TJPE - 0016178-30.2013.8.17.1130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:02
Baixa Definitiva
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24/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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24/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROLINA em 23/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 0016178-30.2013.8.17.1130 APELANTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA APELADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS SOUZA RELATOR: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, que julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, inc.
II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, sustenta o Município apelante que o adimplemento ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação de execução fiscal, de modo que, pelo princípio da causalidade, a parte executada deve ser condenada ao pagamento da verba honorária.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece reforma a sentença vergastada.
Isso porque, consoante sedimentou a Seção de Direito Público do TJPE, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 501772-5, não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação.
A propósito, o Acórdão restou erigido nos termos que se seguem: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
JULGAMENTO DO CASO CONCRETO: APELO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de incidente de assunção de competência (suscitado nos autos da Apelação Cível nº 0495983-9) admitido por esta egrégia Seção de Direito Público, a fim de que seja uniformizado o entendimento sobre o seguinte tema: "cabimento, ou não, da condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação (ou seja, antes da formação da relação processual)". 2.
A propósito da matéria, a evocação do princípio da causalidade como critério determinante para a imposição de condenação em verba honorária tem como inafastável pressuposto lógico o respeito ao princípio do contraditório. 3.
Em outras palavras, para definir quem deu causa à demanda é necessário, antes, ouvir as partes que compõem a lide. 4.
Não se amolda ao figurino constitucional garantidor do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV) quadro processual em que a sentença (ou acórdão) promova juízo de valor quanto ao princípio da causalidade e em sequência condene réu indefeso (porque não ouvido) ao pagamento de quantia em dinheiro (verba honorária). 5.
A sentença (ou acórdão) que impõe condenação em honorários constitui título executivo judicial, mas não é constitucionalmente admissível a formação de título judicial condenatório sem o contraditório prévio. 6.
A pretensão do autor/exequente em casos que tais vulnera, frontalmente, o art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República, além do disposto no art. 9º do CPC/2015. 7.
Via de consequência, as regras contidas nos artigos 85, §§ 1º e 19, e art. 90 do CPC/2015, pressupõem a citação (ainda que ficta) da parte executada, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. 8.
Em que pese a legislação considere proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que este for validamente citado, consoante explicita o art. 312 do CPC/2015, regime processual aplicável subsidiariamente ao processo de execução (CPC/2015, art. 318, parágrafo único). 9.
Com efeito, o só ajuizamento da ação não constitui a relação processual, que somente restará aperfeiçoada com a citação válida da parte demandada, tornando a coisa litigiosa, nos termos do art. 240, caput, do CPC/2015. 10.
O pressuposto concernente ao respeito ao contraditório é indispensável seja em execução fiscal, seja em qualquer outro tipo de demanda, a exemplo de execuções de títulos extrajudiciais privados, ações de cobrança, de despejo, dentre outras, em que o autor/exequente aponte, antes da citação, o cumprimento voluntário da obrigação pelo demandado, mas pretenda seja o réu logo prima facie condenado em verba honorária, mesmo sem ter sido citado. 11.
Também importa pôr em destaque as características específicas do procedimento de execução fiscal, lastreado, como cediço, em Certidões de Dívida Ativa, que gozam de presunção juris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade. 12.
Dita presunção, exatamente pelo seu caráter juris tantum, pode ser desconstituída pelo contribuinte que nela figure como executado, com base em todos os meios de prova admitidos em direito. 13.
Isto significa, na prática, que o executado, uma vez citado, tem a possibilidade (= ônus processual) de desconstituir, no todo ou em parte, tudo o que a CDA espelha, a exemplo da própria materialidade do fato gerador, da sua qualidade de contribuinte ou responsável, do enquadramento legal efetuado, da multa e juros aplicados, etc. 14.
Ou seja, a rigor, a CDA sequer prova a existência e a legitimidade do crédito tributário exequendo, embora faça presumi-las. 15.
Essa percepção é relevante para realçar a circunstância de que os documentos administrativos usualmente acostados pela Fazenda Pública, tais como extratos de débitos e notícias de pagamentos administrativos, gozam apenas da presunção juris tantum comum aos atos administrativos em geral, podendo, por igual, serem infirmados pelos executados uma vez que lhes seja oportunizada a defesa (sendo ainda certo que as alegações de natureza fática feitas pela Fazenda exequente em suas peças processuais, sem apoio em documentos administrativos formais, estão sujeitas ao ônus da prova na forma da regra geral). 16.
Assim, sem a oitiva da parte adversa, não é processualmente possível atribuir força probante a afirmações ou documentos trazidos pela Fazenda exequente, notadamente aqueles atinentes a pagamentos feitos na esfera administrativa, ditos posteriores à propositura da execução, para deles extrair um juízo de certeza acerca da existência de nexo de causalidade entre a distribuição da execução e o pagamento "espontâneo" feito em sede administrativa. 17.
Ou seja, sem o contraditório prévio, não cabe presumir que o contribuinte executado teria efetuado um "pagamento voluntário" em razão do ajuizamento de execução fiscal. 18.
No plano das suposições, isso de fato pode acontecer, mas não se produzem decisões condenatórias ao pagamento de quantia em dinheiro, mesmo que alusivas a honorários, com base em suposições. 19.
Ainda no plano das suposições, há outros cenários a considerar, dado que de vez em quando as Fazendas Públicas lançam planos de recuperação de créditos tributários que envolvem, no contexto de incentivos ao pagamento voluntário, ora (i) a dispensa de honorários, (ii) ora o pagamento administrativo da verba honorária (o que ensejaria potencial bis in idem). 20.
Ou seja, revela-se ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva a conduta fazendária de deferir o parcelamento administrativo de débito em fase de execução (i) sem incluir no montante parcelado a verba honorária (se for o caso) ou (ii) sem ressalvar expressamente a necessidade de pagar os honorários em sede judicial (a indicar renúncia a tal consectário, conforme assinalado pelo STJ no AgInt no AREsp n. 1.875.947/PE), para, na sequência, (iii) receber integralmente o valor parcelado, (iv) induzindo o contribuinte não citado à convicção de que nada mais tinha a pagar, (v) surpreendendo-o depois com a cobrança judicial de honorários, sem que sequer seja a ele garantido o contraditório constitucional. 21.
A linha de pensamento aqui adotada guarda harmonia com o entendimento perfilhado pela 2ª Turma do STJ a partir do julgamento do REsp 1.927.469/PE, em 10/08/2021, no sentido do "Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda".
No mesmo sentido: REsp n. 1.915.735/SC, DJe de 3/11/2021 e AgInt no AREsp n. 1.875.947/PE, DJe de 10/12/2021. 22.
Ponderadas todas essas circunstâncias, afigura-se ilegítima a pretensão de imposição de condenação em verba honorária sucumbencial a executado não citado, no bojo de sentença extintiva de execução fiscal, sem resolução de mérito. 23.
Fixação da seguinte tese jurídica vinculante, nos moldes do art. 947, § 3º, do CPC/2015: "Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação". 24.
Solução do caso concreto: apelo desprovido. (IAC nº 501772-5 / 0001601-66.2018.8.17.0000, Rel.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Seção de Direito Público, julgado em 27/07/2022, DJe 08/08/2022).
Nessa perspectiva, a pretensão recursal contraria a tese firmada no IAC nº 501772-5, revelando-se escorreita a sentença, que extinguiu o feito executivo sem condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Feitas essas considerações, com amparo no art. 932, IV ,”c” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator -
17/02/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:42
Expedição de intimação (outros).
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17/02/2025 14:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PETROLINA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:48
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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