TJPE - 0038495-42.2024.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 12:51
Processo Desarquivado
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02/05/2025 09:49
Arquivado Provisoramente
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02/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ISADORA CRISTINA FERREIRA LAVOR DE LACERDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BROL FILHO em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 10:57
Determinado o Arquivamento
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23/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ISADORA CRISTINA FERREIRA LAVOR DE LACERDA em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BROL FILHO em 17/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:32
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 13:48
Outras Decisões
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13/04/2025 20:25
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/04/2025 13:07
Juntada de Petição de ofício (outros)
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08/04/2025 12:37
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:30
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0038495-42.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: PAULO ROBERTO BROL FILHO, ISADORA CRISTINA FERREIRA LAVOR DE LACERDA EXECUTADO(A): LATAM AIRLINES BRASIL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a destinação dos valores depositados pela executada LATAM AIRLINES BRASIL em favor dos exequentes PAULO ROBERTO BROL FILHO e ISADORA CRISTINA FERREIRA LAVOR DE LACERDA BROL.
Conforme certificado nos autos, o alvará em favor do escritório Souza Leão Sociedade Individual de Advocacia, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.778,57, foi efetivamente pago em 31/03/2025 (ID 199596931).
Quanto ao alvará gravado em 19/03/2025 em favor dos exequentes, no valor de R$ 23.557,99, verifica-se que o mesmo ainda não foi efetivamente pago, permanecendo o valor à disposição deste Juízo.
Em 20/03/2025, o ESPÓLIO DE JEAN MARIE GRADELS apresentou petição informando a existência de execução em face dos exequentes (processo nº 0088250-11.2019.8.17.2001) e requerendo a suspensão da assinatura do alvará.
Em 26/03/2025, os exequentes apresentaram manifestação (ID 199020684) juntando o contrato de honorários advocatícios (ID 199024296) e requerendo o destaque dos honorários contratuais.
Em 02/04/2025, foi certificado nos autos (ID 199772817) que no processo nº 0088250-11.2019.8.17.2001 foi proferido despacho determinando a penhora no rosto dos presentes autos no valor de R$ 23.557,99.
Passo a decidir. 1.
Da ordem cronológica entre o pedido de destaque de honorários e a penhora no rosto dos autos Analisando detidamente a cronologia dos acontecimentos processuais, constata-se que o contrato de honorários advocatícios foi juntado aos autos em 26/03/2025 (ID 199020684 e 199024296), enquanto a certidão informando sobre a determinação de penhora no rosto dos autos só foi juntada em 02/04/2025 (ID 199772817).
Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, "se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1987170/SC, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2023, DJe 16/02/2023).
No mesmo sentido, contrario senso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1871603 MS 2021/0104137-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) No caso concreto, o pedido de destaque de honorários contratuais e a juntada do respectivo contrato (26/03/2025) precedem a notícia da determinação de penhora no rosto dos autos (02/04/2025), devendo, portanto, ser respeitada essa ordem cronológica. 2.
Dos honorários contratuais Analisando o contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (ID 199024296), verifico que o mesmo estabelece, em sua cláusula 2ª, que os contratantes pagarão à contratada, a título de honorários advocatícios de êxito, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o proveito econômico bruto obtido no referido processo.
O §2º da referida cláusula autoriza expressamente a retenção direta dos honorários advocatícios pactuados no momento do levantamento de valores pelos contratantes, por meio de alvará judicial, TED bancária, depósito judicial ou outro meio de recebimento, podendo a contratada requerer judicialmente o destaque, bloqueio ou levantamento proporcional do montante contratado.
Dispõe o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." No caso em tela, o escritório de advocacia fez juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do alvará e antes da notícia da penhora no rosto dos autos, preenchendo, assim, o requisito legal para o destaque dos honorários contratuais. 3.
Dispositivo Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelas advogadas Mariana de Souza Leão (OAB/PE nº 26.366) e Débora Nogueira Viana (OAB/PE nº 31.626), determinando a expedição de alvará no valor de R$ 11.778,99 (correspondente a 50% do valor devido aos exequentes), em favor do escritório Souza Leão Advogados Associados, CNPJ nº 26.***.***/0001-74, a ser transferido para a conta indicada na cláusula 2.1 do contrato (Banco Itaú, Agência 0364, Conta Corrente nº 33025-8); b) DETERMINO a retenção do valor remanescente de R$ 11.779,00 em razão da penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 10ª Vara Cível no processo nº 0088250-11.2019.8.17.2001; c) OFICIE-SE ao Juízo da 10ª Vara Cível, informando a retenção parcial do valor (R$ 11.779,00) em cumprimento à ordem de penhora no rosto dos autos, esclarecendo que a diferença (R$ 11.778,99) corresponde aos honorários advocatícios contratuais, que foram destacados em momento anterior à notícia da penhora, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça; d) DETERMINO que a Diretoria Cível que proceda à expedição dos alvarás conforme determinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, 4 de abril de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 -
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 10:37
Outras Decisões
-
04/04/2025 04:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 02:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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04/04/2025 02:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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03/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0038495-42.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: PAULO ROBERTO BROL FILHO, ISADORA CRISTINA FERREIRA LAVOR DE LACERDA EXECUTADO(A): LATAM AIRLINES BRASIL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o ESPÓLIO DE JEAN MARIE GRADELS requereu a constrição de valores pertencentes aos exequentes PAULO ROBERTO BROL FILHO e ISADORA CRISTINA FERREIRA LAVOR DE LACERDA.
Conforme sentença de ID 197489273, a execução foi extinta, determinando-se a expedição de alvarás em favor dos exequentes e seus patronos, considerando o depósito judicial efetuado pela executada LATAM AIRLINES BRASIL no valor de R$ 29.241,20.
Em decisão anterior (ID 199020684), indeferi o pedido de suspensão e reserva de crédito formulado pelo ESPÓLIO DE JEAN MARIE GRADELS, sob o fundamento de que os alvarás já haviam sido gravados e finalizados no Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e que não constava nos autos ordem judicial de penhora.
Contudo, certidão de ID 199772817, datada de 02/04/2025, informa que no processo nº 0088250-11.2019.8.17.2001 foi proferido despacho (ID 199035212) determinando a penhora no rosto dos presentes autos no valor de R$ 23.557,99, referente ao crédito dos exequentes, pendente de publicação.
Verifica-se, ainda, conforme certidão de ID 199596931, que o alvará nº 20250325110941054136, em favor do escritório Souza Leão Sociedade Individual de Advocacia, no valor de R$ 5.778,57, foi pago em 31/03/2025.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que, embora exista determinação de penhora no rosto dos autos proferida no processo nº 0088250-11.2019.8.17.2001, tal decisão ainda está pendente de publicação, conforme informado na certidão de ID 199772817.
Ademais, conforme se verifica da certidão de ID 199596931, o alvará em favor do escritório de advocacia já foi pago em 31/03/2025, não havendo como reverter tal situação.
Quanto ao alvará em favor dos exequentes, não há informação nos autos acerca de sua efetiva liberação ou pagamento.
Diante do exposto: 1.
CERTIFIQUE-SE nos autos se foi ou não efetivado o pagamento do alvará gravado em 19/03/2025 em favor dos exequentes PAULO ROBERTO BROL FILHO e ISADORA CRISTINA FERREIRA LAVOR DE LACERDA; 2.
Em caso de pagamento já realizado, DETERMINO a comunicação ao Juízo da 10ª Vara Cível (processo nº 0088250-11.2019.8.17.2001) acerca da impossibilidade de cumprimento da ordem de penhora no rosto dos autos; Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, 2 de abril de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 -
02/04/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 17:48
Outras Decisões
-
02/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0038495-42.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: PAULO ROBERTO BROL FILHO, ISADORA CRISTINA FERREIRA LAVOR DE LACERDA EXECUTADO(A): LATAM AIRLINES BRASIL DECISÃO COM FORLA DA MANDADO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute questão referente à liberação de valores depositados pela parte executada e pedido de constrição formulado por terceiro interessado.
A sentença de ID 197489273 extinguiu a execução e determinou a expedição de alvarás em favor dos exequentes e de seus patronos, considerando o depósito judicial efetuado pela executada LATAM AIRLINES BRASIL no valor de R$ 29.241,20 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos).
Em 13/03/2025, os exequentes peticionaram (ID 197655807) requerendo a expedição de alvará de transferência em favor do escritório de advocacia.
Em 19/03/2025, foi certificada a gravação do alvará da parte autora no Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (ID 198205680), informando, contudo, que não houve comprovação de pagamento do IR pelo advogado para possibilitar a gravação do alvará dos honorários.
Em 19/03/2025, conforme consta da decisão de ID 198796432, o escritório Souza Leão Sociedade Individual de Advocacia comprovou ser optante pelo regime tributário do Simples Nacional, não havendo necessidade de retenção do imposto de renda na fonte.
Em 20/03/2025, o ESPÓLIO DE JEAN MARIE GRADELS apresentou petição informando a existência de execução em face dos exequentes (processo nº 0088250-11.2019.8.17.2001) e requerendo a suspensão da assinatura do alvará e a reserva do crédito pertencente aos executados.
Posteriormente, em 25/03/2025, conforme certidão de ID 198846335, foi certificada a gravação e finalização do alvará do escritório Souza Leão Sociedade Individual de Advocacia, em cumprimento à decisão de ID 198796432.
Em 26/03/2025, os exequentes apresentaram manifestação (ID 199020684) sobre o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE JEAN MARIE GRADELS, requerendo seu indeferimento.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a decisão de ID 198796432, proferida em 20/03/2025, já determinou a expedição de alvará em favor do escritório Souza Leão Sociedade Individual de Advocacia, após a comprovação de que este é optante pelo regime tributário do Simples Nacional, dispensando a necessidade de retenção do imposto de renda na fonte.
Quanto ao pedido de constrição de valores formulado pelo ESPÓLIO DE JEAN MARIE GRADELS, observa-se que este foi apresentado em 20/03/2025, após a gravação do alvará da parte autora no Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, que ocorreu em 19/03/2025, conforme certidão de ID 198205680.
A própria decisão de ID 198796432 determinou que os exequentes se manifestassem sobre o pleito apresentado pelo ESPÓLIO DE JEAN MARIE GRADELS, o que foi cumprido através da petição de ID 199020684.
Constata-se, portanto, que tanto o alvará em favor da parte autora quanto o alvará dos honorários advocatícios já foram gravados e finalizados no Sistema de Controle de Depósitos Judiciais antes da apreciação do mérito do pedido de constrição formulado pelo terceiro interessado.
No que concerne ao mérito do pedido de constrição, cumpre destacar que não consta nos autos qualquer comunicação oficial de penhora no rosto destes autos decorrente de determinação do Juízo da 10ª Vara Cível, onde tramita o processo nº 0088250-11.2019.8.17.2001.
A mera informação acerca da existência de execução em face dos exequentes, desacompanhada da respectiva ordem judicial de penhora, não possui o condão de obstar o levantamento de valores já liberados.
Ademais, os valores depositados nos presentes autos referem-se à indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagem, possuindo caráter personalíssimo.
Parte destes valores também é destinada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, que possuem natureza alimentar, conforme alegado pelos exequentes em sua manifestação.
Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão da assinatura do alvará e de reserva de crédito formulado pelo ESPÓLIO DE JEAN MARIE GRADELS, considerando que: a) Os alvarás em favor da parte autora e do escritório de advocacia já foram gravados e finalizados no Sistema de Controle de Depósitos Judiciais; b) Não há nos autos ordem judicial de penhora no rosto dos autos emanada do Juízo da 10ª Vara Cível; c) Os valores têm natureza de indenização pessoal e parcialmente alimentar. b) DETERMINO o prosseguimento da expedição dos alvarás já gravados no Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, conforme determinado na sentença de ID 197489273 e na decisão de ID 198796432.
CERTIFIQUE-SE na expedição dos alvarás que não há ordem judicial válida de penhora ou bloqueio sobre os valores a serem levantados nos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, 27 de março de 2025.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 26 de março de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 -
27/03/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 15:51
Outras Decisões
-
27/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0038495-42.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: PAULO ROBERTO BROL FILHO, ISADORA CRISTINA FERREIRA LAVOR DE LACERDA EXECUTADO(A): LATAM AIRLINES BRASIL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por PAULO ROBERTO BROL FILHO e ISADORA CRISTINA LAVOR DE LACERDA BROL em face de LATAM AIRLINES BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos.
Transitada em julgado a sentença proferida na fase de conhecimento, os exequentes peticionaram requerendo o cumprimento de sentença, pleiteando a quantia de R$ 26.388,86, acrescido das custas processuais no valor de R$ 825,18 e dos juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
A executada efetuou depósito judicial em 06/01/2025, no valor de R$ 29.241,20 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos), como comprova o documento de depósito judicial juntado aos autos.
Em 12/03/2025, foi proferida sentença extinguindo a execução, nos seguintes termos: a) Foi determinada a expedição de alvarás em favor das partes, da seguinte forma: a) Um alvará de transferência em favor da parte autora, ISADORA CRISTINA LAVOR DE LACERDA BROL, CPF: *54.***.*11-69, junto ao Banco Nubank (0260), AGÊNCIA 0001, CONTA 43284595-9, no valor de R$ 23.557,99 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), com seus acréscimos legais; b) Um alvará de transferência em favor do escritório de advocacia Souza Leão Advocacia, CNPJ: 26.***.***/0001-74, dirigido ao Banco Itaú, AGÊNCIA: 0364, CONTA: 33025-8, no montante de R$ 5.683,20 (cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte centavos), referente aos honorários sucumbenciais, com os devidos acréscimos legais. b) Foi requerida a comprovação do recolhimento prévio do imposto de renda eventualmente incidente sobre a remuneração dos patronos dos exequentes, por meio de DARF própria, cujo preenchimento seria de responsabilidade do contribuinte, salvo se o beneficiário fosse pessoa jurídica optante do Simples Nacional.
Após a sentença, foram apresentadas as seguintes petições: Em 13/03/2025, os advogados dos exequentes peticionaram requerendo a expedição de alvará de transferência em favor do escritório Souza Leão Advocacia, CNPJ: 26.***.***/0001-74, no valor de R$ 5.683,20, referente aos honorários sucumbenciais.
Em 14/03/2025, a executada LATAM Airlines Brasil peticionou requerendo a juntada do comprovante de pagamento e a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
Em 19/03/2025, a Diretoria das Varas Cíveis da Capital certificou a gravação do alvará da parte autora no Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, informando ainda que até aquela data não houve comprovação de pagamento do IR pelo advogado dos autores, a fim de possibilitar a gravação do alvará dos honorários.
Em 19/03/2025, os exequentes peticionaram informando que os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados em favor do escritório SOUZA LEAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ nº 26.***.***/0001-74, que é optante pelo regime do Simples Nacional desde 01/01/2024, estando regularmente enquadrado no regime fiscal que lhe confere a prerrogativa de recebimento dos honorários advocatícios diretamente, sem necessidade de retenção de imposto de renda na fonte.
Em 20/03/2025, o ESPÓLIO DE JEAN MARIE GRADELS, por meio de sua advogada, apresentou petição informando acerca da existência de execução em face dos autores (processo nº 0088250-11.2019.8.17.2001), cujo débito já atinge R$ 2.592.615,54, e requerendo a suspensão da assinatura do alvará e a reserva do crédito no montante de R$ 23.557,99 pertencente aos executados, para amortizar a execução em trâmite no processo mencionado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 1.
O escritório Souza Leão Sociedade Individual de Advocacia, beneficiário dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.683,20, comprovou ser optante pelo regime tributário do Simples Nacional desde 01/01/2024, conforme documentação apresentada em 19/03/2025.
Desta forma, comprovada a opção pelo Simples Nacional por parte do escritório beneficiário dos honorários advocatícios, não há que se falar em retenção do imposto de renda na fonte quando do levantamento dos valores, configurando-se situação excepcional ao previsto no item 4 da sentença exarada anteriormente.
Desta feita, expeça-se alvará em favor do referido escritório nos termos da sentença. 2.
Sobre o pleito apresentado pelo ESPÓLIO DE JEAN MARIE GRADELS, manifestem-se os exequente em até cinco dias.
Publique-se e intime-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 20 de março de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 -
25/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 10:08
Outras Decisões
-
25/03/2025 02:48
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
19/03/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/03/2025 09:10
Expedição de .
-
17/03/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 02:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0038495-42.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: PAULO ROBERTO BROL FILHO, ISADORA CRISTINA FERREIRA LAVOR DE LACERDA EXECUTADO(A): LATAM AIRLINES BRASIL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por PAULO ROBERTO BROL FILHO e ISADORA CRISTINA LAVOR DE LACERDA BROL em face de LATAM AIRLINES BRASIL, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: Os exequentes ajuizaram ação contra a executada em decorrência do extravio de três das sete bagagens despachadas em voo realizado em 02 de junho de 2022.
Durante conexão em Guarulhos/SP, devido ao atraso do voo proveniente de Miami, os autores perderam a conexão para Recife/PE e foram realocados para voo posterior.
A empresa aérea informou que apenas quatro das sete bagagens poderiam ser despachadas imediatamente, sendo necessário que as três restantes fossem despachadas uma hora antes da partida.
As bagagens foram entregues à LATAM e devidamente registradas nos bilhetes de despacho, mas não chegaram ao destino final.
Ao perceberem o extravio, os autores formalizaram reclamação junto à empresa e registraram boletim de ocorrência.
A LATAM reconheceu o erro e comprometeu-se a localizar as malas, sem sucesso.
O extravio gerou prejuízo material significativo, estimado em R$ 13.845,46, incluindo roupas, brinquedos, eletrônicos e peças automotivas, além de danos morais pela frustração e transtornos enfrentados.
Após o trâmite processual, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido para CONDENAR a empresa ré: (i) ao pagamento de indenização por dano material, consubstanciada no valor total do custo de aquisição dos itens cujas notas fiscais foram anexados à inicial e são compatíveis com a data da viagem, no valor de US $1.241,72 (Mil duzentos e quarenta e um dólares e setenta e dois centavos), observada a cotação do dólar na data da aquisição, acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios; (ii) pagar, a título compensatório pelos danos morais impostos a cada um dos autores, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor.
Tal montante deverá ser atualizado pelos índices da tabela não expurgada de referência para a Justiça Estadual (ENCOGE) a partir desta decisão (Súmula 362, do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios.
Além disso, a executada foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, os exequentes peticionaram requerendo o cumprimento de sentença, apresentando os seguintes cálculos: a) Danos Materiais: O valor inicial de US$ 1.241,72 convertido pela cotação do dólar em 24/05/2022 (R$ 4,8106) resultou em R$ 5.973,14, que após a correção monetária pela Tabela ENCOGE (de 24/05/2022 até 06/05/2024, data da citação) e aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês (de 06/05/2024 a 01/07/2024), seguido pela atualização pelo IPCA e juros pela Taxa Selic a partir de 01/07/2024, totalizou R$ 6.939,98; b) Danos Morais: O valor de R$ 7.000,00 para cada exequente (totalizando R$ 14.000,00), após a correção pela Tabela ENCOGE a partir da data da decisão judicial (19/12/2024), juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (06/05/2024) até 01/07/2024, e posterior correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, totalizou R$ 7.525,37 para cada autor, resultando em R$ 15.050,74 para ambos; c) Honorários de Sucumbência: 20% sobre o valor da condenação, resultando em R$ 4.398,14; d) Custas Processuais: R$ 825,18.
Em face do exposto, pugnou pela intimação da Executada com o fito de pagar voluntariamente a quantia de R$ 26.388,86, acrescido das custas processuais no valor de R$ 825,18 e dos juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC; Em decisão proferida em 17/02/2025, o Juízo determinou a intimação da parte executada para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis comprove o pagamento do valor da condenação, com os consectários definidos no título executivo, além de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar.
Verifica-se que a executada efetuou depósito judicial em 06/01/2025, no valor de R$ 29.241,20 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos), como comprova o documento de depósito judicial juntado aos autos.
Posteriormente, em 06/03/2025, os exequentes peticionaram requerendo a expedição de alvará judicial para liberação dos valores depositados, solicitando que: a) O valor de R$ 23.557,99 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos) seja transferido para a conta da exequente Isadora Lavor Brol, CPF: *54.***.*11-69, Banco: Nubank - 0260, Agência: 0001, Conta corrente: 43284595-9; b) O valor de R$ 5.683,20 (cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, seja transferido para a conta do escritório Souza Leão Advocacia, CNPJ: 26.***.***/0001-74, Banco: Itaú, Agência: 0364, Conta: 33025-8.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 1.
Da Satisfação da Execução Infere-se que as obrigações estabelecidas no título executivo judicial foram satisfeitas.
Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Diploma Processual Civil, julgo extinta a pretensão executiva do presente feito. 2.
Do(s) Alvará(s).
Preclusa a decisão e não havendo custas finais ou complementares a serem recolhidas por nenhum dos beneficiários abaixo identificados, a partir do depósito de ID 197044307, expeçam-se alvarás em favor das partes, nos seguintes termos: a) 01 (um) alvará de transferência em favor da parte autora, ISADORA CRISTINA LAVOR DE LACERDA BROL, CPF: *54.***.*11-69, junto ao Banco Nubank (0260), AGÊNCIA 0001, CONTA 43284595-9, no valor de R$ 23.557,99 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), com seus acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS; b) 01 (um) alvará de transferência em favor do escritório de advocacia que representou a parte autora, qual seja, Souza Leão Advocacia, CNPJ: 26.***.***/0001-74, dirigido ao Banco Itaú, AGÊNCIA: 0364, CONTA: 33025-8, no montante de R$ 5.683,20 (cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte centavos), referente aos honorários sucumbenciais, com os devidos acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS. 2.1.
Fica de logo autorizada a expedição de alvará de transferência para os beneficiários de ordens de levantamento que desejem a percepção do seu crédito através desta modalidade de pagamento, desde que em até cinco dias contados da ciência desta decisão, apresentem os dados bancários de contas de sua titularidade. 2.2.
Os beneficiários de alvarás de levantamento, pessoas jurídicas, deverão, no mesmo prazo (5 dias) indicar a qualificação completa do representante legal da empresa para fins de levantamento do numerário junto ao banco depositário, sendo certo que a regularidade desta representação deverá decorrer de documentação idônea. 3.
Da Retenção das Custas Finais Verificando-se que o(s) beneficiário(s) do alvará(s) é devedor de custas finais ou complementares, e considerando que nos termos da NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco restou consignada “a necessidade de retenção integral dos valores relativos às custas processuais e taxas judiciárias, em caso de expedição de alvará para levantamento de valores aos beneficiários, ainda que parciais.” Deverá o beneficiário do alvará adotar um dos seguintes caminhos: a) comprovar o adimplemento das custas a seu encargo, nos termos de certidão a ser expedida pela Diretoria Cível, como condição prévia ao levantamento do valor integral do alvará determinado nesta sentença, OU; b) havendo pedido expresso, fica de logo deferida a expedição de alvará parcial, no valor exato das custas finais ou complementares pendentes de satisfação, de modo que, comprovada a quitação dos encargos, deverá expedido novo alvará, relativo ao saldo remanescente. 4.
Da Retenção do Imposto de Renda na Fonte (honorários advocatícios).
Os Arts. 45 do Código Tributário Nacional (CTN) e 46 da Lei nº 8.541/1992 que regulam a responsabilidade pela retenção e antecipação do recolhimento do tributo, dispõem que: "Art. 45.
Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único.
A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam." Lei nº 8.541/1992 "Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário." Nos termos do Art. 43 do CTN, destaca-se que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos.
Nesse contexto, caberá ao patrono do(s) exequente(s), comprovar nestes autos, o recolhimento prévio do imposto de renda eventualmente incidente sobre sua remuneração, por meio de DARF própria, cujo preenchimento é de responsabilidade do contribuinte, salvo se o beneficiário for pessoa jurídica optante do Simples Nacional. 5.
Preclusão Lógica.
Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia da vontade da parte com o provimento ora proferido, PUBLICADA A SENTENÇA, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E, DE CONSEGUINTE, EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS E EVENTUAIS GUIAS DE CUSTAS REMANESCENTES. 6.
Das Custas Processuais.
Custas iniciais antecipadas no ID 167343392.
Considerando que sequer foi apresentado pedido de cumprimento de sentença, bem como que nos termos da NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, “promovendo o devedor o pagamento integral no prazo do artigo 523 do CPC, não incidirão custas processuais e taxa judiciária.”.
Deixo de atribuir a responsabilidade pelo recolhimento das referidas rubricas.
Publique-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 12 de março de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 -
12/03/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 17:46
Homologada a Transação
-
12/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 23:11
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
-
10/03/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
06/03/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/03/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0038495-42.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: PAULO ROBERTO BROL FILHO, ISADORA CRISTINA FERREIRA LAVOR DE LACERDA EXECUTADO(A): LATAM AIRLINES BRASIL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Intime-se a parte executada(s), na pessoa do seu advogado ou, verificadas as hipóteses do Art.513, §2º [1], do CPC, por carta no endereço em que realizada a citação, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove(m) o pagamento do valor da condenação, com os consectários definidos no título executivo, além de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Apenas na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do Art. 523 do novo CPC.
O prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (525 do CPC), independentemente de qualquer ato constritivo.
Custas da Impugnação.
Caso a parte executada apresente impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais. 2.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, passará a fluir de forma subsequente e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de cinco dias para o exequente indicar de forma sequenciada, os meios constritivos por meio dos quais pretende a satisfação do crédito exequendo, observada a regra de preferência do Art.835, do CPC, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual, nos termos do Art.924, I, do CPC.
Exemplificativamente, poderá o exequente requerer em petição única: 1) a expedição de certidão para fins de protesto e inscrição do executado nos órgãos de proteção ao crédito, com apoio nos Art.517 e 782, do CPC; 2) após, que se proceda a consulta junto ao sistema SISBAJUD; 3) não sendo bloqueada quantia suficiente a satisfação integral do débito, que se proceda a consulta e restrição através do RENAJUD; 4) persistindo dúvida quanto a suficiência das penhoras, a expedição de mandados de penhora e avaliação aos endereços do(s) executado(s) com o fito de amealhar tantos bens quantos bastem ao integral adimplemento da obrigação estatuída no título executivo; 5) restando infrutífera ou insuficientes as medidas anteriores, que seja promovida consulta das duas últimas declarações de bens do(s) executado(s) perante a Receita Federal do Brasil (INFOJUD).
Taxas/Despesas incidentes sobre os pedidos de constrição de bens.
Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis, sendo certo, ainda, que desta ausência poderá decorrer o arquivamento do feito ou sua extinção, conforme o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário.
Prazo: 20 (vinte) dias para indicação dos meios constritivos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação válida, renove-se a conclusão.
Publique-se e intime-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 17 de fevereiro de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 [1] Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do Art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do Art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do Art. 274. -
18/02/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 11:56
Outras Decisões
-
18/02/2025 03:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:18
Conclusos cancelado pelo usuário
-
17/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/12/2024 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 18:17
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 06:25
Conclusos 6
-
21/11/2024 05:44
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 05:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 01:53
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 00:00
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:50
Conclusos para o Gabinete
-
01/07/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/04/2024 13:05
Expedição de citação (outros).
-
26/04/2024 13:05
Expedição de citação (outros).
-
26/04/2024 13:05
Expedição de citação (outros).
-
19/04/2024 07:58
Outras Decisões
-
16/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 08:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/04/2024 08:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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