TJPE - 0049114-02.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 2º (7Cce-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 11:14
Baixa Definitiva
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25/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de THEREZA LAPA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:30
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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26/02/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelação Cível nº 0049114-02.2022.8.17.2001 Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Recife - Seção B Recorrente: Bradesco Saúde S/A Recorrida: Thereza Lapa Carneiro de Albuquerque Relator: Des.
André Rosa Ementa: Direito Civil.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura para prótese ocular.
Procedimento cirúrgico coberto.
Abusividade.
Dano moral não configurado.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença que determinou o reembolso de R$ 25.500,00 a Thereza Lapa Carneiro de Albuquerque, referente à lente intraocular utilizada em cirurgia de catarata.
Recurso adesivo da parte adversa pleiteando a reforma da sentença para condenar a operadora por danos morais.
II.
Questões em discussão 2. (i) Se a exclusão contratual de cobertura para lentes intraoculares utilizadas em procedimento cirúrgico coberto pelo plano é abusiva. (ii) Se houve danos morais indenizáveis pela negativa de reembolso.
III.
Razões de decidir 3. É abusiva a negativa de cobertura de próteses ou órteses relacionadas a procedimentos cirúrgicos cobertos, nos termos da Súmula 54 do TJPE. 4.
A interferência da operadora na escolha de material prescrito pelo médico é inadmissível, pois compromete a eficácia do tratamento.
Precedentes desta Corte. 5.
A negativa de reembolso não configurou dano moral, por ausência de comprovação de abalo psicológico grave ou prejuízo efetivo à saúde da recorrente, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação da operadora desprovida, mantendo-se a condenação ao reembolso do valor referente à lente intraocular.
Recurso adesivo desprovido, confirmando-se a improcedência do pedido de danos morais.
Honorários devidos pela Bradesco Saúde majorados para 20% com fundamento no art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclui a cobertura de próteses e órteses relacionadas a procedimentos cirúrgicos cobertos." "A negativa de reembolso pela operadora de plano de saúde não configura dano moral quando ausente comprovação de abalo psicológico grave ou prejuízo efetivo à saúde." Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula 54; STJ, AgInt no REsp 1653581 PR. -
19/02/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 22:42
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELADO(A)) e não-provido
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17/02/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/02/2025 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:15
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 18:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/11/2024 18:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) vindo do(a) Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC)
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22/11/2024 18:24
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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