TJPE - 0055508-09.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:15
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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18/07/2025 15:15
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2025 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/06/2025 19:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:47
Decorrido prazo de HERMES ENEAS COUTINHO FILHO em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de HERMES ENEAS COUTINHO FILHO em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 08:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/04/2025 19:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/04/2025 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de HERMES ENEAS COUTINHO FILHO em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) Processo nº 0055508-09.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO(A): HERMES ENEAS COUTINHO FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA em face de decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de NPU nº 0076188-02.2020.8.17.2001.
Aduz a Recursante ser necessária a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, a fim de que se reduza a verba honorária fixada em favor da Perita Judicial nomeada, uma vez que, no sentir daquela, o quantum arbitrado ultrapassa o valor máximo previsto pelo CNJ, levando em consideração a Resolução Nº 232.
Narra a Recorrente que a estimativa de horas estipulada pela Sr.ª Perita para concretização do labor técnico não é razoável, tendo em vista que não houve apresentação de quesitos pelo Autor da ação ou, ainda, por si.
Ademais, segundo a Agravante, a natureza do trabalho a ser desempenhado prescinde da realização de cálculos.
Por outro giro, alega a CREFISA a necessidade de substituição da profissional nomeada judicialmente “por outro que se demonstre plenamente capacitado para analisar o perfil de risco do consumidor como tomador de empréstimo”, porquanto “o Perito designado para realização do trabalho pericial NÃO apresentou nos autos seu CURRICULO, bem como, se denomina apenas como PERITO CONTADOR”.
Nesse toar, pugna não apenas pela concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mas, também, ao final, pelo provimento do recurso “para reformar da decisão do juízo a quo, devendo ser readequado o valor arbitrado à título de honorários periciais”. É o que importa relatar.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 995 ensina que: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”.
Contudo, o parágrafo único de tal norma jurídica aduz que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Nesse sentido, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão proferida, decorre da demonstração cumulativa dos requisitos esposados acima.
Da análise dos argumentos vertido pela Agravante em seu recurso, acredito que esta não logrou êxito em demonstrar a presença dos elementos autorizadores da concessão do almejado efeito suspensivo e explico.
Leitura atenta dos autos originários demonstra a inexistência de qualquer questionamento por parte da CREFISA à qualificação da Perita nomeada, impedindo o Juízo de piso de ponderar tal realidade.
Por outro lado, o fundamento utilizado pela Agravante para se insurgir relativamente ao montante arbitrado a título de honorários periciais, diz respeito Resolução do CNJ que disciplina o valor a ser pago para periciais requeridas por partes beneficiárias da justiça gratuita.
Acrescento, ainda, o fato de que, diferentemente do que alega a Recursante, há nos autos petição em que esta apresenta seus quesitos a serem observados pela profissional nomeada quando da consecução de seus serviços.
Assim, tenho por INDEFERIR o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau relativamente ao conteúdo desta decisão.
Por fim, em atenção ao disposto no art. 1.019, II, determino a intimação do Agravado, para, em 15 dias, oferecer contrarrazões.
Precluso o prazo supra, certifique a zelosa Diretoria Cível de Segundo Grau sobre a manifestação e, em seguida, à conclusão.
Intimações necessárias.
RECIFE, data da certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
14/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 15:21
Dados do processo retificados
-
14/02/2025 15:21
Processo enviado para retificação de dados
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14/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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03/02/2025 07:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2025 07:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/02/2025 07:49
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) vindo do(a) 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)
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31/01/2025 22:31
Declarada incompetência
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31/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 12:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) vindo do(a) Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
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10/12/2024 12:58
Dados do processo retificados
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10/12/2024 12:57
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 12:57
Processo enviado para retificação de dados
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10/12/2024 12:06
Declarada incompetência
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10/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:53
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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