TJPE - 0031593-10.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:55
Baixa Definitiva
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14/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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14/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON PAULO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0031593-10.2023.8.17.2001 Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: Wilson Paulo da Silva Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MILITAR INATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA NA ATIVIDADE (LICENÇA PRÊMIO).
DECÊNIO DE TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO POR UNANIMIDADE, EM SEDE DE CÂMARA EXPANDIDA, OBSERVANDO-SE OS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DA SDO DO TJPE. 1.
No presente caso, observo que o autor é Militar da Reserva Remunerada da PMPE, passou para a reserva remunerada através da Portaria FUNAPE nº 5951, publicado no Diário Oficial do Estado de 30/12/2022, e ajuizou a presente ação, postulando a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento, em pecúnia, de duas licenças prêmios não gozadas. 2.Acerca do tema, destacou-se que a Licença Especial (Licença prêmio) encontra previsão no art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco.
Da leitura do dispositivo legal, denota-se que o militar possui direito ao benefício após cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado. 4. o presente caso não envolve mera tentativa de negociação do autor de conversão da licença-prêmio em pecúnia, o que, nos termos da EC 16/1999, não lhe seria permitido, mas de benefício que não foi gozado pelo autor em atividade e nem computado para fins de aposentadoria, caracterizando verdadeiro direito adquirido do autor, de natureza indenizatória. 5.
Recentemente, em julgamento em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1854662/CE - Tema 1086), o Superior Tribunal de Justiça, tratando de servidor público federal, decidiu que referida conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço. 6.
Nessa esteira, considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de recurso especial representativo da controvérsia, cumpre dirimir a lide mediante a aplicação da diretriz jurisprudencial definida no Tema 1086 do STJ. 7.
Inclusive, este Tribunal de Justiça já vem reconhecendo o direito à licença prêmio nos termos assentados pelo Superior Tribunal de Justiça. 8.
No caso, a autora usufruiu de 06 meses de licença especial do 1º decênio, 03 meses de Licença Especial do 2º decênio, remanescendo outros 03 meses para gozo oportuno, e não completou o 3º decênio de serviço. 9.
Assim, sendo incontroverso que o autor/apelado, militar aposentado, acumulou duas licenças prêmios quando da passagem para a inatividade, faz ele jus à conversão em pecúnia, de forma que a sentença deve ser mantida, observando-se os Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 10.
Apelação não provida. -
19/02/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:27
Expedição de intimação (outros).
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18/02/2025 17:50
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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01/11/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 18:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:55
Conclusos para o Gabinete
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04/09/2024 00:06
Decorrido prazo de WILSON PAULO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/08/2024 03:03
Publicado Intimação (Outros) em 13/08/2024.
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13/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 15:53
Expedição de intimação (outros).
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09/08/2024 15:51
Alterada a parte
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09/08/2024 15:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2024 08:37
Conclusos para o Gabinete
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07/08/2024 08:37
Dados do processo retificados
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07/08/2024 08:36
Processo enviado para retificação de dados
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07/08/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:10
Conclusos para o Gabinete
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05/08/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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