TJPI - 0802662-76.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 09:54
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:35
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2025 07:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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09/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802662-76.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Em análise prévia aos autos, infere-se que a inicial informa que os idosos sofrem golpes, pois são desprovidos de conhecimento sobre os riscos dos negócios realizados junto à financeiras e bancos.
Refere-se que o requerente foi surpreendido redução no valor de seu benefício previdenciário pois o empréstimo foi feito de maneira indevida.
Assim, tem-se por inepta a petição inicial quando ela não apresenta pedidos ou, quando os apresenta sem fundamentação, deixando de invocar causa petendi.
Há inépcia quando dos fundamentos deduzidos não decorre, logicamente, a conclusão, bem como quando os pedidos são juridicamente impossíveis ou incompatíveis com outros formulados cumulativamente.
Além disso, há inépcia quando a pretensão é apresentada de forma ambígua e obscura, não possibilitando que se apreenda, com clareza, o efeito jurídico desejado. É imprescindível que a petição contenha a indicação suficiente da pretensão deduzida em Juízo, permitindo à parte contrária a ampla defesa.
Há que ser indeferida a peça inicial se a narrativa dos fatos é feita de forma altamente genérica, confusa, desconexa e ininteligível, com deficiente indicação da causa de pedir, não permitindo ao Juízo definir os limites da lide.
Na hipótese em apreço, a inicial não aponta de forma clara qual a conduta ilícita praticada pelo réu, por quais motivos os descontos são indevidos, não informa se o requerente anuiu com a contratação e se referida anuência possui vício e se houve depósito a favor da parte autora ou se ela se beneficiou de alguma forma do valor do empréstimo supostamente indevido.
Todas essas indagações ficaram sem respostas na narração fática da inicial.
Nessa perspectiva, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando de forma clara e objetiva quais os vícios que de fato ocorreram, e se houve depósito a seu favor ou se se beneficiou de alguma forma do valor do empréstimo supostamente indevido, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015).
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
08/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA - CPF: *73.***.*70-44 (AUTOR).
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21/03/2025 09:10
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:50
Juntada de Petição de documentos
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10/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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