TJPI - 0801641-74.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 22:18
Juntada de Petição de certidão de custas
-
04/07/2025 22:18
Juntada de Petição de certidão de custas
-
04/07/2025 22:18
Juntada de Petição de certidão de custas
-
03/07/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801641-74.2024.8.18.0065 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha, Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: CLEUDIRA DO NASCIMENTO SOUSA OLIVEIRA, NAUBERT DE SOUSA UCHOA, N.
D.
S.
U.
ESPÓLIO: REGINALDO UCHOA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por REGINALDO UCHOA DE OLIVEIRA, falecido em 26/06/2024, tendo como requerentes CLEUDIRA DO NASCIMENTO SOUSA OLIVEIRA (viúva-meeira), NAUBERT DE SOUSA UCHOA e NADSON DE SOUSA UCHÔA (filhos e herdeiros), todos representados pelo mesmo advogado.
Petição inicial apresentada em 07/08/2024, instruída com documentos pessoais dos requerentes e do falecido, comprovantes de residência e comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Foi nomeada inventariante a viúva CLEUDIRA DO NASCIMENTO SOUSA OLIVEIRA, que prestou compromisso (ID 66506009).
A inventariante apresentou as primeiras declarações (ID 71293279) e documentos comprobatórios dos bens do espólio, que compreendem: a) um imóvel urbano residencial, avaliado em R$ 55.000,00; b) um veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON (2011/2012), avaliado em R$ 20.276,00; c) uma motocicleta HONDA/NXR 160 BROS ESDD (2022/2022), avaliada em R$ 17.719,00; e d) saldo em conta bancária no valor de R$ 8.819,43.
A Secretaria Judicial expediu o ALVARÁ JUDICIAL nº 620/2025 (ID 73202884) para liberação do valor de R$ 1.140,95, depositado na Conta nº 000781370508-5, Agência 4623, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do falecido, para pagamento do IPTU e do ITCMD.
O valor total do acervo hereditário foi estimado em R$ 94.495,00, tendo sido recolhido o ITCMD no valor de R$ 944,96, conforme termo de quitação apresentado pela inventariante (ID 74077742).
A certidão de ID 73490308 atesta que os herdeiros estão assistidos pelo mesmo procurador da requerente e que a inventariante requereu o levantamento dos valores referentes às custas processuais.
O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 68674518), tomando ciência do despacho de ID 68222379, não havendo oposição ao prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
O inventário é procedimento especial de jurisdição contenciosa destinado a apurar os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, com a finalidade de proceder à transmissão do patrimônio aos sucessores, mediante o pagamento dos tributos e dívidas do espólio, conforme dispõem os artigos 610 a 673 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifica-se que o procedimento atendeu a todos os requisitos legais, tendo sido juntados aos autos os documentos necessários à comprovação do direito sucessório, da titularidade dos bens e do recolhimento dos tributos devidos.
Os herdeiros são legítimos sucessores do falecido, em conformidade com o artigo 1.829, I, do Código Civil, estando devidamente comprovado o vínculo familiar por meio das certidões apresentadas.
A partilha proposta pela inventariante foi acordada entre todos os interessados, sendo que à viúva-meeira foi destinado o imóvel residencial, ao herdeiro NAUBERT DE SOUSA UCHOA a motocicleta, e ao herdeiro menor NADSON DE SOUSA UCHÔA o veículo, estando assim garantida a equitativa distribuição do patrimônio, respeitada a meação da viúva, em conformidade com o regime de bens adotado no casamento (comunhão parcial).
Quanto ao saldo remanescente em conta bancária, após o pagamento dos tributos, a importância deverá ser liberada à inventariante para quitação das custas processuais e demais despesas do inventário, conforme requerido.
Todos os tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis foram devidamente recolhidos, conforme comprovantes juntados aos autos, especialmente o ITCMD, quitado em 13/04/2025 (ID 74077742).
O plano de partilha apresentado observa a proporcionalidade dos quinhões e respeita a vontade dos herdeiros, não havendo qualquer vício que impeça sua homologação judicial.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 654 e 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a partilha apresentada pela inventariante (ID 71293279), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos interessados os seus respectivos quinhões na seguinte forma: À viúva-meeira CLEUDIRA DO NASCIMENTO SOUSA OLIVEIRA: o imóvel residencial localizado na Rua Antonio Cosmo, nº 59, Bairro São Francisco, Pedro II/PI, medindo 8x14m, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Pedro II, sob o nº 5.098, fls. 228, Livro nº 2-R, avaliado em R$ 55.000,00; Ao herdeiro NAUBERT DE SOUSA UCHOA: a motocicleta HONDA/NXR 160 BROS ESDD, 2022/2022, placa SAY2c45, renavam *13.***.*66-15, avaliada em R$ 17.719,00; Ao herdeiro menor NADSON DE SOUSA UCHÔA: o veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, 2011/2012, placa NIW1842, renavam *03.***.*47-71, avaliado em R$ 20.276,00.
Autorizo, ainda, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do saldo remanescente depositado na conta bancária nº 000781370508-5, Agência 4623, Operação 013, Caixa Econômica Federal, em favor da inventariante CLEUDIRA DO NASCIMENTO SOUSA OLIVEIRA, para pagamento das custas processuais e demais despesas do inventário.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se os respectivos formais de partilha e/ou carta de adjudicação, após o recolhimento de eventuais custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
01/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 09:05
Expedição de Alvará.
-
24/06/2025 20:50
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
02/06/2025 03:20
Decorrido prazo de REGINALDO UCHOA DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2025 09:56
Juntada de Petição de cota ministerial
-
09/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE MARQUES VIANA NETO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de CLEUDIRA DO NASCIMENTO SOUSA OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801641-74.2024.8.18.0065 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha, Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: CLEUDIRA DO NASCIMENTO SOUSA OLIVEIRA, NAUBERT DE SOUSA UCHOA, N.
D.
S.
U.
ESPÓLIO: REGINALDO UCHOA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para ciência da expedição do alvará.
PEDRO II, 2 de abril de 2025.
RENATO MESQUITA DOS REIS GUIMARAES 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
02/04/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 09:15
Expedição de Alvará.
-
21/02/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 04:42
Decorrido prazo de CLEUDIRA DO NASCIMENTO SOUSA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:42
Decorrido prazo de NAUBERT DE SOUSA UCHOA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:42
Decorrido prazo de NADSON DE SOUSA UCHOA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM PEDRO II em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:48
Juntada de comprovante
-
17/01/2025 10:43
Expedição de Ofício.
-
22/12/2024 10:24
Juntada de Petição de cota ministerial
-
12/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:36
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 12:49
Expedição de Termo de Compromisso.
-
07/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 22:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
07/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800434-95.2025.8.18.0003
Francisco Jose Norberto dos Santos
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Rodrigo Sylvio Alves Parente
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 16:05
Processo nº 0800048-04.2025.8.18.0088
Antonio Francisco Duarte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aldane Ibiapina Gomes Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2025 22:47
Processo nº 0804114-61.2024.8.18.0088
Joao Gomes de Abreu
Banco Pan
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2024 15:34
Processo nº 0800635-58.2025.8.18.0045
Wilson Vieira da Silva
Ag. Inss - Teresina
Advogado: Helber de Brito Visgueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 17:28
Processo nº 0803821-91.2024.8.18.0088
Maria dos Santos do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flavio Felipe Sampaio da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2024 13:43