pelos fatos e circunstâncias aqui explanados, não seria o caso de aplicar qualquer das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, principalmente em razão das circunstâncias concretas em que o delito ocorreu, motivo pelo qual, em plena sintonia com o que dispõe o art. 282 do mesmo diploma legal, entendo que a segregação cautelar do acusado apresenta-se como medida mais adequada à situação em exame, sendo necessária para fins de resguardo da paz social, para assegurar a instrução criminal, bem como garantir a aplicação da lei penal.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, atento aos motivos acima externados, e em consonância com o parecer Ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO FELIPE JOSÉ DOS SANTOS SILVA, o que faço com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, DETERMINO a expedição do competente mandado de prisão preventiva, remetendo-o aos órgãos de estilo.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO, FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO.
Com respaldo no art. 2º, §1º da Resolução nº 137/2011 do CNJ, proceda-se a inserção da informação do mandado de prisão no BNMP.
Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
SÃO JOAQUIM DO MONTE, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito".
SÃO JOAQUIM DO MONTE, 26 de fevereiro de 2025.
JORGE HENRIQUE DOS SANTOS LIRA Diretoria Regional do Agreste -
26/02/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:34
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 10:29
Mandado enviado para a cemando: (São Joaquim do Monte Vara Única Cemando)
-
26/02/2025 10:29
Expedição de citação (outros).
-
26/02/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 10:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/02/2025 10:19
Alterado o assunto processual
-
26/02/2025 10:18
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/02/2025 09:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:19
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 01:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 09:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/02/2025 12:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç.
Dr Alberto de Oliveira, S/N, Centro, SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE - CEP: 55670-000 Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Processo nº 0000381-84.2024.8.17.3310 REQUERENTE: SÃO JOAQUIM DO MONTE (CENTRO) - DEPOL DA 97ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 97ª CIRC AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOAQUIM DO MONTE INVESTIGADO(A): E.
S.
D.
J.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192803601, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc ...
Trata-se de pedido formulado via e-mail pela defesa do acusado FELIPE JOSÉ DOS SANTOS SILVA requerendo a atualização do BNMP, com a fundamentação que se trata de prisão temporária de 30 dias decretada em 09/09/2024 no id 181583928, sem renovação pelo M.M Juízo de São Joaquim do Monte, requer a baixa do mandado de prisão em virtude de ter sido expirado em 10/10/2024.
Id. 189614323 Em evento de id.192451197, o Ministério Público se manifestou no sentido de que não há que se falar de atualização dos dados do BMNP, sob o fundamento do esgotamento do prazo da prisão temporária, quando esta sequer foi cumprida.
Pugnando ainda pelo indeferimento do pedido e requereu que os autos se aguarde em cartório os autos até o devido cumprimento do mandado de prisão.
Todavia, nos termos do artigo 2º, § 8º, da Lei nº 7.960/1989, " “Art. 2º. (…) § 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária. ” Assim, diferentemente do que ocorre com a contagem do prazo da prisão temporária, que inicia apenas com a efetiva captura do investigado, o mandado de prisão temporária não perde automaticamente sua eficácia pelo simples transcurso do prazo inicialmente fixado, podendo ser cumprido a qualquer tempo enquanto não extinta a punibilidade do crime.
Nesse sentido, não há fundamento legal para a baixa do mandado, devendo este permanecer ativo até o efetivo cumprimento ou até eventual revogação judicial expressa.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO formulado pela defesa, aguarde-se os autos em cartório até o devido cumprimento do mandado de prisão.
Providências necessárias.
SÃO JOAQUIM DO MONTE, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito" SÃO JOAQUIM DO MONTE, 19 de fevereiro de 2025.
JORGE HENRIQUE DOS SANTOS LIRA Diretoria Regional do Agreste -
19/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 13:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 07:21
Recebidos os autos
-
18/01/2025 07:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 09:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:51
Conclusos 5
-
28/11/2024 13:40
Conclusos 6
-
28/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 17:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 08:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:30
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
09/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 08:53
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:37
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
29/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:01
Alterada a parte
-
28/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 10:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/07/2024 11:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011109-32.2022.8.17.8201
Pge - Procuradoria do Contencioso - Juiz...
Glaucyane Alves dos Santos
Advogado: Mailton de Carvalho Gama
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/06/2023 08:32
Processo nº 0000079-54.2018.8.17.3540
Eletropetro Motos LTDA - ME
Maria Jose Ferreira de Lima
Advogado: Felipe Melo de Barros Souto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/10/2023 08:00
Processo nº 0000079-54.2018.8.17.3540
Maria Jose Ferreira de Lima
Eletropetro Motos LTDA - ME
Advogado: Diogenes Jose da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/02/2018 22:52
Processo nº 0000261-41.2011.8.17.1000
Marlene Maria da Silva
Municipio de Orobo
Advogado: Eudes Jorge Cabral Barbosa de Brito
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/05/2011 00:00
Processo nº 0001246-14.2023.8.17.3320
Municipio de Sao Jose da Coroa Grande
Maria Gomes da Silva
Advogado: Eduardo Henrique Teixeira Neves
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/04/2025 13:17