TJPE - 0000186-43.2016.8.17.0380
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cabrobo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO DA CARVALHEIRA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara da Comarca de Cabrobó O: R VER.
JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr.
Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 Telefone': (87) 38753985 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000186-43.2016.8.17.0380 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR(A): PAULO GUSTAVO COELHO DA CARVALHEIRA - PE18543 RÉU: MARIA DAS DORES DE LIMA - INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cabrobó, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, envolvendo as partes em epígrafe.
Ao ID 188901983, decisão concessiva da liminar pleiteada.
ID 188901999, a parte autora apresentou pedido de desistência, requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eis o Relatório.
Decido.
A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento do demandado, apenas na hipótese de já ter sido oferecida a resposta.
Outrossim, conforme prescreve o artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente.
Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em momento processual em que sequer houve triangularização processual, de modo que, à luz do disposto no § 4º, do artigo 485, do CPC, interpretado a contrário senso, prescindível se mostra a manifestação da parte demandada, para o atendimento do pleito.
Ante o exposto e com arrimo no artigo 200, parágrafo único e artigo 485, §4º, ambos do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do referido Diploma Legal.
Custas já satisfeitas pela parte autora[1].
Ademais, deixo de condenar o demandante em honorários, face à ausência da formação da relação processual triangular.
Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao DETRAN/PE, determinando o desbloqueio do automóvel descrito da inicial, no que se refere ao presente processo, na hipótese de ter sido realizada essa restrição.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais.
Sem custas, ou honorários, face à ausência da formação da relação processual triangular, que gera os mesmos efeitos do cancelamento da distribuição.
Ante à preclusão lógica (art. 1.000, CPC), publicada esta, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Após, arquive-se.
Cabrobó, data da assinatura digital.
Leonardo Santos Soares Juiz Substituto [1] Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
JANAINA ALMEIDA VIANA DE ABREU (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
17/02/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:01
Transitado em Julgado em 17.02.2025
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17/02/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:28
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:58
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:58
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO DA CARVALHEIRA em 22/01/2025 23:59.
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21/11/2024 13:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/11/2024 13:13
Alterada a parte
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21/11/2024 13:10
Expedição de Certidão de migração.
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14/11/2024 14:56
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
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