TJPE - 0116850-37.2022.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Especializada Apelação Cível n.: 0116850-37.2022.8.17.2001 Relator: Des.
André Rosa Juízo de origem: 17ª Vara Cível da Capital – Seção A Apelante: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico Apelado: Antônio Viana Valadares Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXAME PET-SCAN.
NEOPLASIA MALIGNA DOS BRÔNQUIOS E DOS PULMÕES.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear exame PET-SCAN indicado para diagnóstico e acompanhamento de neoplasia maligna dos brônquios e pulmões, bem como a indenizar o beneficiário por danos morais, diante da negativa de cobertura sob o fundamento de ausência de previsão nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) definir se a operadora de plano de saúde deve custear o exame PET-SCAN prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que o procedimento não se enquadre integralmente nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura enseja a obrigação de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de plano de saúde deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada a exclusão de procedimentos indispensáveis ao tratamento da enfermidade coberta pelo plano contratado. 4.
O exame PET-SCAN encontra-se previsto no rol de procedimentos mínimos obrigatórios da ANS para diagnóstico e estadiamento de câncer de pulmão, sendo abusiva a negativa de cobertura quando há prescrição médica fundamentada. 5.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxatividade do rol da ANS não pode restringir o acesso a exames e tratamentos essenciais, sobretudo no contexto de doenças graves, como o câncer. 6.
A negativa de cobertura impôs ao beneficiário situação de aflição e angústia desproporcionais, extrapolando o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. 7.
Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, em conformidade com precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença, majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: "A negativa de cobertura de exame PET-SCAN prescrito para diagnóstico e acompanhamento de câncer de pulmão, sob o argumento de ausência de previsão nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS, é abusiva e configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 6º, IV e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 12, I, b; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2057897/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 24/04/2024; TJ-PE, AC 0116981-91.2018.8.17.2990, Rel.
Des.
Sílvio Neves Baptista Filho, j. 10/02/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0116850-37.2022.8.17.2001, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Sétima Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nesta data, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, majorando os honorários recursais de 10% para 15%, tudo conforme consta do relatório e do voto anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
André Rosa Relator -
23/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 16:58
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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17/07/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/07/2024 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2024 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 09:04
Conclusos para o Gabinete
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15/09/2023 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 17:59
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos
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29/08/2023 15:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:34
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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14/08/2023 16:33
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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31/07/2023 11:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/07/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 19:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/11/2022 14:38
Expedição de intimação.
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17/11/2022 11:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
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27/10/2022 12:36
Expedição de intimação.
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25/10/2022 16:55
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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22/10/2022 23:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/10/2022 19:19
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 18:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/10/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 10:06
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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14/10/2022 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 16:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/10/2022 16:46
Expedição de intimação.
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14/10/2022 16:45
Expedição de intimação.
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13/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 07:08
Conclusos para decisão
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12/10/2022 13:10
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição em pdf
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06/10/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 08:07
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 13:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/10/2022 13:17
Expedição de citação.
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04/10/2022 13:16
Expedição de intimação.
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04/10/2022 13:07
Dados do processo retificados
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04/10/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 13:03
Processo enviado para retificação de dados
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03/10/2022 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 14:57
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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