TJPE - 0016397-29.2025.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 05:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
-
10/09/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0016397-29.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: FORMANDO CIDADAOS EDITORA LTDA EXECUTADO(A): CENTRO EDUCACIONAL TURMA DA MONICA LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Analisando a petição apresentada pela parte exequente ao ID 215357688, verifico manifesta impropriedade do pleito formulado.
Compulsando os autos, observo que o presente feito versa sobre execução de título extrajudicial, na qual, após frustradas as tentativas de citação pessoal do executado, foi determinada e efetivamente realizada a citação por edital, conforme publicação já efetuada em 29/08/2025 no Diário de Justiça.
O processo encontra-se, portanto, em fase de aguardo do transcurso do prazo editalício para eventual pagamento e/ou apresentação de defesa por parte do executado.
Neste contexto, não guarda qualquer pertinência lógica o pedido de "extensão do prazo para anexar aos autos a publicação do Edital de Citação em jornais de ampla circulação", uma vez que tal providência já foi devidamente cumprida nos termos da legislação, conforme se verifica dos autos (ID 212856136).
Ante o exposto, por ausência de nexo com o atual momento processual, DESCONHEÇO do pedido formulado ao ID 215357688.
No mais, aguarde-se o cumprimento integral do despacho anterior, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intime-se.
Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual.
Recife (PE), 8 de setembro de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4 -
08/09/2025 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2025 20:35
Outras Decisões
-
08/09/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:56
Publicado Edital/Edital (Outros) em 29/08/2025.
-
29/08/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016397-29.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: FORMANDO CIDADAOS EDITORA LTDA EXECUTADO(A): CENTRO EDUCACIONAL TURMA DA MONICA LTDA EDITAL DE CITAÇÃO – 20 dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, em virtude de Lei, etc.
FAZ SABER a EXECUTADO(A): CENTRO EDUCACIONAL TURMA DA MONICA LTDA, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900, tramita a ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0016397-29.2025.8.17.2001, proposta por EXEQUENTE: FORMANDO CIDADAOS EDITORA LTDA.
Assim, fica(m) a(o)(s) executada(o)(s) CITADA(O)(S) para, no prazo de 03 (três) dias contados do transcurso deste edital, efetuar(em) o pagamento da dívida: DATA DO CÁLCULO: 19/02/2025; VALOR DO DÉBITO: R$ 11.778,11; VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 1.177,81; VALOR DAS CUSTAS: R$ 717,89; TOTAL DA DÍVIDA: R$ 13.673,81 (treze mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias também contados do transcurso deste edital, opor(em)-se à execução por meio de Embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução.
No mesmo prazo dos Embargos à Execução, poderá a(o)(s) executada(o)(s) requerer(em) o parcelamento da dívida na forma do art. 916 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Advertência: Em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam.
A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s).
RECIFE, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito (Assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/08/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 21:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
-
15/08/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016397-29.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: FORMANDO CIDADAOS EDITORA LTDA EXECUTADO(A): CENTRO EDUCACIONAL TURMA DA MONICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211830553, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que sejam realizadas novas diligências para localização de endereço atualizado da parte requerida, mediante oficiamento de instituições conveniadas ao Judiciário, tais como INSS, Receita Federal e Banco Central, e, subsidiariamente, requer a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas pesquisas de endereços da parte requerida por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, todas com resultados infrutíferos ou retornando endereços já diligenciados sem êxito.
Conforme dispõe o art. 256 do CPC, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou nos casos expressos em lei.
O §3º do mesmo dispositivo legal estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No caso em tela, verifica-se que foram esgotados os meios disponíveis para localização da parte requerida, tendo sido realizadas consultas aos principais sistemas de pesquisa de endereços à disposição do Juízo, sem êxito.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de novas consultas a órgãos públicos, uma vez que as instituições conveniadas já foram consultadas, através do Sisbajud e Infojud, sendo desnecessária a reiteração de diligências já realizadas.
Por outro lado, DEFIRO o pedido subsidiário de citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, uma vez que restou demonstrado que a parte requerida se encontra em local incerto e não sabido, tendo sido esgotadas as diligências possíveis para sua localização.
Ante o exposto, DETERMINO: 1.
A CITAÇÃO POR EDITAL da parte executada CENTRO EDUCACIONAL TURMA DA MÔNICA LTDA e FORMANDO CIDADÃOS EDITORA LTDA, com prazo de 20 (vinte) dias, para pagar o débito exequendo em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC), acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 CPC); 2.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (5%) (Art. 827, § 1º do CPC); 3.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do edital de citação devidamente cumprido, poderá a parte executada opor embargos à execução (Art. 915 CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (IPCA) e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC), pela SELIC descontado o IPCA; 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE a revelia e, nos termos do art. 72, II, do CPC, desde já nomeio a Defensoria Pública para atuar como curadora especial da parte executada, devendo ser intimada para apresentar defesa no prazo legal; Após, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Via desta decisão assinada eletronicamente servirá como expediente para comunicação processual.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 13 de agosto de 2025.
ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
13/08/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2025 11:24
Outras Decisões
-
04/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
-
01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0016397-29.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: FORMANDO CIDADAOS EDITORA LTDA EXECUTADO(A): CENTRO EDUCACIONAL TURMA DA MONICA LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Diante do resultado da busca de endereço do executado junto ao SERASAJUD, intime-se a parte autora para manifestação sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 05 (dez) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Publique-se e intime-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 25 de julho de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4 -
25/07/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2025 12:31
Outras Decisões
-
15/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 03:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
-
20/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 21:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
-
13/06/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 11:12
Outras Decisões
-
02/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 12:10
Outras Decisões
-
15/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 03:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 16:30
Outras Decisões
-
08/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2025 10:20
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
-
18/04/2025 10:20
Expedição de citação (outros).
-
16/04/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FORMANDO CIDADAOS EDITORA LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
-
05/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0016397-29.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: FORMANDO CIDADAOS EDITORA LTDA EXECUTADO(A): CENTRO EDUCACIONAL TURMA DA MONICA LTDA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Sobre o resultado negativo do ato citatório manifeste-se a parte requerente em até cinco dias, viabilizando a triangulação da relação processual, sob pena de extinção. 2.
Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis.
Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Prazo: 5 dias Publique-se e intime-se.
Recife (PE), 28 de março de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4 -
28/03/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 02:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 09:54
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
-
14/03/2025 09:54
Expedição de citação (outros).
-
13/03/2025 10:31
Decorrido prazo de FORMANDO CIDADAOS EDITORA LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
01/03/2025 03:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
01/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0016397-29.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: FORMANDO CIDADAOS EDITORA LTDA EXECUTADO(A): CENTRO EDUCACIONAL TURMA DA MONICA LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de processo de execução fundado em título(s) executivo(s) extrajudicial(is).
Tendo em vista o Art. 11 da lei 11419/06, reputo original o(s) título(s) apresentado(s).
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitido, até o fim do prazo para propositura de ação rescisória.
Custas e despesas de citação devidamente recolhidas.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo: Cite-se o devedor, por mandado, para pagar o débito exequendo em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (5%) (Art. 827, § 1º do CPC).
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo de 3 dias, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficientes para garantir a execução, bem como promover a respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (Art. 915 CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (Tabela ENCOGE) e de juros de um por cento ao mês (Art.916, do CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário nem penhorados bens suficientes pelo oficial de Justiça, passará a fluir de forma subsequente e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de CINCO dias para o EXEQUENTE indicar de forma sequenciada, os meios constritivos por meio dos quais pretende a satisfação do crédito exequendo, observada a regra de preferência do Art.835, do CPC, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual, nos termos do Art.924, I, do CPC.
Exemplificativamente, poderá o exequente requerer em petição única: 1) que se proceda à consulta junto ao sistema SISBAJUD; 2) após, não sendo bloqueada quantia suficiente a satisfação integral do débito, que se proceda à consulta e restrição através do RENAJUD; 3) restando infrutífera ou insuficientes as medidas anteriores, que seja promovida consulta das duas últimas declarações de bens do(s) executado(s) perante a Receita Federal do Brasil (INFOJUD) 4) a expedição de certidão para fins de protesto e inscrição do executado nos órgãos de proteção ao crédito, com apoio nos Art.517 e 782, do CPC; 5) a expedição de mandados de penhora e avaliação aos endereços do(s) executado(s) com o fito de amealhar tantos bens quantos bastem ao integral adimplemento da obrigação estatuída no título executivo; Taxas/Despesas incidentes sobre os pedidos de constrição de bens.
Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis, sendo certo, ainda, que desta ausência poderá decorrer o arquivamento do feito ou sua extinção, conforme o caso.
Fica de logo deferida a expedição de certidão das despesas processuais eventualmente não utilizadas, para fins de instrução de pedido administrativo de restituição.
Publique-se e intime-se.
Prazo: 3 dias, para pagamento voluntário integral, com honorários de 5%.
Prazo: 15 dias, para apresentação de embargos ou pagamento parcelado, na forma do Art.916, do CPC; Prazo: 20 dias, não havendo pagamento voluntário, para o Exequente, requerer as medidas constritivas de forma sequenciada, antecipando o pagamento das despesas processuais correspondentes.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4 -
27/02/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 18:06
Outras Decisões
-
27/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0016397-29.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: FORMANDO CIDADAOS EDITORA LTDA EXECUTADO(A): CENTRO EDUCACIONAL TURMA DA MONICA LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. 1.
Verifico que apesar da regular distribuição do feito, não ocorreu sua transferência da “caixa” “aguardando pagamento” para “conferência inicial”, o que se dá automaticamente com o pagamento das custas processuais geradas através do SICAJUD.
Para além das custas processuais, a legislação de custas e emolumentos do Estado de Pernambuco determina o recolhimento prévio de taxas e despesas devidas para as partes que desejem a prática de determinados atos processuais (vide item 2), dentre os quais, incluem-se alguns atos citatórios.
O Código de Processo Civil (CPC) de 1973 vedava expressamente a possibilidade de citação por correio nos processos de execução (Art. 222, "d").
Contudo, o CPC/2015, além de manter a citação por correio como regra geral (Art. 247 c/c Art.249), excluiu a vedação à possibilidade de esta modalidade de citação ser promovida nos processos de execução, de modo que é lícito ao exequente escolher a modalidade de citação que deseja ver aperfeiçoada (carta ou mandado).
A citação por mandado na Execução de Título Extrajudicial, todavia, reveste-se de complexidade, pois no mandado de citação não há apenas a ordem para que o executado tome ciência do processo e dele participe, mas também há ordem constritiva de seus bens que deverá ser efetivada pelo oficial de justiça em caso de inadimplemento, nos termos do Art.829, do CPC.
Ambas as modalidades citatórias descritas, todavia, ensejam o recolhimento de despesas processuais.
Nesse cenário, o postulante deverá ser intimado, na pessoa de seu (sua) advogado(a), para comprovar o pagamento das custas e taxa processual de ingresso, bem assim tantas taxas ou despesas quantas bastem para instrumentalizar os atos citatórios do(s) réu(s)s, conforme a modalidade requerida/necessária, de acordo com o endereço constante dos autos, o que deverá providenciar em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, do CPC); 2.
Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem.
Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022.
Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação.
Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis.
Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC.
O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS, se tais despesas já não estiverem incluídas em quantidade suficiente quando do recolhimento das custas processuais de ingresso (uma despesa por executado).
Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação válida, volvam os autos conclusos.
Prazo: 15 dias Publique-se e intime-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 19 de fevereiro de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4 [1] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml -
19/02/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 12:32
Outras Decisões
-
19/02/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000107-87.2024.8.17.3030
Janete Pereira Soares de Araujo
Josevaldo Soares de Araujo
Advogado: Eli Alves Bezerra
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:54
Processo nº 0045825-28.2014.8.17.0001
Walter Lopes Engenharia LTDA
Departamento Estadual de Transito de Per...
Advogado: Flavio Henrique Leal Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/07/2014 00:00
Processo nº 0135209-64.2024.8.17.2001
Dalbert Silva Umbelino
Estado de Pernambuco
Advogado: Joao Luiz Monteiro Cruz Bria
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/11/2024 16:01
Processo nº 0002623-52.2023.8.17.9000
Maria Ivaneide de Oliveira
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Pedro Philipe Paschoal
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:50
Processo nº 0050961-06.2014.8.17.0001
Anna Paula Monteiro de Carvalho Grasso N...
Assembleia Legislativa do Estado de Pern...
Advogado: Josefa Rene Santos Patriota
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/07/2014 00:00