TJPE - 0000058-97.2024.8.17.3110
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 01:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0000058-97.2024.8.17.3110 AUTOR(A): JOSE ALMIR BELO DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200265401 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ ALMIR BELO D SILVA, por meio de advogado legalmente constituído por instrumento do mandato, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, também qualificados.
Alega, em apertada síntese, que teve seu nome incluído indevidamente no SPC, por débito no valor de R$890,92 (oitocentos e noventa reais e noventa e dois centavos), por débito em cartão de crédito com vencimento aos 26/06/2023, através de suposto contrato de nº 6001133300123, que afirma ter efetuado o pagamento.
Requer a procedência dos pedidos para que se determine a retirada do seu nome do SPC, bem como indenização por danos morais pelo ocorrido.
Despacho inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita em favor do Autor, bem como, determinando a citação do demandado.
Contestação apresentada.
Alega, no mérito, inexistência de danos morais indenizáveis, ausência de ato ilícito e pede o julgamento improcedente do pedido.
Junta documentos de mérito, Termo de Cessão ID 184638376.
Réplica apresentada pelo Autor.
Não houve pedidos de produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em virtude da inclusão do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito, em virtude de dívida que alega inexistir.
Ao compulsar os autos, verifico ser prescindível a realização de outras provas, encontrando-se o Feito apto a julgamento antecipado, o que faço com esteio no Art. 355, I, do CPC.
Registro, de logo, que o feito foi instruído sob o pálio dos Princípios do Contraditório e do Devido Processo Legal, estando presentes os pressupostos de validade e existência, passando ao mérito Cumpre observar, desde já, que há evidente relação consumerista (CDC, Arts. 2º e 3º), pelo que, qualquer pronunciamento jurisdicional deve ser norteado pela presunção de vulnerabilidade (CDC, Art. 4º, inc.
I), além da função social do contrato prevista na Lei Substantiva Civil (CC, Art. 421).
O cerne da questão cinge-se na verificação de existência de débito que autorize a inclusão do nome da parte Autora em cadastros restritivos crédito.
Ao compulsar os autos, verifico que o Termo de Cessão 184638376, aponta a regularidade das cobranças, de forma que o Cessionário passou a deter os direitos creditórios referente às operações financeiras comerciais entre o Cedente e seus Clientes, conforme Termo de Cessão juntado.
Registro que o Autor não apresentou o pagamento da respectiva fatura objeto da negativação a fim de justificar a irregularidade da negativação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não podendo-se presumir a inexistência do débito por ocasião do pagamento de outras faturas.
Diante de tal acervo probatório, entendo que dúvidas não há sobre a cessão efetuada, conforme declarado pela Ré.
O Código Civil, em seu Art. 286 e seguintes, trata do instituto em comento, confira-se: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Por outro lado, apesar de o Art. 290 do CC asseverar acerca da necessidade da notificação prévia do devedor sobre essa transação operacional seguida de obrigação, o E.
Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido esta ser dispensável, para fins de validade da cobrança.
Nesse sentido, referencio os seguintes Julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AFASTAMENTO DA DÍVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM.
PRECEDENTE DA SEÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS NO SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 1.
A ausência de notificação sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível.
Precedentes da Corte. 2. "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência, notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.
A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor" (REsp n. 1.083.291/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20.10.2009). 3.
Inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283 do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 745.160/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015) (Negritei).
Com efeito, entendo configurada cessão de crédito quanto ao débito indicado na restrição, de forma a validar a cobrança e, por conseguinte, a inscrição negativa realizada em desfavor do filho da Parte Autora, o que, apenas, seria desconstituído na hipótese de a Demandante ter comprovado a quitação do débito original (Art. 292, do CC), o que não fora feito nestes Autos.
Destarte, as alegações iniciais acerca da suposta fraude tornam-se insubsistentes, determinando a improcedência dos pedidos iniciais. 3.
DISPOSITIVO: Isto posto, por tudo mais que dos autos constam, com fundamento 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Custas não recolhidas, em virtude da gratuidade.
Condeno a Parte Autora no pagamento da verba honorária advocatícia, conforme disposto no art. 85 § 2ºc/c §8º do CPC, em 10% sobre o valor do proveito econômico, bem como das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, ante os benefícios da gratuidade concedidos.
Em sendo interposto Embargos de declaração, intime-se o Embargado para contrarrazões e, em seguida, retornem-me conclusos.
Em havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o/a Recorrido(a) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Câmara Regional deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Caruaru.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Pesqueira-PE, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO" PESQUEIRA, 29 de maio de 2025.
NINA DE PADUA SOUZA GUIMARAES Diretoria Regional do Agreste -
29/05/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 08:49
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 01:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0000058-97.2024.8.17.3110 AUTOR(A): JOSE ALMIR BELO DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO PASSIVO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170111240, conforme segue transcrito abaixo: 4.
Após, intimem-se as partes para que indiquem se desejam produzir outras provas, justificando-as, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado, no prazo de 10 dias.
PESQUEIRA, 14 de fevereiro de 2025.
CRISTIANO DA SILVA TORRES Diretoria Regional do Agreste -
14/02/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 15:13
Juntada de Petição de razões
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18/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 11:57
Juntada de Petição de documentos diversos
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25/09/2024 16:01
Publicado Citação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:31
Adesão ao Juízo 100% Digital
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14/05/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALMIR BELO DA SILVA - CPF: *85.***.*95-40 (AUTOR(A)).
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02/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 17:27
Conclusos para decisão
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05/01/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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