TJPE - 0002749-41.2024.8.17.3480
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Timbauba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
-
29/05/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 04:58
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNPRETI FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE TIMBAUBA em 16/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
27/02/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
24/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0002749-41.2024.8.17.3480 AUTOR(A): CARMEM DOLORES DE AGUIAR AUGUSTO DA SILVA RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA, FUNPRETI FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE TIMBAUBA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 190106420, conforme transcrito abaixo: "Recebidos hoje.
Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Inicialmente, o processo em tela foi inserido ao instituto “Juízo 100% digital”, conforme Portaria Conjunta Presidência - CGJ-TJPE nº 13 de 08 de julho de 2022[1] , cujas demais informações constam do endereço: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital, razão porque deve ser informado o e-mail e o telefone da parte autora, bem como da parte requerida – se possível -, inclusive eventuais modificações.
Indefiro o pedido liminar, pois entendo presente o fumus boni iuris, contudo não fora demonstrado cabalmente o periculum in mora, ou seja, não ficou caracterizado de plano que a não concessão da liminar poderá causar a parte dano irreparável ou de difícil reparação.
O deferimento de pedido liminar antecipatório inaudita altera pars somente é cabível em casos excepcionais, devidamente justificável, quando a espera pela resposta puder causar dano irreversível ou perigo de perda do objeto da ação, o que não é o caso dos autos.
Cite-se o demandado para que, querendo, no prazo legal, conteste a presente ação, sob pena de confissão e revelia quanto a matéria de fato (art. 344, do NCPC), ressaltando que o termo inicial do prazo de contestação dependerá da forma como foi realizada a citação (art. 231, do NCPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Timbaúba, data e hora indicados na assinatura digital.
José Gilberto de Sousa - Juiz de Direito" TIMBAÚBA, 19 de fevereiro de 2025.
GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
19/02/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 13:25
Mandado enviado para a cemando: (Timbaúba Varas Cemando)
-
19/02/2025 13:25
Expedição de citação (outros).
-
19/02/2025 13:23
Expedição de citação (outros).
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19/02/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 17:52
Conclusos 6
-
03/12/2024 17:52
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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