TJPE - 0035728-32.2015.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035728-32.2015.8.17.0001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ANDERSON JOSE MARTINS BEZERRA, A M BEZERRA COMERCIO - ME, ANDRESA MARTINS BEZERRA INTIMAÇÃO DE DECISÃO / DESPACHO / SIBAJUD / RENAJUD / INFOJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD, conforme demonstrativo de ID _194162275 AO ID 194162278 E ID 194159947___.
Bem como, fica(m) o(a)(s) Exequente(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID _162446013____ , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora de bens, através de pesquisa pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Decido.
Ante a não localização de bens do(s) executado(s), não há óbice ao prosseguimento do feito com as pesquisas de valores e bens do executado.
Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos.
Comprovado o pagamento, defiro o pedido do(s) exequente(s) e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD na forma abaixo: a) Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). a.1) Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.2) Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.3) Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.4) Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Caixa Econômica Federal (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). b.
Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). b.1.
Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b.2.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. b.3.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias falar sobre a mesma e eventuais documentos juntados pelo devedor. b.4.
Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora.
Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III – CPC.
P.I.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente maalvr] " RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
13/02/2025 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:09
Juntada de Petição de guia
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30/04/2024 13:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 11:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/03/2024 11:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2024 16:16
Outras Decisões
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27/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:15
Conclusos para o Gabinete
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21/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 09:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/08/2023 17:19
Outras Decisões
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24/08/2023 17:08
Conclusos para decisão
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16/02/2023 09:01
Conclusos para o Gabinete
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11/01/2023 10:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/01/2023 05:56
Expedição de intimação.
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04/01/2023 05:50
Expedição de intimação.
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04/10/2022 12:20
Expedição de Certidão de migração.
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25/07/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 15:58
Expedição de intimação.
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01/07/2022 15:58
Dados do processo retificados
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01/07/2022 15:54
Processo enviado para retificação de dados
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04/01/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 19:47
Expedição de intimação.
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19/11/2021 19:47
Expedição de intimação.
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19/11/2021 19:47
Expedição de intimação.
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19/11/2021 19:47
Expedição de intimação.
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19/11/2021 19:43
Dados do processo retificados
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19/11/2021 18:11
Processo enviado para retificação de dados
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17/05/2021 16:07
Processo enviado para retificação de dados
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17/05/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 07:09
Conclusos para despacho
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12/05/2021 06:56
Juntada de documentos
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12/05/2021 06:31
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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