TJPE - 0003268-39.2023.8.17.4001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:31
Baixa Definitiva
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02/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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02/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL HOTEL FAZENDA PEDRA DO RODEADOURO LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0003268-39.2023.8.17.4001 APELANTES: Condomínio Rural Hotel Fazenda Pedra do Rodeadouro Ltda – ME APELADOS: Glecio Júlio de Oliveira e Delmiro Júlio de Oliveira JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 28ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Marco Aurélio Mendonça de Araújo RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Condomínio Rural Hotel Fazenda Pedra do Rodeadouro Ltda – ME, de sentença proferida pelo juízo da Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, nos autos do Pedido de Expedição de Novo Mandado de Busca e Apreensão, movido contra Glecio Júlio de Oliveira e Delmiro Júlio de Oliveira.
Em suas razões de ID 40968413, a apelante requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça sob a alegação de que a capacidade financeira da empresa requerente se exauriu por inteiro, já que diversos foram os abalos sofridos em sua atividade empresarial, especialmente com a perda dos valores que deveriam ter sido recebidos em face do negócio jurídico avençado, não dispondo de meios financeiros para arcar com as despesas do preparo.
Assim, determinei que, sob pena de não conhecimento do recurso, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, a parte apelante fizesse prova da sua incapacidade econômica ou procedesse ao pagamento do preparo do recurso (ID 45649203).
Ao ID 46077735, a Diretoria Cível do 2º Grau certificou a ausência de manifestação da apelante. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.007 do CPC/2015: “art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Não obstante a intimação para comprovação ou recolhimento, a parte recorrente manteve-se inerte, o que implica deserção do recurso, conforme previsto no art. 1.007, §2º, do CPC/2015.
Por todo exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 12 -
28/02/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 19:25
Negado seguimento a Recurso
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26/02/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIO QUEIROZ MESQUITA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL HOTEL FAZENDA PEDRA DO RODEADOURO LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0003268-39.2023.8.17.4001 APELANTES: Condomínio Rural Hotel Fazenda Pedra do Rodeadouro Ltda – ME APELADOS: Glecio Júlio de Oliveira e Delmiro Júlio de Oliveira JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 28ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Marco Aurélio Mendonça de Araújo RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA DESPACHO Em suas razões de ID 40968413, a apelante requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça sob a alegação de que a capacidade financeira da empresa requerente se exauriu por inteiro, já que diversos foram os abalos sofridos em sua atividade empresarial, especialmente com a perda dos valores que deveriam ter sido recebidos em face do negócio jurídico avençado, não dispondo de meios financeiros para arcar com as despesas do preparo.
Acontece que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, prevista no §3º do art. 99 do CPC/2015, não se estende à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, motivo pelo qual esta apenas deverá fazer jus ao referido benefício se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ).
Diante disso, determino, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, a intimação do Condomínio Rural Hotel Fazenda Pedra do Rodeadouro Ltda – ME, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de não conhecimento do recurso: (i) Comprove o efetivo preenchimento dos pressupostos autorizadores do benefício requerido; ou (ii) Proceda ao pagamento do preparo do recurso.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator -
14/02/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 20:45
Conclusos para despacho
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20/09/2024 07:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 07:45
Conclusos para o Gabinete
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20/09/2024 07:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
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19/09/2024 21:15
Declarada incompetência
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09/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:38
Conclusos para o Gabinete
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09/09/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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