TJPI - 0812521-60.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812521-60.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS RIBEIRO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO CERTIFIQUE a serventia quanto à tempestividade dos Embargos distribuídos por dependência ao processo nº 0835920-55.2024.8.18.0140.
Em sendo tempestivos, intime-se a parte autora, por advogado, para no prazo de 15 dias emendar a inicial de forma a comprovar o preenchimento dos pressupostos ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do art. 98 do CPC: “§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema Pje.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
04/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 20:48
Determinada diligência
-
02/04/2025 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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