TJPE - 0005908-92.2019.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:16
Baixa Definitiva
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12/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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09/04/2025 09:59
Expedição de Cálculos.
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26/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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26/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE DUQUE DE CARVALHO - OAB-PE 18806 em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) Nº 0005908-92.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
AGRAVADO(A): ALEXANDRE DUQUE DE CARVALHO - OAB-PE 18806, SANDRA LUCIA MORAIS RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (id 43207679) do Juízo da 27ª Vara Cível da Capital nos autos do processo nº 0045997-42.2018.8.17.2001 que determinou o bloqueio on line do valor executado, através do sistema bacen jud, no qual o agravante requereu o imediato desbloqueio de todas as contas constritas em decorrência da decisão agravada.
Em decisão de id 6410482, foi concedido o efeito suspensivo requerido para desbloquear os valores penhorados.
Contrarrazões de id 6585392. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos de origem, verifico que a magistrada, ao tomar conhecimento da decisão deste E.
Tribunal, determinou a suspensão da medida constritiva, qual seja, o desbloqueio dos valores apreendidos.
Assim sendo, restou configurada a perda do objeto superveniente pois, mesmo que a decisão ora agravada pudesse ser revogada, houveram, posteriormente, atos nos autos principais e, inclusive, decisão de mérito (id104547921), nos quais não se justifica eventual revogação do efeito suspensivo concedido ante a ausência de proveito efetivo.
Ante o exposto, EXTINGO o presente Agravo de Instrumento, sem julgamento do mérito.
Intime-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
17/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:53
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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24/10/2024 14:37
Alterado o assunto processual
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31/05/2019 00:06
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 30/05/2019 23:59:59.
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31/05/2019 00:06
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DE LIMA CARVALHO em 30/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 18:35
Conclusos para o Gabinete
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16/05/2019 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2019 16:33
Expedição de intimação.
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29/04/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 16:21
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2019 10:36
Conclusos para o Gabinete
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29/04/2019 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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