TJPE - 0003874-25.2025.8.17.2990
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NOVO NILO em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:52
Publicado Sentença (Outras) em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2025 22:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NOVO NILO em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:16
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0003874-25.2025.8.17.2990 AUTOR(A): CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NOVO NILO RÉU: JOAO SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Cuida-se de uma Ação de Cobrança, ajuizada sob o pálio da gratuidade da justiça, por meio da qual se busca o pagamento da dívida discriminada no exórdio.
No que se refere ao pleito inicial do benefício da gratuidade da justiça, destaco que a presunção do art. § 3º do art. 99 do CPC, quanto à declaração de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, dispensa o requerente de comprovação.
Tem-se entendido, todavia, que em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, não bastando a simples declaração de pobreza.
Em casos tais, aliás, é facultado ao Juiz, inclusive de ofício, indeferir os benefícios da justiça gratuita quando não houver, nos autos, elementos que atestem a situação de penúria apta a ensejar a gratuidade.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ (destaquei): Súmula 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No mesmo sentido o E.
TJPE (destaquei): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Registrou-se que, ao contrário da pessoa física, a pessoa jurídica que pleitear a gratuidade da justiça precisa comprovar, efetivamente, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais. 2.
Não basta a mera declaração de impossibilidade financeira, devendo haver o necessário acompanhamento da respectiva prova, sem a qual o benefício não poderá ser concedido. 3.
Inteligência da Súmula nº 481 do STJ. 4.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
A agravante não logrou êxito em demonstrar sua impossibilidade de pagar os encargos processuais sem comprometer a sua existência. 6.
Agravo interno improvido à unanimidade.” (TJPE.
Agravo nº 0019008-78.2001.8.17.0001. 2ª Câmara de Direito Público.
Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto.
Data do julgamento: 06/09/2018) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVOS REGIMENTAIS/INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NOS APELOS.
ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO.
RECURSOS IMPROVIDOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Inicialmente, no que atine à gratuidade de justiça às pessoas físicas, é cediço que mera declaração de pobreza ou hipossuficiência, à luz do novel Diploma Processual, não é suficiente para concessão do benefício.
Aliás, igualmente não o era à luz da parcialmente revogada Lei nº 1.060/50.
A presunção de veracidade quanto à tese da miserabilidade jurídica, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC2, é relativa ou juris tantum. 2.
Quanto às pessoas jurídicas, que é a hipótese dos autos, a exigência de comprovação da miserabilidade é ainda mais rígida.
Não se admite, nem ao menos, a presunção relativa de sua incapacidade financeira - nem mesmo para aquelas filantrópicas ou beneficentes.
Nesse caso, com mais contundência, tal condição deve ser efetivamente evidenciada nos autos. 3.
In casu, contudo, nas oportunidades que lhe foram dadas - no despacho que determinou a retificação do preparo recursal e nestes agravos regimentais/internos - a empresa requerente limitou-se a insistir na arguição de que a benesse da gratuidade judiciária deve ser deferida mediante simples declaração/afirmação de pobreza, não se dando ao trabalho, sequer, de juntar aos autos extratos bancários, declarações de Imposto de Renda, movimentação contábil da empresa, entre outros documentos, com o fito de corroborar seu pleito.
Recursos improvidos, à unanimidade de votos. 4.
A empresa recorrente tem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação do acórdão, para efetuar o devido preparo recursal em cada um dos apelos, com base no valor atualizado da causa, sob pena de deserção.” (TJPE.
Agravo Regimental nº 0027469-48.2015.8.17.0001. 2ª Câmara Cível.
Relator: Roberto da Silva Maia.
Data do julgamento: 05/09/2018) Portanto, quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, os elementos nos autos põem em dúvida a declaração de insuficiência de recursos feita pela parte Autora, o que recomenda uma fiscalização mais rigorosa por parte do magistrado.
De se registrar, inclusive, que a fiscalização se faz necessária na medida em que a gratuidade processual implica a ausência de recolhimento de custas, ou seja, dispensa de pagamento de tributo, podendo resultar em prejuízo para o erário.
Determino, por conseguinte, a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de providenciar o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária (de forma integral ou parcelada, cf. art. 98, § 6º, do CPC, e art. 21 da Lei Estadual nº 17.116/20), sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, ou juntar documentos (balanços, extratos, etc.) a fim de demonstrar sua insuficiência econômica (art. 99, § 2º, do CPC).
Olinda, data registrada no sistema.
Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito -
20/02/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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