TJPE - 0005163-31.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:33
Baixa Definitiva
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27/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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27/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco Itaúcard S.A. em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JESANIAS RODRIGUES ALVES em 24/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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28/02/2025 08:57
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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28/02/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0005163-31.2017.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção B da 1ª Vara Cível da Capital APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO: JESANIAS RODRIGUES ALVES RELATOR: Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – TARIFAS - AUSENCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO PROVIDO. 1.
As instituições financeiras podem cobrar juros superiores a 12% ao ano, desde que contratado e que não sejam abusivos, assim considerados os que se distanciam da taxa média praticada no mercado.
Exegese da Súmula nº 596 STF e Súmulas 539 e 541 do STJ. 2.
A parte Autora não trouxe elementos hábeis a se identificar que os juros aplicados excediam à taxa de mercado aplicada à época de sua contratação, cujo ônus lhe competia, nos termos do artigo 373, I do CPC. 3.
Acerca da cobrança de taxa relativa à inadimplência de terceiros, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco já sedimentou o entendimento a respeito da legalidade da exação, por constituir parte integrante do custo final do capital.
Precedentes TJPE. 4.
Inexistindo limitação legal dos juros remuneratórios nos contratos bancários, abusiva será a taxa que se mostrar discrepante à média praticada pelo mercado na mesma espécie de operação 5.
A taxa de mercado aplicada pela Ré é de 1,89% a.m. percentual este condizente com o aplicado no mercado, inexistindo elementos nos autos que denotem a abusividade indicada. 6.
No tocante a exigência do importe a título de comissão de permanência e de registro do contrato, restou ausente qualquer valor pactuado ou cobrado.
Portanto, a improcedência do pedido é medida imperativa. 7.
Com relação a tarifa de cadastro, entendeu-se que o abuso devidamente comprovado em comparação com os preços cobrados no mercado deve ser demonstrado por meio de parâmetros objetivos e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado, conforme julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.251.331⁄RS.
In casu, inexistiu abusividade na referida cobrança. 8.
Apelo provido, no sentido de julgar totalmente improcedente a demanda.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura digital.
Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior - Relator -
19/02/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:16
Conhecido o recurso de Banco Itaúcard S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELADO(A)) e provido
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18/02/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:43
Alterado o assunto processual
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17/06/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/06/2024 13:01
Conclusos para o Gabinete
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17/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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15/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 13:28
Recebidos os autos
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01/07/2022 13:28
Conclusos para o Gabinete
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01/07/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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