TJPI - 0800326-33.2020.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:12
Expedição de Informações.
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08/07/2025 09:39
Juntada de
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08/07/2025 09:38
Desentranhado o documento
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08/07/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:31
Juntada de Informações
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18/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:50
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 17:57
Expedição de Termo de Compromisso.
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12/06/2025 09:43
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:39
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800326-33.2020.8.18.0103 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: ADRIANO GOMES DAMASCENO JULIAO, TAYNARA OLIVEIRA ARAUJO REQUERIDO: ELIANE DA SILVA COSTA, CLEUMILTON BARBOSA DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda com pedido de antecipação de tutela proposta por ADRIANO GOMES DAMASCENO JULIAO e TAYNARA OLIVEIRA ARAUJO, em face do menor GABRIEL BARBOSA DA SILVA.
Em síntese, aduz na inicial que os requerentes mantêm a guarda de fato da criança.
Requer, por fim a guarda provisória e a procedência dos pedidos.
Estudo social de ID 21612880.
Decisão de ID 29272501, a qual, concedeu aos requerentes a guarda provisória de GABRIEL BARBOSA DA SILVA, até o julgamento final do processo.
Certidão de ID 48940140, a qual, certifica que os réus foram devidamente citados conforme IDs 22111925 e 19597792, contudo, não apresentaram contestação/manifestação, razão pela qual deixou-se de expedir nova citação, abrindo-se vistas ao Ministério Público.
O Ministério Público manifestou-se pela citação, por edital, do genitor, CLEUMILTON BARBOSA DA SILVA, tendo em vista que foi anteriormente citado por carta com aviso de recebimento e que essa retornou assinado por pessoa diversa (ID 49614045).
Deferido o pleito ministerial em ID 53992697.
Certidão de ID 68983687 que certificou o decurso do prazo editalício sem manifestação.
Manifestação de ID 69751371, na qual, o MP opina pela expedição de ofícios ao Conselho Tutelar e CRAS de Matias Olímpio para apresentarem relatório de visitas e estudo social sobre a atual situação do menor e eventual endereço do requerido, com posterior regular prosseguimento do feito e com designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A guarda é um instituto jurídico disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja finalidade é regularizar a posse de fato de uma criança ou adolescente, colocando-a em uma família substituta.
No que se refere aos direitos e deveres do guardião, o art. 33 dispõe que “a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.
Ademais, a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. (art. 33, § 2.º do ECA).
Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Com efeito, a guarda de menores será atribuída, em regra, aos genitores, de forma unilateral ou compartilhada e, excepcionalmente, a terceiros, como encerrado pelo art. 1.584, § 5º, do Código Civil: Art. 1.584. (...) § 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
Frise-se que na apreciação do pedido, levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade e afetividade entre as partes, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
Em qualquer hipótese, deve-se ter em vista o melhor interesse da criança e do adolescente, devendo o mesmo ficar sob a guarda e responsabilidade daquele que possa proporcionar-lhe as melhores condições de vida.
Compulsando os autos verifica-se que as provas produzidas confirmam a afetividade e a relação familiar entre os autores e a criança em litígio.
Com a devida vênia, não se verificam, nos autos, provas que apontem para a possibilidade de os genitores do menor exercerem, a contento, os deveres inerentes ao poder familiar.
Nesse sentido, cabe destacar o estudo social realizado, o qual concluiu que: "Baseado na visita domiciliar, em observações e entrevista com os requerentes da presente ação, considerando a relação e o bem estar da criança com o casal, considerando a convivência da criança em ambiente limpo e organizado, considerando a responsabilidade do casal em garantir a alimentação e os cuidados com saúde e educação da criança, considerando o amor, afeto e carinho que ambos expressaram pelo menor, considerando a manifestação do menor em continuar com os atuais cuidadores, sugere-se viável a ação proposta".
Dentro desse contexto, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE GUARDA REQUERIDA PELOS AVÓS MATERNOS .
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DESABONEM A CONDUTA DOS PAIS BIOLÓGICOS, ESPECIALMENTE DA GENITORA.
SITUAÇÃO PECULIAR NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. - Para a fixação da guarda de menores, o Magistrado deve levar em conta sempre o melhor interesse da criança e/ou do adolescente - A guarda de menores será atribuída, em regra, aos genitores, de forma unilateral ou compartilhada e, excepcionalmente, a terceiros, como encerrado pelo art . 1.584, § 5º, do Código Civil, desde que verificado, pelo juiz, que o filho não deva permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, quando, então, a conferirá a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade - Estando o adolescente em convivência contínua com a genitora e não havendo qualquer situação irregular ou de risco, não deve ser deferida a sua guarda aos avós maternos - Os parentes próximos podem auxiliar e conviver com o menor sem que lhes seja necessária a atribuição da guarda - É inadmissível a concessão de guarda para fins de preservação de direitos previdenciários e/ou financeiros em favor do menor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50049351120238130145, Relator.: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/09/2024).
Além disso, cabe frisar que, apesar de devidamente citada, a genitora não se pronunciou, demonstrando não ter interesse na guarda do menor.
Destarte, os autores são, no caso, quem dispõem de melhores condições de proporcionar à criança a assistência educacional, mas também amor, carinho necessários para um desenvolvimento saudável.
Nesse sentido faz-se necessário regularizar a situação de fato existente.
Ressalte-se que a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, conforme disposto no art. 35 da Lei 8069/1990. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, conforme artigo 487, I do CPC e CONCEDER aos requerentes ADRIANO GOMES DAMASCENO JULIAO e TAYNARA OLIVEIRA ARAUJO, a guarda definitiva de GABRIEL BARBOSA DA SILVA.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o termo de guarda definitivo, e intime-se a parte autora para se dirigirem à Secretaria deste Fórum para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 32, da Lei n.º 8069/1990, ficando munida de todos os poderes necessários para bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe foi atribuído.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ISENTO a parte autora do pagamento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
07/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:27
Decorrido prazo de CLEUMILTON BARBOSA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:34
Expedição de Edital.
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12/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:24
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 21:46
Expedição de Termo de Compromisso.
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27/07/2022 16:59
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2021 12:01
Juntada de comprovante
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04/11/2021 11:51
Juntada de Ofício
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04/11/2021 10:37
Conclusos para despacho
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04/11/2021 09:32
Juntada de comprovante
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03/11/2021 13:31
Desentranhado o documento
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03/11/2021 13:20
Desentranhado o documento
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03/11/2021 13:14
Juntada de informação
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12/10/2021 15:23
Juntada de comprovante
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12/10/2021 15:10
Juntada de Ofício
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22/09/2021 00:34
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA COSTA em 21/09/2021 23:59.
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20/09/2021 11:03
Juntada de comprovante
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16/09/2021 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 11:57
Juntada de comprovante
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24/08/2021 17:27
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 19:23
Conclusos para despacho
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25/02/2021 19:23
Juntada de Certidão
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11/08/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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