TJPI - 0000577-29.2014.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000577-29.2014.8.18.0060 REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARLI ARAUJO SOUSA, MARIA FRANCISCA OLIVEIRA VALE, PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, GARDEANI SILVA CARDOSO, CLEILDA SILVA DE SOUSA, ROSA DIAS LIARTE GOMES, BERNARDA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, LUAN AMORIM SILVA - PI10410-A APELADO: MARLI ARAUJO SOUSA, MARIA FRANCISCA OLIVEIRA VALE, PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, GARDEANI SILVA CARDOSO, CLEILDA SILVA DE SOUSA, ROSA DIAS LIARTE GOMES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BERNARDA ALMEIDA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogados do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, LUAN AMORIM SILVA - PI10410-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
POSTES DE MADEIRA.
PRECARIEDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por concessionária de energia elétrica e por autores de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a substituição de postes de madeira por postes de concreto, no prazo de seis meses, no município onde residem os demandantes, sob pena de multa diária.
A concessionária alegou ilegitimidade ativa e inexistência de falha na prestação do serviço.
Os autores pleitearam a reforma da sentença para inclusão de condenação por danos morais, alegando cerceamento de defesa e violação a direitos fundamentais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os autores possuem legitimidade ativa para propor a demanda em questão; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa na ausência de instrução probatória; (iii) determinar se a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica justifica a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os autores possuem legitimidade ativa, uma vez que a demanda tem natureza individual, pois busca a substituição dos postes nas proximidades de suas residências e a indenização por danos morais pessoais, o que se enquadra nos interesses individuais homogêneos tuteláveis independentemente da atuação do Ministério Público, conforme o art. 81, parágrafo único, I, do CDC. 4.
Não houve cerceamento de defesa, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC.
A produção de prova pericial não é imprescindível em casos de falha de serviço essencial. 5.
A concessionária de energia, como prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço essencial, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988. 6.
A manutenção de rede elétrica com postes de madeira deteriorados compromete a segurança, causa oscilações no fornecimento de energia e afeta a rotina doméstica, sendo reconhecida judicialmente a falha na prestação do serviço. 7.
O fornecimento precário de energia elétrica gera danos morais presumidos, por violar direitos da personalidade, a dignidade da pessoa humana e afetar negativamente o conforto, o lazer e a segurança dos consumidores. 8.
A indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) por autor é adequada, considerando a extensão do dano, a gravidade da falha e a função compensatória e pedagógica da condenação. 9.
A atualização do valor da condenação deve seguir os índices legais previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com aplicação do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros moratórios, a contar da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação dos autores parcialmente provida.
Apelação da concessionária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Os moradores afetados por falha na prestação de serviço público essencial possuem legitimidade ativa para pleitear a substituição de infraestrutura próxima às suas residências e a reparação por danos morais. 2.
A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 3.
A falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, com oscilações frequentes e insegurança estrutural, caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando a responsabilização objetiva da concessionária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 355, I, e 85, §2º; CDC, arts. 14, 22 e 81, parágrafo único, I; Lei nº 7.783/1989, art. 10, I; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0000082-82.2014.8.18.0060, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 06.11.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000433-55.2014.8.18.0060, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 26.05.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0001792-35.2017.8.18.0060, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 16.10.2023.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA e pelo PARCIAL PROVIMENTO da apelação interposta pela PARTE AUTORA, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, condenando a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, com juros e correção na forma descrita neste acórdão.
Condenar a apelada, ora recorrente vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e Marli Araújo Sousa e outros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que, no prazo de até 6 (seis) meses, seja realizada e concluída a substituição dos postes de madeira por postes de concreto, no município de Madeiro/PI, onde residem os autores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor de cada requerente, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A Equatorial, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento de que a demanda teria natureza coletiva e deveria ter sido proposta pelo Ministério Público.
No mérito, defende a inexistência de danos morais, alegando que não há prova da falha na prestação do serviço e que a rede elétrica já se encontra regularizada (Id. 7195478).
Os autores, em suas razões recursais, aduzem que houve cerceamento de defesa, pois não lhes foi oportunizada a produção de provas.
Alegam, ainda, que restou demonstrada a precariedade da prestação do serviço público essencial, havendo violação da dignidade da pessoa humana e privação de direitos fundamentais, como lazer, conforto e segurança em seus lares.
Requerem a reforma da sentença para incluir a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Os autores apresentaram contrarrazões à apelação da ré, defendendo a manutenção da sentença quanto à obrigação de fazer (Id. 7195503).
A concessionária também apresentou contrarrazões ao recurso dos autores, reiterando a inexistência de responsabilidade civil (Id. 7195502).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito. (Id. 11806814) VOTO I.
AMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II.
PRELIMINAR II.1 Ilegitimidade Inicialmente, a concessionária aduz que os autores não possuem legitimidade para pleitear a substituição de postes em toda a localidade, o que configuraria um interesse transindividual de natureza coletiva, cuja defesa competiria ao Ministério Público.
Sem embargos, tal alegação não merece acolhida.
A demanda, tal como posta, possui caráter nitidamente individual, pois busca a substituição dos postes nas imediações das residências dos autores, alegando-se risco à segurança de suas famílias, em especial de crianças.
A pretensão indenizatória também possui caráter eminentemente individual, voltada aos danos morais suportados de forma pessoal pelos autores, em razão de oscilação contínua de energia e precariedade estrutural da rede fornecedora.
Conforme dispõe o art. 81, parágrafo único, I, do CDC, os interesses individuais homogêneos, embora derivados de uma origem comum, são passíveis de tutela individual, não exigindo a atuação do Ministério Público ou o ajuizamento de ação civil pública.
Rejeito, pois, a preliminar II.2 Cerceamento de Defesa A parte autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da não realização da instrução probatória, especialmente a ausência de perícia para comprovar os danos morais alegados.
Todavia, a controvérsia posta nos autos é predominantemente de direito, e o juiz de primeiro grau corretamente aplicou o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao julgar antecipadamente a lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas além da documental.
Os autos revelam fartamente a narrativa fática e a documentação suficiente que permitem ao magistrado formar convicção.
A produção de prova pericial, em casos de dano moral por falha na prestação de serviço essencial, não é imprescindível, pois o próprio comportamento omissivo ou comissivo da concessionária pode gerar presunção de veracidade das alegações, especialmente quando corroboradas por documentos e pela lógica dos fatos narrados.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.
III.
MÉRITO É incontroverso que a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. é concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, atividade de natureza essencial, conforme expressamente previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano, com o nexo causal entre ambos.
No caso dos autos, os autores comprovaram que a rede de energia na localidade é sustentada por postes de madeira, estruturas vulneráveis, envelhecidas e suscetíveis a colapsos.
As provas documentais juntadas demonstram que tal precariedade resultou em oscilações constantes de energia, que comprometem o uso regular de eletrodomésticos, além de gerar sensação permanente de insegurança e angústia.
Ressalta-se que a sentença de primeiro grau reconheceu expressamente a falha na prestação do serviço, determinando a substituição dos postes por estruturas de concreto.
Ora, se reconhecida a falha e o risco estrutural, não há como afastar a ocorrência de danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, ainda que ausente prova pericial.
A jurisprudência pátria admite, em diversas hipóteses, a configuração de dano moral presumido (in re ipsa) em situações de violação a direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.
O fornecimento irregular de energia elétrica, por tempo prolongado e com oscilações constantes, interfere diretamente na rotina doméstica, nas condições de conforto e segurança, e atinge valores imateriais da vida do cidadão.
No presente caso, os autores relataram que foram forçados a desligar eletrodomésticos constantemente, vivem sob risco de acidentes domésticos, especialmente envolvendo crianças, e experimentaram limitações significativas no lazer, no descanso e na privacidade familiar.
Tais elementos são mais do que suficientes para afastar a tese de mero aborrecimento, especialmente quando somados ao fato de que o serviço é essencial e a relação é de consumo.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA .
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REDE ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS CABÍVEIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000082-82.2014.8.18 .0060, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
Exegese do art . 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, privando a autora do uso de energia elétrica . 3.
Caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica. 4.
Recurso conhecido e provido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0000433-55.2014.8.18 .0060, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 26/05/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDA APENAS A DOS AUTORES. 1) No caso dos autos, o julgamento a quo foi parcialmente provido, condenando a Equatorial a regularizar a prestação de serviços no prazo de 6 meses, melhorando a qualidade da energia elétrica e substituindo os postes de madeira por postes de concreto. 2) A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9 .078/90, devendo assim ser apreciado.
De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos.
Aplicação do art. 22 p . único da Lei 8.078/90. 3) A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano .
Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.
Ainda que a suspensão da energia elétrica tenha ocorrido em razão de fortuitos, como bem alega a concessionária, não se justifica as oscilações de energia elétrica que já duram muitos anos e ocorrem diariamente como ficou comprovado pelas anexadas aos autos (depoimentos em audiência e imagens). 4) Destarte, cabe a ré, concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento, salientando a suspensão do fornecimento. 5) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo das Autoras/Apelantes, para condenar a empresa concessionária no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) em indenização por danos morais. 6) Apelações conhecidas e Provida apenas as dos Autores.
Improvida a Apelação da Equatorial. (TJ-PI - Apelação Cível: 0001792-35 .2017.8.18.0060, Relator.: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, deve ser reformada a sentença no ponto que indeferiu a indenização por danos morais.
A fixação da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a função pedagógica e compensatória da condenação.
Considerando a extensão do dano, a reiteração do problema, a falha reconhecida judicialmente e o número de autores prejudicados, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores atende ao binômio reparação/sanção, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
Sobre o montante, em observância a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
Neste viés, mantenho a obrigação de fazer já determinada na sentença, com prazo de 6 (seis) meses para substituição dos postes de madeira por postes de concreto, sob pena de multa diária, conforme fixado na origem.
IV.
DISPOSITIVO Posto isso, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA e pelo PARCIAL PROVIMENTO da apelação interposta pela PARTE AUTORA, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, condenando a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, com juros e correção na forma descrita neste acórdão.
Condeno a apelada, ora recorrente vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/05/2022 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/05/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
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01/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 10:29
Conclusos para despacho
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19/04/2021 10:28
Juntada de Certidão
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08/04/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 02:22
Decorrido prazo de ROSA DIAS LIARTE GOMES em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 02:22
Decorrido prazo de GARDEANI SILVA CARDOSO em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 02:22
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA OLIVEIRA VALE em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 02:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE ALMEIDA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 02:22
Decorrido prazo de MARLI ARAUJO SOUSA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 00:55
Decorrido prazo de CLEILDA SILVA DE SOUSA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/04/2021 23:59.
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29/03/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 18:08
Juntada de Certidão
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29/03/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 19:08
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 13:38
Conclusos para despacho
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21/10/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 13:24
Distribuído por sorteio
-
21/10/2020 11:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/10/2020 11:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/10/2019 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/10/2019 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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14/10/2019 11:42
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2019-10-08 09:30 sala das audiências.
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02/10/2019 06:11
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-10-02.
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01/10/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2019 12:29
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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04/09/2019 10:25
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2019-10-08 09:30 sala das audiências.
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30/08/2019 11:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 11:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/07/2019 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/07/2019 13:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2019 13:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/06/2019 09:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/06/2019 12:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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07/06/2019 11:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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07/06/2019 11:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/06/2019 10:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/05/2019 13:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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12/02/2019 13:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2018 17:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/06/2018 08:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2018 11:49
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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25/01/2018 11:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/08/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-08.
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07/08/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2017 08:37
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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02/12/2016 08:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2016 09:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/09/2015 08:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/09/2015 13:17
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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16/09/2015 06:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2015 12:30
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2015 12:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/05/2015 13:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
29/05/2015 13:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2015 09:20
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2015 08:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/03/2015 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
24/03/2015 16:02
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2014 13:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/09/2014 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/09/2014 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2014 11:01
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2014 13:41
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2014 09:55
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
24/07/2014 13:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/07/2014 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
24/07/2014 12:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2014 10:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/05/2014 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/05/2014 11:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/05/2014 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não Identificado
-
22/05/2014 10:54
Distribuído por sorteio
-
22/05/2014 10:54
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2014
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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