TJPE - 0051039-62.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE FERNANDES DUARTE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA SANTIAGO DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 16:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2025 16:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
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17/02/2025 15:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2025 15:55
Declarada incompetência
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17/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO: nº 0051039-62.2024.8.17.2001 RECORRENTE: Margarida Maria Santiago de Souza RECORRIDOS: Paulo André Fernandes Duarte e Paula Cristiane Vieira de Melo RELATOR: Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO DE URGÊNCIA Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Margarida Maria Santiago de Souza, em face da decisão que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos para resguardar sua meação sobre os imóveis nº 210 e 211 do Edifício Evaristo Galois, os quais foram incluídos na execução movida contra seu cônjuge, Onofre Lacerda de Souza.
Alega a recorrente, em síntese, que houve violação ao direito de meação e ao devido processo legal, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da cônjuge meeira e da averbação da penhora, nos termos dos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil.
Em sua manifestação, requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso de apelação, sob o fundamento de que o leilão dos referidos imóveis está agendado para o dia 19/02/2025, sem que tenha sido regularmente intimada, o que, segundo alega, viola o seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Fundamentação Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifica-se o preenchimento de ambos os requisitos legais. 1.
Probabilidade do direito invocado: A documentação acostada aos autos demonstra que os imóveis penhorados, objeto da controvérsia, constituem bens comuns do casal, devendo, portanto, haver a intimação pessoal da cônjuge meeira, conforme previsão expressa do artigo 842 do CPC, que dispõe: "Art. 842.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens." Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a nulidade da constrição judicial realizada sem a observância dessa formalidade, como se observa dos seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL.
INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
ART. 842 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
ART. 892, § 2º, DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na forma do art. 842, do Código de Processo Civil, 'recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens'. 2.
A jurisprudência desta Corte reconhece a nulidade da constrição e alienação do bem quando não observada a formalidade legal (Acórdão 1297390, 07125857620208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 18/11/2020); (Acórdão 1228295, 07166366420198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 18/2/2020). 3.
A intimação do cônjuge meeiro não consiste em mera formalidade, mas em instrumento necessário à garantia da ampla defesa e do contraditório, em especial para o eventual exercício do direito de preferência previsto no art. 892, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-DF 07161772620238070000 1729602, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/07/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2023) Dessa forma, há manifesta probabilidade de reforma da decisão recorrida, pois há elementos concretos que evidenciam a ausência de intimação pessoal da recorrente para o ato expropriatório. 2.
Risco de dano irreparável ou de difícil reparação: A iminência da realização do leilão judicial dos imóveis em questão, designado para o dia 19/02/2025, caracteriza o perigo de dano irreparável, haja vista a alienação definitiva dos bens sem a prévia intimação da cônjuge meeira.
O ato de alienação judicial, uma vez consumado, poderá gerar danos de difícil reversão, tendo em vista a possibilidade de transferência da propriedade a terceiros de boa-fé, o que inviabilizaria a restituição da meação da apelante, ainda que obtivesse êxito no julgamento final do recurso de apelação.
Diante desse contexto, resta demonstrada a presença simultânea dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, sendo imperiosa a concessão da tutela recursal pretendida.
Decisão Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.012, § 4º, e artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela recursal formulado pela apelante, conferindo efeito suspensivo ao recurso de apelação, para determinar a suspensão do leilão dos imóveis nº 210 e 211 do Edifício Evaristo Galois, designado para o dia 19/02/2025, até o julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem para o imediato cumprimento desta decisão, bem como intime-se a parte recorrida para ciência.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
14/02/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2025 14:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) vindo do(a) 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º)
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11/02/2025 14:51
Declarada incompetência
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11/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:26
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 14:26
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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05/12/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2024 12:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
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04/12/2024 11:25
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 09:04
Declarada incompetência
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02/12/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:49
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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