TJPE - 0028999-47.2023.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:50
Processo Reativado
-
25/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:01
Processo Desarquivado
-
20/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 19:32
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:56
Processo Reativado
-
26/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:10
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 09:09
Expedição de Alvará.
-
28/04/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:46
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/04/2025 18:12
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:19
Expedição de .
-
07/04/2025 16:38
Expedição de Alvará.
-
25/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:43
Expedição de .
-
18/03/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
10/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0028999-47.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: GILVALNIL PEREIRA DE SOUZA MACHADO EXECUTADO(A): MARCUS AZEVEDO & ADVOGADOS ASSOCIADOS Vistos, etc.
DEFIRO o pagamento do débito exequendo parcelado, na forma do art. 916 do CPC.
Intime-se a parte exequente para que indique seus dados bancários a fim de receber os valores depositados e a serem depositados, no prazo de 05 (cinco) dias, bem assim intime-se a patrona para indicar dados bancários para recebimento de seus valores, restando indeferido liberação de alvará de levantamento de valores.
Desde já, resta autorizada a expedição dos alvarás de transferência da seguinte maneira: 1.
Valor atualizado da dívida é de R$ 31.723,46 (ID 196149290), sendo que, da patrono pertencem 40% do valor do débito exequendo (30% de contratos honorários e 10% de honorários sucumbenciais), perfazendo um total de R$ 12.689,38. 2.
Em benefício da parte exequente temos o valor de R$ 19.034,08. 3.
Expeça-se alvará do depósito de ID 196149292 em benefício da patrona da parte exequente, no valor de R$ 9.517,03. 4.
No próximo depósito efetivado (que corresponderá a 1º parcela, deverá ser expedido alvará no valor de R$ 3.172,35, em benefício da patrona da parte exequente e, o saldo, expedir alvará em benefício da parte exequente. 5.
Os demais depósitos, até a 5º parcela, devem ser expedidos em benefício da parte exequente. 6.
Com o depósito da 6º parcela, retornar os autos para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, data do sistema.
ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito -
28/02/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 11:26
Expedido alvará de levantamento
-
25/02/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0028999-47.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: GILVALNIL PEREIRA DE SOUZA MACHADO EXECUTADO(A): MARCUS AZEVEDO & ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, intime-se a parte executada para ciência do despacho ID 195260941 e certidão ID 195260942.
Cumpridas as formalidades legais, resta justificado o seu recebimento e processamento, nos termos a seguir determinados: Certifique a diretoria quanto ao decurso do prazo do pagamento pela parte requerida.
Considerando que já houve apresentação dos cálculos, retornem os autos para a caixa de bloqueios para Sisbajud.
Caso não sejam encontrados valores a serem bloqueados, passo sucessivamente, a pesquisa de bens via Renajud, devendo a parte exequente, em caso de êxito, ser intimada para, no prazo de 10, dias, indicar bens à penhora; Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente nos próprios autos, embargos à execução (art. 525, NCPC c/c art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95), quando, após a referida apresentação, deverá ser intimada a parte exequente para, em igual prazo, juntar impugnação, sob pena de preclusão; Na hipótese de não serem encontrados bens a serem penhorados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar bens suscetíveis de penhora.
Não havendo indicação de bens na forma acima mencionada, suspendo o feito e a prescrição por 1 (um) ano.
Após o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora, arquive-se, sujeitando-se a demanda à prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§1º, 2º e 4º do CPC).
Recife, 17 de fevereiro de 2025.
Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito -
17/02/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:54
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:54
Juntada de Petição de despacho
-
11/11/2024 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 20:29
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/10/2024 15:43
Processo Reativado
-
14/10/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 12:51
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 00:27
Decorrido prazo de GILVALNIL PEREIRA DE SOUZA MACHADO em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2024 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/05/2024 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 07:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/04/2024 01:29
Decorrido prazo de GILVALNIL PEREIRA DE SOUZA MACHADO em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 20:24
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
21/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 18:05
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 18:05
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 18:04, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
02/10/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/10/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:13
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
13/07/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:12
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 17:40, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
20/06/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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