TJPE - 0001948-21.2018.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Itamar Pereira da Silva Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:41
Baixa Definitiva
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25/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROLINA em 24/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO BAHIA CABRAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BAHIA CABRAL em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0001948-21.2018.8.17.3130 – Comarca de Petrolina.
Apelante: Município de Petrolina.
Apelada: Maria do Carmo Bahia Cabral.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível em face de sentença (ID 45405665), proferida na Ação de Execução Fiscal, a qual extinguiu o feito nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, caput, ambos do CPC, após satisfação da obrigação na seara administrativa.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Em suas razões recursais (ID 45405667), o Município alega que apesar de os débitos referentes às CDAs nº “000298080/2018, e 000298081/2018, exercícios 2016 e 2017, de natureza tributária, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU” terem sidos pagos administrativamente, cabível a condenação do executado em honorários advocatícios, por haver dado causa à Execução Fiscal e em homenagem aos Princípios da Causalidade e da Sucumbência (art. 85 do CPC).
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, com a reforma do decisum, a fim de serem fixados honorários sucumbenciais em desfavor do executado.
Contrarrazões apresentadas (ID 45405672), pelo não conhecimento do recurso em razão de ter sido manejado em processo distinto, e, no mérito, pelo improvimento.
Deixo de abrir vista à douta Procuradoria de Justiça por, reiteradamente, ter manifestado a ausência de interesse em demandas meramente patrimoniais, sendo o caso dos autos.
Autos conclusos. É o relatório, julgo monocraticamente.
De proêmio, verifico a ausência de dialeticidade do Apelo.
Observa-se que peça irresignatória não rebate os termos da sentença proferida na ação executiva originária n.º 0001948-21.2018.8.17.3130, cuja executada é a Sra.
Maria do Carmo Bahia Cabral, mas de ação diversa de n.º 0006719-42.2018.8.17.3130, promovida em face de Iris Claudia Oliveira Corcino – ME.
Além disso, o apelo trata das CDA´s de n.º “000298080/2018, e 000298081/2018, exercícios 2016 e 2017”(ID 45405667, fls. 2), ao reverso do feito originário, que foi lastreado nas CDA´s n.º 000294466/2018, 000294467/2018 e 000294468/2018.
Ora, quando as razões recursais são incompatíveis com o teor do veredicto impugnado tem-se por ferido o princípio da dialeticidade, cujo raciocínio demanda da parte recorrente a devida fundamentação das razões pelas quais a decisão rechaçada mereça reforma ou anulação, permitindo ao recorrido o exercício do contraditório, com a finalidade de manter o decisum incólume.
O referido princípio revela-se, pois, como verdadeiro requisito formal de procedibilidade recursal, imputando ao apelante o ônus processual de desenvolver argumentos capazes de infirmar o julgado recorrido, não sendo, para tal desiderato, servível arrazoado genérico, cujos fundamentos são incapazes de alterar o conteúdo da decisão vergastada.
Sufragando este entendimento, trago à baila a seguinte ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REABERTURA DE FAIXA EM LINHA DE TRANSMISSÃO.
I - PRIMEIRO RECURSO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
II - SEGUNDO RECURSO.
ANÁLISE.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
CABIMENTO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
III - AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS (AgRg no AREsp 622.201/MG, Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/02/2016).
AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1.
O princípio da dialeticidade recursal deve ser compreendido como o ônus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida, segundo interpretação conferida ao art. 514, II, do CPC.
Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que não obstante a legislação processual exija que a apelação contenha "os fundamentos de fato e de direito", a parte não fica impedida de reiterar os fundamentos expendidos na inicial ou em outras peças processuais se estas forem suficientes para demonstrar os motivos da irresignação do insurgente, bem como do possível desacerto da decisão que se pretende desconstituir/modificar.
Precedentes.
Na hipótese, as razões do agravo de instrumento apresentado na origem são se mostram aptas a demonstrar e adequadamente infirmar os termos da decisão interlocutória, que teceu a minúcias e explicitou extensivamente os motivos pelos quais estaria acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para excluir do cálculo a multa de 10% fixada com base no art. 475-J.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, não basta ao agravante o desenvolvimento de arrazoado genérico em sentido contrário à decisão que pretende ver reformada, sendo imprescindível formular alegações e explicitar fundamentação que possa influir na análise da controvérsia.
Precedentes. 2.
Inviabilidade de rechaçar a conclusão das instâncias ordinárias, que consideraram exigível o título executivo apresentado e inocorrente o excesso de execução, porquanto "rever o alegado excesso de execução importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ". (AgRg no Aresp n. 166.453/RS, Min.
Raul Araújo, DJE 25/09/2012). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1309851 / PR; Ministro MARCO BUZZI; STJ; QUARTA TURMA; DJe 19/09/2013) – grifos.
No caso sub judice, é clarividente a incompatibilidade entre os fundamentos do recurso e sentença vergastada, impossibilitando-se o conhecimento da Apelação Cível por faltar-lhe regularidade formal, pois não obedecido o Princípio da Dialeticidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço da presente Apelação Cível, dada sua manifesta inadmissibilidade, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem, para fins de direito.
P.
R.
I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
18/02/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:44
Expedição de intimação (outros).
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18/02/2025 10:45
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PETROLINA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (APELANTE)
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11/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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05/02/2025 19:11
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/02/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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