TJPE - 0000968-08.2024.8.17.8225
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/09/2025 11:02
Processo Reativado
-
06/09/2025 01:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/09/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:21
Transitado em Julgado em
-
05/09/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAMPOS DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000968-08.2024.8.17.8225 AUTOR(A): MARIA APARECIDA CAMPOS DA SILVA DEMANDADO(A): BRUNO CESAR CAVALCANTE DE SOUZA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA CAMPOS DA SILVA em face de BRUNO CESAR CAVALCANTE DE SOUZA - ME, objetivando a rescisão contratual e a restituição de valores pagos.
Desnecessária a apresentação do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
A parte autora ajuizou ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos em face da requerida, alegando, em síntese, que adquiriu dois lotes no Loteamento Nossa Senhora de Fátima, sendo o Lote M09 e o Lote M10, mediante contratos de promessa de compra e venda.
Sustenta que a requerida, compromissária vendedora, garantiu que as obras de infraestrutura básica (água, energia elétrica, rede de esgoto e pavimentação) seriam entregues em prazo máximo de seis meses, em conformidade com a Lei nº 6.766/1979.
Todavia, transcorridos vários anos, tais obras não foram realizadas, impossibilitando a utilização dos imóveis para o fim proposto.
Diante do descumprimento, a autora cessou os pagamentos e tentou rescindir amigavelmente os contratos, sem êxito, motivo pelo qual pleiteia: (i) a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré; (ii) restituição integral dos valores pagos, atualizados e acrescidos de juros, no montante de R$ 39.694,82; (iii) indenização por danos materiais no valor de R$ 7.000,00.
A requerida foi citada, mas não compareceu à audiência nem apresentou defesa, sendo decretada sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
O caso se insere no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), pois a autora figura como consumidora final, adquirindo lote para uso próprio, e a ré atua como fornecedora de serviços e produtos no mercado imobiliário.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte ré implica revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador.
No caso, as alegações encontram-se corroboradas pelos documentos apresentados (contratos, notificações extrajudiciais, comprovantes de pagamento e fotografias do loteamento), de modo que se tem por comprovado o inadimplemento da ré.
De logo, importante frisar que o contrato foi firmado na égide da Lei 6.766/1979.
O contrato de promessa de compra e venda obriga o compromissário vendedor a entregar o loteamento com a infraestrutura mínima exigida pelo art. 4º, inciso II, da Lei 6.766/1979, condição essencial para a fruição do bem.
Restou comprovado que, mesmo passados anos, a requerida não entregou as obras prometidas (água, energia, esgoto e pavimentação), inviabilizando a utilização do imóvel e frustrando a legítima expectativa da autora.
Tal mora é suficiente para caracterizar o inadimplemento absoluto, autorizando a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora (art. 475 do Código Civil e art. 35, III, do CDC).
A jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 543) dispõe que, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, em razão de culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, de forma imediata, integral e atualizada”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. - RESCISÃO CONTRATUAL .
CULPA DO VENDEDOR.
A RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR ASSEGURA AO COMPRADOR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS RESTITUINDO-O AO STATUS QUO ANTE.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA DA PARTE VENDEDORA E ASSEGUROU A DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA PARTE COMPRADORA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50001383920228210101 GRAMADO, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/10/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022).
Grifo nosso.
Diante disso, é devida a restituição de todos os valores pagos à autora, no importe de R$ 39.694,82, a ser atualizado monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Os R$ 7.000,00 correspondentes ao valor despendido com repasse do Lote M10 configuram prejuízo patrimonial direto e comprovado, igualmente decorrente do inadimplemento da ré.
Assim, é cabível sua restituição, também com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para: a) declarar rescindidos os contratos de promessa de compra e venda referentes aos Lotes M09 e M10 do Loteamento Nossa Senhora de Fátima, por culpa exclusiva da parte requerida; b) condenar a parte requerida a restituir à autora a quantia de R$ 39.694,82 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e a presente data, respectivamente.
Incidirá, desde a citação, juros legais nos termos do art. 406 do Código Civil. c) condenar a parte demandada a pagar à autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos materiais, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e a presente data, respectivamente.
Incidirá, desde a citação, juros legais nos termos do art. 406 do Código Civil.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com manifestação ou decurso do prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Havendo o cumprimento voluntário, com depósito judicial e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar número de conta de sua titularidade, no prazo de quinze dias, e expeça-se o competente alvará para levantamento de valor, conforme orientações de praxe.
Com o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte demandada para cumprimento no prazo legal.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 13 de agosto de 2025.
Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito -
19/08/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por VANILSON GUIMARAES DE SANTANA JUNIOR em/para 26/05/2025 09:47, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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23/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/03/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAMPOS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe - (81) 37598296 Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 Processo nº 0000968-08.2024.8.17.8225 AUTOR(A): MARIA APARECIDA CAMPOS DA SILVA DEMANDADO(A): BRUNO CESAR CAVALCANTE DE SOUZA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, em virtude da lei, etc...
Fica V.Sa. intimada a fornecer o endereço atualizado da parte DEMANDADO(A): BRUNO CESAR CAVALCANTE DE SOUZA - ME para viabilizar a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 12 de março de 2025.
ANDREIA SILVA COELHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MARIA APARECIDA CAMPOS DA SILVA Endereço: Avenida Cézario Aragão, 259, 1 Andar, São Cristovão, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55194-139 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
12/03/2025 07:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 03:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000968-08.2024.8.17.8225 AUTOR(A): MARIA APARECIDA CAMPOS DA SILVA DEMANDADO(A): BRUNO CESAR CAVALCANTE DE SOUZA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica V.
Sa. intimada a comparecer a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (JEStaCruz) Data: 26/05/2025 Hora: 09:20 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 14 de fevereiro de 2025 .
Nome: MARIA APARECIDA CAMPOS DA SILVA Via DJEN -
14/02/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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14/02/2025 12:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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13/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2024 10:44
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Juizados Cemando)
-
20/12/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 22:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
-
14/11/2024 22:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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23/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 23:27
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
-
03/09/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição Simples de Terceiro Interessado • Arquivo
Demonstrativo de Cálculo • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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