TJPI - 0800718-19.2021.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:16
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
23/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
23/07/2025 11:15
Expedição de Acórdão.
-
24/05/2025 04:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ERASMO DA COSTA E SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800718-19.2021.8.18.0044 APELANTE: ERASMO DA COSTA E SILVA Advogado(s) do reclamante: LUAN DA SILVA SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Concessionária de energia elétrica.
Recuperação de consumo não faturado.
Constatação de irregularidade externa ao medidor (desvio por derivação).
Procedimento administrativo respaldado na Resolução ANEEL nº 414/2010.
Observância ao contraditório e à ampla defesa.
Cobrança legítima.
Inexistência de ato ilícito.
Dano moral não configurado.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção da sentença.
Caso em exame: O autor/apelante propôs ação visando declarar a inexistência de débito relativo à cobrança de R$ 29.992,23 oriunda de procedimento de recuperação de consumo, bem como pleiteou indenização por danos morais em razão de suposta irregularidade no processo administrativo instaurado pela concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade da cobrança e a inexistência de ato lesivo à esfera moral do consumidor.
Questão em discussão: I – A validade do procedimento administrativo de recuperação de consumo, à luz da Resolução ANEEL nº 414/2010.
II – A necessidade de perícia técnica para confirmação da irregularidade constatada.
III – A configuração ou não de dano moral indenizável.
Razões de decidir: A relação jurídica controvertida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o controle de legalidade dos atos praticados pela concessionária de serviço público.
A concessionária demonstrou a observância dos requisitos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, com a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), registro fotográfico e memória de cálculo da cobrança.
A irregularidade constatada — desvio por derivação antes do medidor — dispensa a realização de perícia técnica no aparelho, tratando-se de fraude externa.
A recuperação de consumo não se confunde com penalidade, mas com recomposição de energia fornecida e não faturada, sendo legítima a cobrança pelo uso efetivo do serviço.
A interrupção do fornecimento em razão de débito pretérito não foi comprovada, tampouco demonstrado abalo moral relevante, sendo incabível a indenização pleiteada.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Tese 1 – É válida a cobrança por recuperação de consumo não faturado quando observados os critérios previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 e comprovada a irregularidade externa ao medidor.
Tese 2 – A constatação de desvio por derivação antes do equipamento dispensa a realização de perícia técnica no medidor.
Tese 3 – A ausência de abuso no exercício do direito de cobrança e a inexistência de prova de lesão extrapatrimonial afastam a configuração de dano moral.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Erasmo da Costa e Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
Alegou o autor que foi surpreendido com cobrança no valor de R$ 29.992,23, referente a procedimento de recuperação de consumo não registrado, supostamente decorrente de irregularidade identificada pela concessionária em inspeção técnica realizada na unidade consumidora de sua titularidade.
A r. sentença, após exame do conjunto probatório, reconheceu a regularidade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária, tendo o magistrado de origem consignado que foram observados os critérios definidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, notadamente os artigos 129, 130 e 132, no tocante à apuração da irregularidade, ao critério de cálculo do consumo não faturado e ao limite temporal da cobrança.
Entendeu-se, ainda, que não houve prova de que a empresa tenha atuado com abuso de direito ou causado abalo moral ao consumidor, razão pela qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Nas razões recursais, o autor/apelante sustenta, em síntese a nulidade do procedimento administrativo por suposta ausência de contraditório e de prova técnica idônea.
Defende a ilegalidade da cobrança com base em estimativas, consideradas arbitrárias.
Informa sobre a impossibilidade de responsabilização objetiva do consumidor por irregularidade não comprovadamente a ele imputável.
Alega a caracterização de dano moral diante da interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Por último diz ser desproporcional o valor cobrado, que violaria princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Foram apresentadas contrarrazões pela Equatorial Piauí, defendendo a manutenção da sentença.
A concessionária destacou que o procedimento foi regular, amparado em documentação idônea e respaldado nas normas da ANEEL, inexistindo arbitrariedade ou ofensa a direitos do consumidor.
Enfatizou, ainda, que não se discute a autoria da fraude, mas apenas a necessidade de recomposição do consumo efetivamente prestado e não pago, o que afasta a pretensão indenizatória e sustenta a legalidade da cobrança.
Vieram os autos conclusos.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO De início, cabe frisar que a relação estabelecida entre apelante e apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor e de suas medidas protetivas, bem como em observância os próprios ditames principiológicos do contraditório e ampla defesa.
Os autos estão devidamente instruídos com a juntada da notificação de irregularidade, memória descritiva do cálculo, formulário de evidências fotográficas e termo de ocorrência de inspeção - TOI (ID 14919301, ID 14919299 e ID 14919300).
Sobre o contraditório é necessário destacar que o mesmo confere, de um lado, o direito de participação da parte e, do outro, o poder de influenciar na decisão, sendo dividido pela doutrina em 02 (duas) dimensões: a) dimensão formal, aquela que garante à parte o direito de participação no processo, devendo ser ouvida, comunicada dos atos processuais, além de lhe garantir falar no processo; b) bem com a dimensão substancial, aquela que confere às partes o direito fundamental à prova, cujo conteúdo consiste no direito de produzir provas, de participar da produção da prova, de manifestar-se sobre ela além do direito ao exame, pelo magistrado, da prova produzida.
Assim, o princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, somente será efetivado, se for permitido à parte participar efetivamente do processo, inclusive na produção de prova, devendo ser comunicada dos atos processuais e podendo influenciar na decisão do magistrado.
Já o princípio da ampla defesa traduz a liberdade inerente ao indivíduo, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas.
Neste aspecto, mostra-se evidente a correlação entre a Ampla Defesa e o Princípio do Contraditório, não sendo possível imaginar, falar-se em um sem pressupor a existência do outro, conforme se percebe da própria redação do inciso LV, do art. 5.º Constitucional, que os reuniu em um único dispositivo.
Como se sabe, sobre a temática ora debatida, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
A resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento.
Com efeito, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL.
Neste sentido, mister transcrever o disposto no art. 129, §7º, da resolução 414/2010 da ANEEL, que aponta, in verbis.
Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Nesta esteira, a inobservância do procedimento previsto na resolução da ANEEL 414/2010 e o desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa maculam o procedimento administrativo que busca reaver o consumo não faturado.
Feitas estas considerações, examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com absoluta observância das normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa.
A irregularidade apurada na unidade consumidora da apelante refere-se a constatação de “desvio aparente antes do medidor ”, na rede de energia elétrica, devidamente evidenciada por recursos visuais (fotografias de ID 14919300) quando da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção de ID 14919301.
Ademais, a apelante foi devidamente notificada da irregularidade (ID 14919301), concedendo-se prazo para apresentação de recurso administrativo.
Na hipótese, a irregularidade está relacionada a “desvio por derivação antes do medidor”, anomalia externa ao aparelho medidor, nos fios que conduzem eletricidade, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia técnica judicial ou administrativa, uma vez que o defeito, por si só, é capaz de demonstrar que houve consumo não medido e não cobrado.
Sobre o tema, convém trazer à tona os seguintes entendimentos jurisprudenciais, incluindo posicionamento firmado por esta 3ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO DE ENERGIA.
PROVA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL DESNECESSÁRIA.
CUSTO ADMINISTRATIVO AFASTADO.\n1. É do usuário a responsabilidade pela energia consumida e não registrada.
A documentação carreada aos autos comprova a ocorrência de irregularidade na unidade consumidora da parte autora, provocando o fornecimento de energia elétrica sem a devida contraprestação.\n2.
Quando a irregularidade é decorrente de desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, e este não foi retirado, mostra-se inócua e desnecessária a apuração pericial.\n3.
In casu, a concessionária realizou inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), notificou o cliente, juntou as fotografias do medidor adulterado, acostou a memória descritiva do cálculo e, ainda, o histórico de consumo do aparelho de medição, a justificar a cobrança realizada no presente feito.\n4.
A cobrança do custo administrativo não prescinde da demonstração completa dos efetivos gastos suportados pela concessionária no procedimento de fiscalização/apuração de irregularidade no medidor, o que não se verifica no caso, impondo-se a exclusão de tal rubrica do cálculo\n5.
Sentença de improcedência na origem.\nAPELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 50034086520208212001 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021) negritei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR.
ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI.
DÉBITO LEGÍTIMO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O STJ no julgamento do recurso especial n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (tema 699), firmou a tese de que é "ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo". 2.
Assim, cabe a concessionária de serviço público efetuar a cobrança através de outros meios, menos gravosos ao titular da unidade consumidora. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0708744-38.2018.8.18.0000 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CEEE D.
CONSTATADA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR, HAVENDO DESVIO DE ENERGIA (GATO DE LUZ), DEVIDOS OS VALORES APURADOS A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DESNECESSÁRIA PERÍCIA NO EQUIPAMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 130 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE, EM SE TRATANDO DE DÉBITO ANTIGO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-30, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 12/12/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*70-30 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 12/12/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018) negritei RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
RETIRADA DO EQUIPAMENTO MEDIDOR, POR RISCO À SEGURANÇA DO CONSUMIDOR.
DERIVAÇÃO QUE PERMITIA LEITURA INCOMPLETA DO CONSUMO.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO QUE SE DEU 13 DIAS APÓS A SUPOSTA IRREGULARIDADE TER SIDO SANADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.500,00, REDUZIDO PARA R$ 3.000,00.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO QUE DEVE SER AUTORIZADA, POIS O DESVIO DE ENERGIA NÃO ABRANGIA MANIPULAÇÃO DO MEDIDOR, DISPENSANDO PERÍCIA.
CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A MÉDIA DOS DOZE MESES POSTERIORES À REGULARIZAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO, DEDUZIDO O QUE JÁ FOI PAGO A TAL TÍTULO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*67-26, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 21/06/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*67-26 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2018) negritei Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI de ID 14919301, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que a apelante foi beneficiada indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Comungando do mesmo entendimento, colaciono as jurisprudências adiante, verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CEMIG – IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR – REGULAR INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA – COBRANÇA DEVIDA – RECURSO PROVIDO. - Comprovada a ocorrência de adulteração no medidor de energia elétrica, por intermédio do devido procedimento administrativo, a concessionária deve adotar as providências necessárias para apurar se houve consumo não faturado e, consequentemente, efetivar sua cobrança (Resolução n. 414/2010). - Nos termos do art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição localizados dentro da unidade consumidora. - Havendo comprovação das irregularidades e de cobrança de valor menor que o devido, afigura-se devida a exigência da diferença apurada. (TJMG - Apelação Cível 1.0528.13.002915-0/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da sumula em 19/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LIGAÇÃO DIRETA (GATO).
RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO AFASTADA.
CONSUMO EFETIVADO PELA DEMANDANTE.
COBRANÇA DEVIDA. - Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina, vulgarmente conhecida como ligação direta (gato), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade.
Irrelevante eventual não participação na realização da ligação direta, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa - Pedidos improcedentes.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-33, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-33 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 23/05/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2019) Deste modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora da apelante pelo período indicado, a recuperação de consumo é medida que se impõe.
Quanto ao procedimento para a apuração de receita não faturada no período da irregularidade, destaca-se que a concessionária valeu-se do critério previsto no art. 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL que impõe: “utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação do inciso dada Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015) ” Assim, tenho que a concessionária utilizou-se de método adequado destinado à recuperação de consumo.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE.
DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CÁLCULO REALIZADO COM BASE NO ART. 130, INCISO III, DA RESOLUÇÃO 414/2010.
LEGALIDADE. 1.
Desnecessária a realização de prova pericial, já que a fraude foi devidamente comprovada nos autos pelas fotografias, termo de ocorrência de irregularidade, bem como histórico de consumo demonstrando aumento significativo do consumo no mês subsequente à vistoria. 2.
Não há qualquer ilegalidade na aplicação da Resolução n. 414/10 da ANEEL para cálculo da recuperação do consumo que deixou de ser faturado, mormente porque condiz com o histórico de consumo realizado antes do início da fraude.
Precedentes desta Corte. 3.
Legalidade da cobrança do custo administrativo.
Valor certo fixado na Resolução Homologatória nº 1058/10 da ANEEL.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*56-94, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*56-94 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 21/03/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
GATO.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE.
CRITÉRIOS DE APURAÇÃO.
ART. 130, INC.
III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
LEGALIDADE. É lícita a cobrança de débito de recuperação de consumo de energia elétrica quando constatado faturamento a menor e evidenciada adulteração/violação no equipamento medidor instalado na unidade consumidora.
Vedação ao enriquecimento sem causa.
O cálculo do valor a ser recuperado em virtude da fraude constatada, popularmente conhecida como gato, deve observar os critérios estabelecidos no art. 130, inc.
III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
COBRANÇA DO CUSTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
ART. 131 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 E ANEXO I DA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 1.058/2010, AMBAS DA ANEEL.
Mostra-se legítima a cobrança do valor referente ao custo administrativo, independente de qualquer prova, por disposição expressa no art. 131 da Resolução nº 414/2010, configurando ressarcimento das despesas de realização da inspeção in loco.
Montante fixado no Anexo I da Resolução Homologatória nº 1.058/2010, conforme grupo tarifário e tipo de fornecimento para cada uma das distribuidoras de energia elétrica.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*59-27, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 18/10/2018).
Dito isto, afigura-se lícito o procedimento da concessionária de energia elétrica ao promover atos tendentes à recuperação do consumo.
Toda a prova constante nos autos aponta para a ocorrência de adulteração no equipamento medidor. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais uma vez que não foram fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
28/04/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:11
Conhecido o recurso de ERASMO DA COSTA E SILVA - CPF: *66.***.*15-46 (APELANTE) e não-provido
-
27/04/2025 00:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2025 00:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/04/2025 09:50
Juntada de petição
-
04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 19:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800718-19.2021.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERASMO DA COSTA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUAN DA SILVA SANTOS - PI19983-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2025 05:58
Conclusos para o Relator
-
31/01/2025 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/01/2025 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/01/2025 13:06
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2025 08:40 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
-
30/01/2025 13:56
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
29/01/2025 05:21
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/01/2025 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:52
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 08:40 Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO.
-
05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ERASMO DA COSTA E SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ERASMO DA COSTA E SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ERASMO DA COSTA E SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:54
Conclusos para o Relator
-
20/04/2024 03:04
Decorrido prazo de ERASMO DA COSTA E SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/01/2024 09:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:31
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/01/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755127-64.2024.8.18.0000
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Marcia Maria Moura
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2024 08:42
Processo nº 0000144-02.2009.8.18.0092
Benta Pereira da Silva
Nilza Batista de Sousa Lima
Advogado: Osorio Marques Bastos Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2009 00:00
Processo nº 0014158-31.2015.8.18.0140
Francisco Jose Lima
Edr - Servicos Tecnicos de Seguros LTDA
Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2024 11:14
Processo nº 0014158-31.2015.8.18.0140
Francisco Jose Lima
Edr - Servicos Tecnicos de Seguros LTDA
Advogado: Carlos Eduardo de Souza Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800718-19.2021.8.18.0044
Erasmo da Costa e Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2021 14:59