TJPI - 0800997-66.2025.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 23:39
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
09/06/2025 22:59
Juntada de Certidão de custas
-
09/06/2025 10:39
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:39
Distribuído por sorteio
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800997-66.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: M.
M.
E.
A.
IMPETRADO: COLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO GERVE, DIRETOR DO COLÉGIO OBJETIVO JÓQUEI S/S LTDA ME INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MATHEUS MOURA EVANGELISTA ARAÚJO em face de ato do DIRETOR DO COLÉGIO OBJETIVO JÓQUEI LTDA., indicando como litisconsortes necessários o Estado do Piauí e a GERVE - Gerência de Registro de Vida Escolar (órdão da Administração Direta do Estado do Piauí), requerendo, em sede de liminar, que seja determinada a expedição de seu certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar.
Alega o impetrante que é aluno regularmente matriculado no Instituto Colégio Objetivo Jóquei, com boa frequência e aproveitamento e encontrando-se matriculado no terceiro ano.
Informa que foi aprovado no vestibular para o curso de Direito (Id. 68986231), da UNIFSA e deseja realizar matrícula na IES.
Aduz que já cumpriu 2.440 (duas mil, quatrocentos e quarenta) horas-aula.
Faz prova que a autoridade coatora, se recusou a expedir o Histórico e Certificado de Conclusão do Ensino Médio (Id. 68986231).
Anexa documentos.
A liminar vindicada foi indeferida Decisão de id. 68993776.
Em decisão liminar (id. 68993776), a tutela provisória foi indeferida.
Em nova manifestação (id. 69139943), o autor requer a reconsideração do pedido liminar, acostando liminar desta vara (id. 69139979) e decisão monocrática em agravo de instrumento (id. 69139983) deferindo a medida por ele pleiteada.
Decisão rejeitando o pedido de reconsideração id. 69190634.
O estado do Piauí ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo, demonstrando a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide.
No mérito, a impossibilidade da expedição de certificado de conclusão, em razão do não da carga horária mínima, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral (ID nº 69639457).
Parecer ministerial de id. 73325493 pela concessão da segurança.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso, o autor não cumpriu a carga horária ideal para os dois primeiros anos do ensino médio, qual seja, de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas-aula (consoante art. 24, §1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vejamos o dispositivo: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (…) § 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.” Ademais, em que pese o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, estabelecer, por meio da súmula n.º 27, que o requerente necessite estar cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.
Tal súmula vem sendo relativizada para os casos em que o demandante estaria cursando o terceiro ano do ensino médio, vejamos a jurisprudência recente do TJPI a respeito: PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA 1.
A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos. 2.
Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. 3.
Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio. 4.
Sentença mantida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.001622-0 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/07/2018 )" Também é o entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo E.
TJGO, o qual firmou a seguinte tese: “É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. (TJGO. Órgão Especial.
Proc. 5172135.72.2021.8.09.0000.
Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
DJ: 29.09.2022)” Entretanto, como exposto inicialmente o demandante não cumpriu a carga horária ideal exigida em lei e, de acordo com a S. 27/TJPI, acima exposta, precisaria estar no segundo semestre do terceiro ano.
Para relativizar o entendimento sumulado deste E.
TJPI seria preciso, além de comprovar a matrícula no primeiro semestre do terceiro ano, a realização da carga horária ideal para os dois primeiros anos, em um total de 2.800 horas Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
Deixo de condenar em honorários, por se tratar de mandado de segurança.
P.
R.
I.
Transitado em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801825-92.2023.8.18.0088
Banco do Brasil SA
Antonia Marcia de Franca Oliveira
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2024 14:11
Processo nº 0858510-26.2024.8.18.0140
Patricia Santiago Costa
Estado do Piaui
Advogado: Evyla Karyne Araujo Pinto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2024 00:51
Processo nº 0800514-63.2025.8.18.0131
Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
Casas Bahia Comercial Matriz LTDA
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2025 11:40
Processo nº 0800189-37.2025.8.18.0051
Francisco Damasio de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Jamuel Francisco da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2025 15:51
Processo nº 0800189-37.2025.8.18.0051
Francisco Damasio de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 06:09