TJPE - 0082489-34.2022.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:46
Decorrido prazo de A.S.S COMERCIO E LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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29/04/2025 11:53
Expedição de intimação (outros).
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28/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0082489-34.2022.8.17.2990 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
APELADO: ASS COMERCIO E LOCACAO DE AUTOMOV DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida contra a parte apelada.
O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por considerar que o apelante não promoveu a citação do réu, comprovando, assim, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consoante o estipulado no artigo 485, IV, do CPC/2015.
Nas razões recursais, o Apelante, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., sustenta que: i) a sentença prolatada pelo Juízo de primeira instância carece de fundamentação adequada, uma vez que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, violando o disposto no artigo 485, IV, do CPC, ao alegar ausência de citação do réu; ii) apesar de não ter promovido a citação nos moldes exigidos, a extinção do feito deveria ser precedida de sua intimação pessoal, conforme preconizado no § 1º do mesmo artigo, a fim de garantir a possibilidade de regularização da situação processual; iii) todos os demais pressupostos processuais foram devidamente atendidos no momento do ajuizamento da ação, e que a ausência de intimação pessoal para dar continuidade ao feito não configura a alegada falta de pressuposto processual; iv) deve ser prestigiado o princípio da primazia da resolução do mérito, argumentando que a decisão de extinção prematura cerceia o direito ao contraditório e à ampla defesa, condições essenciais ao devido processo legal.
Com base nesses argumentos, requer que a r. sentença seja reformada, permitindo a continuidade do processo, considerando que a inércia atribuída a ele não pode justificar a extinção do feito sem um exame mais aprofundado das circunstâncias que o cercam.
Sem contrarrazões, por ausência de triangularização processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos autos em epígrafe, constata-se que o Juízo de primeira instância agiu com acerto ao extinguir a demanda, uma vez que, após o insucesso nas tentativas de citação da parte ré e de apreensão do veículo, foi devidamente determinada a intimação da parte autora para que tomasse as providências necessárias.
Intimada, a parte autora requereu a diligência para pesquisa do endereço da parte ré, pleito esse que foi deferido pelo Juízo.
Concluída a pesquisa, a parte autora foi novamente intimada para que se manifestasse.
Contudo, o prazo para manifestação transcorreu in albis, conforme certificado pelo Sistema PJe, sendo, então, exarada a sentença vergastada.
Portanto, em que pesem as alegações recursais, o fato é que o Apelante não promoveu, mesmo após a intimação para tanto, a indicação correta do endereço do devedor ou a requisição da citação por edital, não efetivando a citação - pressuposto processual cuja falta consubstancia ausência de relação processual validamente estabelecida.
Ora, cabe ao autor a localização do endereço do réu, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promovendo todos os atos e diligências necessárias a sua citação, haja vista a citação válida ser um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposição do art. 485, IV, do CPC.
Quando se pensa em termos de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, aqueles hábeis a permitir que o processo atinja validamente seus efeitos, seja no plano processual, seja no plano material, a citação válida configura pressuposto processual.
Basta ver que a ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, embora transcorrido mais de 02 anos do ajuizamento da demanda.
Extenso lapso temporal decorrido.
Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do art. 485 do CPC, resta dispensada a intimação pessoal da parte, sendo, portanto, inaplicável o § 1º do aludido dispositivo legal ao caso vertente.
Importante mencionar que é obrigação da parte autora indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, uma vez que, de acordo com o art. 319, II, do CPC, trata-se de requisito indissociável da petição inicial.
Cumpre ressaltar, por relevante, que a sentença recorrida foi prolatada em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que para a extinção da causa por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso em debate, faz-se necessária a intimação tão somente do advogado do autor.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido.”(AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). (Original sem destaques).
Tal entendimento, inclusive, restou consolidado pelo TJPE no enunciado da Súmula n. 170, de seguinte teor: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Essa também é a orientação n. 29 aprovada no VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada (ENTA): "A intimação é ao advogado e não à parte, salvo quando a lei determinar o contrário".
Em suma, a rigor, a sentença impugnada reflete a justa aplicabilidade do direito, em consonância com a súmula n. 170 do TJPE e a orientação firmada pela jurisprudência superior, que assim determinado que a falta de citação, por ausência de indicação do endereço correto após intimação, valida a extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa no setor de distribuição.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO DESEMBARGADOR RELATOR -
03/04/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 18:31
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 21:09
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:09
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/03/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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