TJPE - 0001105-07.2024.8.17.3240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MARYVETE DE ARAUJO AQUINO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:08
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0001105-07.2024.8.17.3240 AUTOR(A): MARYVETE DE ARAUJO AQUINO RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Chamo o feito à ordem para tratar de matéria cognoscível de ofício.
O TJPE afetou o tema 04 como questão representativa de controvérsia, nos seguintes termos (autos nº 0003362-34.2023.8.17.2110): “Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, ADMITO o presente recurso especial como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das questões de direito aqui expostas: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Determino o encaminhamento destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como, nos termos do 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.” Considerando que a questão de direito tratada nestes autos é afeta à temática acima apresentada, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até ulterior manifestação do STJ, consoante decisão prolatada pela Primeira Vice-Presidência do TJPE.
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 15:45
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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14/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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29/10/2024 22:30
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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