TJPI - 0750059-02.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750059-02.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LOPES DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: JARBAS WALLISON NUNES MOTA - MA19424-A AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A, GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:54
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750059-02.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA LOPES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JARBAS WALLISON NUNES MOTA AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária.
A agravante sustenta que o contrato não individualiza adequadamente o bem, que a documentação apresentada pela instituição financeira seria unilateral e que a assinatura eletrônica do contrato não foi certificada por Autoridade Certificadora credenciada, o que ensejaria sua nulidade.
Requer a revogação da liminar deferida.
O agravado não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, considerando os pressupostos da tutela recursal; (ii) avaliar a validade do contrato de alienação fiduciária e da documentação apresentada pelo agravado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de efeito suspensivo a recurso exige a presença concomitante da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A decisão monocrática fundamentou corretamente a impossibilidade de suspensão da liminar, destacando que a instrução do Agravo de Instrumento não foi acompanhada da integralidade dos autos, inviabilizando a análise completa dos documentos que embasaram a busca e apreensão. 5.
A alegação de unilateralidade da documentação apresentada pelo agravado não afasta, por si só, a presunção de validade do contrato e da constituição em mora, conforme previsão do Decreto-Lei nº 911/1969. 6.
A tela do Sistema Nacional de Gravames (SNG) é usualmente aceita na prática forense como elemento indicativo da alienação fiduciária, reforçando a validade da garantia. 7.
A assinatura eletrônica do contrato, ainda que questionada, não foi demonstrada como inválida de forma inequívoca pela agravante, sendo essa matéria passível de análise mais aprofundada na demanda principal. 8.
A agravante não demonstrou prejuízo concreto e irreparável que justifique a suspensão da busca e apreensão, considerando que o procedimento segue previsão legal e admite a possibilidade de purga da mora. 9.
O contrato de identificação nº 22135152 contém assinatura, indicando que o acordo foi celebrado dentro dos parâmetros legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento exige a presença concomitante da fumaça do bom direito e do perigo da demora, conforme artigo 1.019, I, do CPC. 2.
A presunção de validade do contrato e da mora regularmente comprovada nos autos não é afastada por alegações genéricas de unilateralidade da documentação apresentada. 3.
A tela do Sistema Nacional de Gravames (SNG) pode ser utilizada como elemento indicativo da alienação fiduciária, sendo usualmente aceita na prática forense. 4.
A mera contestação da assinatura eletrônica sem demonstração inequívoca de sua invalidade não enseja, por si só, a revogação da liminar de busca e apreensão. 5.
A ausência de demonstração de prejuízo concreto e irreparável inviabiliza a concessão de tutela recursal para suspensão da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso fornecido.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750059-02.2025.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: MARIA LOPES DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: JARBAS WALLISON NUNES MOTA - MA19424-A AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Lopes de Sousa contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária.
A agravante sustenta, em síntese, que: (i) o contrato apresentado pelo agravado não individualiza o bem alienado, pois dele não constam informações essenciais como chassi, placa e código RENAVAM; (ii) a documentação apresentada pelo Banco Toyota do Brasil S.A. é unilateral e não possui validade suficiente para suprir tal ausência; (iii) o contrato em questão não possui assinatura válida, pois a assinatura eletrônica ali presente não foi certificada por Autoridade Certificadora credenciada, o que gera sua nulidade absoluta.
Requer a retratação da decisão monocrática e, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, revogando-se a medida liminar de busca e apreensão do veículo.
O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, o agravo interno deve ser apreciado considerando os pressupostos para concessão de tutela recursal, notadamente a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
No caso em exame, não se vislumbra a presença concomitante desses requisitos.
A decisão monocrática bem fundamentou a impossibilidade de suspensão da liminar deferida, destacando que a instrução do agravo de instrumento não foi acompanhada da integralidade dos autos, impossibilitando a devida análise dos documentos que instruíram a petição inicial da busca e apreensão.
Ademais, a simples alegação de que a documentação apresentada pelo agravado seria unilateral não se mostra suficiente para afastar a presunção de validade do contrato e da mora comprovada nos autos, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
A tela do Sistema Nacional de Gravames (SNG) pode ser utilizada como elemento indicativo da alienação fiduciária, sendo usualmente aceita na prática forense.
Quanto à assinatura eletrônica, a agravante não demonstrou de forma inequívoca que o documento apresentado pelo agravado é nulo, cabendo a discussão aprofundada desse aspecto no curso da demanda principal.
Assim, a alegada irregularidade da assinatura não pode, por si só, ensejar a revogação da liminar deferida.
No tocante ao perigo da demora, a agravante não demonstrou prejuízo concreto e irreparável que justifique a suspensão da busca e apreensão.
Trata-se de procedimento previsto em lei e sujeito à possibilidade de purga da mora, além de outras garantias processuais.
Os reveses normais do procedimento não configuram risco imediato que autorize a intervenção do Tribunal em sede de tutela recursal.
Por fim, ressalta-se que o contrato de identificação nº 22135152 contém uma assinatura, o que indica que o acordo foi celebrado dentro dos parâmetros legais.
Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso.
Teresina, 09/05/2025 -
13/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:04
Conhecido o recurso de MARIA LOPES DE SOUSA - CPF: *65.***.*73-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750059-02.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARIA LOPES DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: JARBAS WALLISON NUNES MOTA - MA19424-A AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/02/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 11:36
Juntada de petição
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10/01/2025 10:40
Conclusos para o Relator
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10/01/2025 10:30
Juntada de manifestação
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09/01/2025 20:58
Determinada diligência
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03/01/2025 20:26
Conclusos para Conferência Inicial
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03/01/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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