TJPE - 0113466-32.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 09:29
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
21/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:56
Juntada de Petição de guia de depósito judicial
-
20/02/2025 11:55
Juntada de Petição de guia de depósito judicial
-
20/02/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0113466-32.2023.8.17.2001 APELANTES: ALYSSON VICTOR DE CASTRO SANTOS E OUTRO APELADOS: LATAM AIRLINES GROUP S/A E OUTRO JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZA: ANA CLÁUDIA BRANDÃO DE BARROS CORREIA RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - Breve Relato Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ALYSSON VICTOR DE CASTRO SANTOS e LATAM AIRLINES GROUP S/A, desafiando sentença exarada pelo Juízo da 29ª Vara Cível, Seção A, da Comarca da Capital, Magistrada Ana Cláudia Brandão de Barros Correia, que, em sede de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, conforme os comprovantes de gastos apresentados nos autos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais a partir da data do desembolso.
Rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, ante a sucumbência recíproca, condenou o autor e o réu ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, além de honorários advocatícios recíprocos na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 43358308).
Sentença assim sumariada: “(...) Cinge-se a lide acerca da responsabilidade da Ré pela ocorrência do extravio temporário de bagagem e, por conseguinte, dos alegados transtornos e prejuízos alegadamente decorrentes do evento.
Neste sentido, analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que o autor comprovou os gastos realizados em virtude do extravio da bagagem, demonstrando a necessidade de aquisição de roupas e itens pessoais durante o período em que permaneceu sem seus pertences, conforme Docs. de ID. 145006325 - Pág. 1, e 145006326 - Pág. 1.
Dessa forma, restou devidamente caracterizado o dano material sofrido pelo autor, devendo a requerida ser responsabilizada pela reparação integral dos prejuízos financeiros que só ocorreram em razão da conduta reclamada que protagoniza a presente contenda.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, é necessário avaliar se houve lesão aos direitos da personalidade do autor.
Importa registrar que, apesar do transtorno causado pelo extravio temporário da bagagem, que durou cerca de 24 (vinte e quatro) horas, a mala foi devolvida sem qualquer intercorrência adicional além do próprio extravio, caracterizando um inconveniente que, por si, não supera a expectativa de um homem médio para os meros dissabores do cotidiano.
A respeito do tema, transcrevo os arestos abaixo: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Contrato de transporte aéreo - Sentença que julgou improcedente o pedido Insurgência da autora - Extravio temporário de bagagem - Ausência de demonstração de que a autora tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem - Circunstâncias fáticas a indicarem mero dissabor - Dano moral não configurado RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - cf.
Apel. 1001005-03.2023.8.26.0271, rel.
Des.
Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 31-01-2024). [Grifei] RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização - Prestação de serviço de transporte aéreo Extravio temporário bagagem, por 24 horas, depois do desembarque - Falha na prestação de serviço - Responsabilidade configurada Dano moral - Inocorrência Devolução da bagagem ocorreu dentro do prazo previsto na Resolução nº 400 da ANAC e o destino final da autora era sua residência O mero dissabor, o aborrecimento, a mágoa, a irritação ou a sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral Indenização indevida Precedentes deste Tribunal - Sentença mantida Honorários recursais majorados de 15% para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC Recurso desprovido. (TJSP - APEL.Nº: 1009713-89.2022.8.26.0008 - Rel . ÁLVARO TORRES JÚNIOR - 20ª Câmara de Direito Privado - 16-04-2024)[Grifei] Destarte, tem-se, conforme demonstrado nos arestos citados, que o simples extravio temporário de bagagem, sem a demonstração de prejuízos que extrapolem o campo do mero dissabor, não enseja indenização por danos morais.
Cabe frisar que não há, nos autos, elementos que comprovem a existência de sofrimento psicológico, lesão a direitos de personalidade, ou qualquer ofensa à honra ou imagem do autor que justifique a reparação por danos morais.
Assim, a situação experimentada pelo autor, embora incômoda, não se mostra suficiente para caracterizar um dano moral passível de indenização.
Ademais, a devolução da bagagem em um período de 24 horas, sem prejuízos adicionais, está dentro do razoável e das expectativas do usuário de transporte aéreo, conforme previsto na Resolução nº 400 da ANAC. (...)” (Id. 43358308).
I.1 – DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR O inconformismo do primeiro apelante radica, em resumo, no apontado desacerto parcial da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id. 43361060): 1) configuração dos danos morais.
I.2 – DO RECURSO ADESIVO DO RÉU O insurgência do segundo apelante, por seu turno, está assim sumariada (Id. 43361065): 1) ausência de danos materiais.
Houve contrarrazões das partes recorridas (Id. 43361064 e Id. 43361069). É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado.
II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
III – JULGAMENTO DO RECURSO III.1 - DO MÉRITO A presente ação versa sobre contrato de transporte (aéreo) que – nos termos do artigo 730 do Código Civil – é aquele em que “alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo certo que tal contrato abrange a obrigação de transportar as bagagens do passageiro.
A isso se acresça a previsão contida no art. 734 do referido diploma legal em relação à responsabilidade civil nos contratos de transporte: Art. 734 - O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Disso se conclui que, tratando-se de obrigação de resultado, ao contratar com o autor, a companhia aérea recorrente se obriga a efetuar o transporte do passageiro, ora apelado – no tempo e modo convencionados – obrigando-se, ainda, a restituir as bagagens tal qual lhes foram entregues.
Pois bem.
Dos Danos Materiais Verifica-se que o autor comprovou os gastos realizados em virtude do extravio da bagagem, demonstrando a necessidade de aquisição de roupas e itens pessoais durante o período em que permaneceu sem seus pertences.
Dessa forma, restou devidamente caracterizado o dano material sofrido pelo autor, devendo a requerida ser responsabilizada pela reparação integral dos prejuízos financeiros que só ocorreram em razão da conduta reclamada.
Dos Danos Morais A falta da companhia aérea, no caso concreto, não justifica, todavia, a pretendida recompensa por dano moral.
A Douta Juíza de primeiro grau, Drª Ana Cláudia Brandão, nome que eleva o prestígio do Poder Judiciário pernambucano nos cenários jurídicos nacional e internacional - de quem tenho recebido muitos ensinamentos doutrinários - deu a sua firme e irrepreensível interpretação ao caso ora submetido ao crivo da revisão, inclusive com embasamento jurisprudencial, concluindo pela inexistência de danos morais no caso concreto.
Eis a irretocável fundamentação do Juízo de primeiro grau: "Importa registrar que, apesar do transtorno causado pelo extravio temporário da bagagem, que durou cerca de 24 (vinte e quatro) horas, a mala foi devolvida sem qualquer intercorrência adicional além do próprio extravio, caracterizando um inconveniente que, por si, não supera a expectativa de um homem médio para os meros dissabores do cotidiano.
A respeito do tema, transcrevo os arestos abaixo: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Contrato de transporte aéreo - Sentença que julgou improcedente o pedido Insurgência da autora - Extravio temporário de bagagem - Ausência de demonstração de que a autora tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem - Circunstâncias fáticas a indicarem mero dissabor - Dano moral não configurado RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - cf.
Apel. 1001005-03.2023.8.26.0271, rel.
Des.
Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 31-01-2024). [Grifei] RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização - Prestação de serviço de transporte aéreo Extravio temporário bagagem, por 24 horas, depois do desembarque - Falha na prestação de serviço - Responsabilidade configurada Dano moral - Inocorrência Devolução da bagagem ocorreu dentro do prazo previsto na Resolução nº 400 da ANAC e o destino final da autora era sua residência O mero dissabor, o aborrecimento, a mágoa, a irritação ou a sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral Indenização indevida Precedentes deste Tribunal - Sentença mantida Honorários recursais majorados de 15% para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC Recurso desprovido. (TJSP - APEL.Nº: 1009713-89.2022.8.26.0008 - Rel . ÁLVARO TORRES JÚNIOR - 20ª Câmara de Direito Privado - 16-04-2024)[Grifei]" Nada a acrescentar.
Subscrevo o que decidido pelo primeiro grau de jurisdição.
IV - Dispositivo Diante do exposto, em harmonia com o artigo 932, por estar a sentença recorrida em consonância com jurisprudência consolidada dos nossos tribunais, nego provimento aos recursos principal e adesivo, mantido, na íntegra, o ato judicial objurgado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR ifbm -
17/02/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 10:52
Conhecido o recurso de ALYSSON VICTOR DE CASTRO SANTOS - CPF: *17.***.*04-93 (APELADO(A)) e LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (APELADO(A)) e não-provido
-
14/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017375-71.2024.8.17.3090
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Clovis Pereira da Silva
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/10/2024 16:11
Processo nº 0009824-17.2024.8.17.3130
Magna Francisca de Castro Gomes Lacerda
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/05/2024 16:06
Processo nº 0138063-36.2021.8.17.2001
Jose de Oliveira Gomes
Tainara de Abreu Correa
Advogado: Anderson Gustavo Fernandes Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/12/2021 18:17
Processo nº 0001831-51.2020.8.17.2001
Maria do Socorro Bezerra Mendes
Zacarias Mendes da Silva
Advogado: Rafael Bezerra Lins
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/01/2020 11:12
Processo nº 0000631-89.2017.8.17.2170
Municipio de Alianca (Pe)
Rosilene Pedro da Silva
Advogado: Sandra Lucia Vieira de Souza
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/08/2019 18:42